- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0068778-36.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0068778-36.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto e outros AGRAVADO: PEDRO MAURÍCIO FERNANDES BRITO Advogado (a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz (Defensora Pública) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 26-27) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (proc. nº.0038422-28.2015.8.14.0301) deferiu parcialmente a tutela antecipada para que que a ré forneça o tratamento descrito na exordial, devendo sua autorização ser realizada no prazo de 48 horas.        Narra a agravante (fls. 02-23) que fora proposta contra si, a ação em epígrafe, em razão da negativa da autorização do tratamento da doença que é acometido o autor.        Explica que um dos problemas do paciente é a retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos e o tratamento recomendável seria o uso do medicamento chamado Lucentis com injeção Intraocular em seus olhos.        Afirma que o tratamento recomendado ao agravado, apesar de não ser considerado experimental é indicado apenas para os casos de DMRI (Degeneração Macular Relacionada à Idade) em sua forma exaustiva. Assevera que esse entendimento se encontra consubstanciado no item 64.1 da Resolução Normativa nº 338 da ANS.        Alega que ao negar o tratamento não agiu de má fé, já que o remédio prescrito pelo médico não é recomendado ao agravado que possui Edema Macular Diabético.        Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada;        Diz que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes eis que está agindo conforme o art.10, IX da Lei 9.656/98 que veda o fornecimento de medicamento e tratamento não reconhecidos pela autoridade competente.        Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo.        Junta documentos de fls. 24-190.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.        No caso em exame, entendo que os requisitos do efeito pretendido não estão comprovados.        O recorrente afirma que o tratamento recomendado ao paciente/agravado não é o indicado, juntando dentre outros documentos, a Nota Técnica 207/2013 de fls. (fls.173-182) e Cópias do Diário da União (fls.185-186). Contudo, tenho que não são suficientes para invalidar a declaração exarada pelo oftalmologista Dr. Said Naif Daibes Neto, CRM-PA 8664 (fl.113) que atesta que o paciente encontra-se em tratamento de retinopatia diabética com edema macular clinicamente significativo em ambos os olhos, e mesmo tendo realizado aplicações de laser no paciente, manteve-se o quadro de baixa de visão, motivo pelo qual indica com urgência, a aplicação da injeção intravítrea de anti-angiogênico (fl.114).        Observo que além da declaração do médico especialista acerca da necessidade do tratamento, a referida Nota Técnica não está subscrita pelo autor, bem como, não há afirmação categórica de que o medicamente Ranibizumabe não é indicado para o caso do agravado, isso porque o item 1.1- RECOMENDAÇÃO prevê que para a retinopatia diabética, o medicamento não tem liberação de bula.        Também as Portarias nº.16 de 9 de abril de 2015 (fl.185) e de nº.48, de 23 de novembro de 2012, ambas publicadas no Diário da União informam apenas a não incorporação do ranibizumabe para degeneração macular relacionada à idade exsudativa no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS.        Lado outro, tenho que resta demonstrado o periculum in mora in verso pois, caso o agravado não realize o tratamento o seu problema poderá se agravar.        Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTI-ANGIOGÊNICO. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I ? A decisão agravada determinou que a ora agravante fosse condenada a titulo de antecipação dos efeitos da tutela, a autorizar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico, fornecer todos os medicamentos e materiais necessários ao procedimento que lhe foram especificados, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos. Ao contrário, devem ser prontamente cumpridos, por estarem intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais. IV ? Importante destacar, que está presente o periculum in mora inverso, haja vista que, o agravante negando a realização do tratamento, pode ensejar ou agravar o quadro de saúde do agravado, pois este acostou laudos comprobatórios da necessidade do tratamento, logo, podemos perceber que tal tratamento é necessário para a prevenção da perda de sua visão. V ? Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.01499050-73, 145.539, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-06)        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos.        Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intime-se        Belém, 22 de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV (2015.04031110-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04031110-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão