TJPA 0068766-22.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tribunal Pleno Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº. 0068766-22.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Impetrante: Scheilla de Castro Abbud Vieira e outros (Adv.: Mario David Prado Sá e outros) Impetrando: Governador do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática SCHEILLA DE CASTRO ABBUD VIEIRA E OUTROS, devidamente qualificados, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato do Governador do Estado, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e nas Leis n.º12.016/2009, n.º5.351/86 e n.º5.810/1994 aduzindo, em suma: Que são servidores públicos lotados na SEDUC, especificamente na educação especial, atuando de 15 a 20 anos nessa área. Relatam que o Estado promoveu cursos de formação os quais tinham como critérios específicos que os professores pudessem exercer com qualidade suas atividades profissionais na educação especial. Dizem que de acordo com os artigos jornalísticos anexados aos autos, os candidatos do concurso para professores da Educação Especial n.º C-167, que se encontram no cadastro de reserva, estão se mobilizando e exigindo ocupar as vagas de professores efetivos estáveis. Afirmam que foram recebidos e-mails em várias escolas da educação especial, solicitado que a SEDUC informasse quais os professores atuantes nas unidades têm especialização na Educação Especial e ao mesmo tempo foi recebida uma suposta lista com o nome dos professores que seriam removidos da educação especial para o ensino regular. Noticiam que as vagas ofertadas no concurso C-167 já foram preenchidas pelos professores aprovados, bem como já foi realizada a chamada do cadastro de reserva, de modo que, não há como obrigar a nomeação dos outros aprovados, uma vez que inexiste legislação nesse sentido. Diante dos fatos acima, requer concessão de liminar com fim de que sejam mantidos em suas atuais lotações. É o Relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Cediço que para concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, entendo não estar presente o periculum in mora. É que os impetrantes não comprovaram, documentalmente, que o impetrado procederá as suas remoções da educação especial. Em verdade, os autores se limitaram a juntar aos autos cópia de matérias jornalistas do ano de 2014, nas quais constam as reivindicações dos aprovados no cadastro de reserva, bem como memorando circular também de 2014 solicitando que as escolas providenciem cópias dos certificados de especialização dos professores na área de educação especial (fls. 22/26). Não vislumbro como referidos documentos possam comprovar a remoção desses servidores dos cargos que atualmente ocupam, de modo que, não verifico perigo iminente que justifique a concessão da liminar, mormente em razão dos documentos se referirem ao ano de 2014, cerca de um ano antes da impetração do presente mandamus. Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se as autoridades ditas como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cite-se o Estado do Pará, comunicando-lhe que, caso queira, apresente defesa, no prazo legal. Abram-se vistas ao ilustre Representante do Parquet. Em seguida conclusos a este relator. Belém, 05 de outubro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.04046862-43, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tribunal Pleno Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº. 0068766-22.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Impetrante: Scheilla de Castro Abbud Vieira e outros (Adv.: Mario David Prado Sá e outros) Impetrando: Governador do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática SCHEILLA DE CASTRO ABBUD VIEIRA E OUTROS, devidamente qualificados, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato do Governador do Estado, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e nas Leis n.º12.016/2009, n.º5.351/86 e n.º5.810/1994 aduzindo, em suma: Que são servidores públicos lotados na SEDUC, especificamente na educação especial, atuando de 15 a 20 anos nessa área. Relatam que o Estado promoveu cursos de formação os quais tinham como critérios específicos que os professores pudessem exercer com qualidade suas atividades profissionais na educação especial. Dizem que de acordo com os artigos jornalísticos anexados aos autos, os candidatos do concurso para professores da Educação Especial n.º C-167, que se encontram no cadastro de reserva, estão se mobilizando e exigindo ocupar as vagas de professores efetivos estáveis. Afirmam que foram recebidos e-mails em várias escolas da educação especial, solicitado que a SEDUC informasse quais os professores atuantes nas unidades têm especialização na Educação Especial e ao mesmo tempo foi recebida uma suposta lista com o nome dos professores que seriam removidos da educação especial para o ensino regular. Noticiam que as vagas ofertadas no concurso C-167 já foram preenchidas pelos professores aprovados, bem como já foi realizada a chamada do cadastro de reserva, de modo que, não há como obrigar a nomeação dos outros aprovados, uma vez que inexiste legislação nesse sentido. Diante dos fatos acima, requer concessão de liminar com fim de que sejam mantidos em suas atuais lotações. É o Relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Cediço que para concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, entendo não estar presente o periculum in mora. É que os impetrantes não comprovaram, documentalmente, que o impetrado procederá as suas remoções da educação especial. Em verdade, os autores se limitaram a juntar aos autos cópia de matérias jornalistas do ano de 2014, nas quais constam as reivindicações dos aprovados no cadastro de reserva, bem como memorando circular também de 2014 solicitando que as escolas providenciem cópias dos certificados de especialização dos professores na área de educação especial (fls. 22/26). Não vislumbro como referidos documentos possam comprovar a remoção desses servidores dos cargos que atualmente ocupam, de modo que, não verifico perigo iminente que justifique a concessão da liminar, mormente em razão dos documentos se referirem ao ano de 2014, cerca de um ano antes da impetração do presente mandamus. Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se as autoridades ditas como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cite-se o Estado do Pará, comunicando-lhe que, caso queira, apresente defesa, no prazo legal. Abram-se vistas ao ilustre Representante do Parquet. Em seguida conclusos a este relator. Belém, 05 de outubro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.04046862-43, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.04046862-43
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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