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Jurisprudência


TJPA 0068779-21.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068779-21.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: LARISSA LUTIANA FRIZA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENEVIDES ADVOGADO: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE - PROC. MUN. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto pela CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que determinou que Agravante proceda a imediata religação das unidades consumidoras do Agravado, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao Ente Municipal, em qualquer de seus setores, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória, processo nº 0071674-52.2015.8.14.0097. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Para o deferimento do efeito suspensivo previsto no artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, torna-se imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tendo por base relevante fundamento, conforme dispõe o art. 558 do referido diploma legal. Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea dos sobreditos pressupostos, na medida em que o Agravante não deixou evidenciado o perigo da demora, imprescindível à concessão do efeito suspensivo vindicado. Por outro lado, diante dos bens jurídicos tutelados, vislumbro o periculum in mora inverso, evidenciado pelos prejuízos que a população do Município poderá experimentar com a eventual suspensão do fornecimento de energia a serviços tidos como essenciais à comunidade. Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03642997-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03642997-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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