TJPA 0068785-28.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00687852820158140000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: WAGNER JUNIOR MARQUES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 557 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Breves-Pa que, nos autos da Ação da Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de WAGNER JUNIOR MARQUES DE OLIVEIRA, determinou a emenda da inicial para recolhimento devido das custas judiciais, apresentação dos documentos originais e comprovante de notificação do recorrido. Inconformado, o Banco autor interpõe o presente agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial da Ação de Busca e Apreensão. Alegou, em síntese, que desnecessária a notificação pessoal do agravado e que, uma vez inadimplente e constituído em mora, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão. Citou legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, para ao final pugnar pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, pela cassação da decisão combatida. É o relatório. DECIDO. Decerto que, para a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 527, III, do Código de Processo Civil, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Vislumbro não assistir razão ao agravante, tendo em vista que o documento concernente ao financiamento do bem, cédula de crédito bancário, por força de Lei, se faz necessário juntar o original. Explico: Verificando-se que o contrato foi perfectibilizado pela cédula de crédito bancário, faz-se necessária a juntada do original, por se tratar de título de crédito, consoante esclarece o próprio art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preceitua: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Assim, sendo título de crédito, tem como uma de suas principais características, a circularidade, de modo que pode ser negociado com terceiros estranhos à relação original, transmitindo-se mediante endosso em preto. Não se está aqui a discutir qual seria o interesse do banco em negociar o título cobrado em juízo, pois a lei é impessoal e genérica, sendo incabível analisar, no caso concreto, se a instituição financeira irá ou não negociar a cártula. O fato é que a circulação do mesmo é possível e por esse motivo se faz necessária a precaução apontada pelo Magistrado a quo de que seja juntada a via original nos autos da ação de busca e apreensão. A propósito, a lição doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho, in Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233 que ressalta outra particularidade do título de crédito, a sua cartularidade, o que torna imprescindível a posse do documento pelo credor. En passant, ainda do mesmo autor, e obra, extrai-se que a apresentação da via original do título constitui conditio sine qua non para o processamento válido e regular da demanda, visto que "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" E nem se diga que tal impeditivo deve ser alegado pela parte adversa, pois se está diante de pressuposto de constituição da demanda, necessário à aferição da legitimidade ativa ad causam e mesmo da possibilidade jurídica do pedido, segundo o princípio da cartularidade, situação, então, passível de reconhecimento ex officio. Portanto, trata-se de impropriedade a ser suprida na origem, através da intimação do banco autor para que providencie a respectiva exibição, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência é farta nesse sentido, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º DA LEI N. 10.931/04 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancária título de crédito (art. 26 da Lei n. 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia.¿ (TJSC- Apelação Cível n. , de Joinville, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE CONDUZ À INÉPCIA DA EXORDIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. "[...] Para efeitos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo os títulos acostados à vestibular passíveis de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e nota promissória -, devem eles, além de protestados, vir a juízo em seus respectivos originais. Acostados os títulos em fotocópias e não estando nenhum deles protestados, o não atendimento, pelo credor, da determinação judicial de complementação documental necessária, com a trazida dos títulos originais e da comprovação do indispensável protesto, não tendo ela, ademais, se insurgido recursalmente contra a imposição judicial, a conclusão sentencial de extinção do processo se afigura subsistente."(Apelação Cível n. , Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-07)."[...] Para efeitos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo os títulos acostados à vestibular passíveis de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e nota promissória -, devem eles, além de protestados, vir a juízo em seus respectivos originais. Acostados os títulos em fotocópias e não estando nenhum deles protestados, o não atendimento, pelo credor, da determinação judicial de complementação documental necessária, com a trazida dos títulos originais e da comprovação do indispensável protesto, não tendo ela, ademais, se insurgido recursalmente contra a imposição judicial, a conclusão sentencial de extinção do processo se afigura subsistente." (TJSC - Apelação Cível n., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-07). RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n., de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Nesse passo, consoante a legislação citada linha acima (art. 26 da Lei nº. 10.93111/04), conclui-se que o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito. Em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade. Com efeito, salienta-se, por oportuno, que se aplica ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como princípio da incorporação. Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido precedentes emanados da Corte Superior - STJ: (STJ. Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/03/2012). Em Decisão Monocrática no RespSC (2011/0012551-7), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; e, Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13/04/2011. Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Pátrios, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, pertinência recursal com os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica; razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Belém (PA), de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03794954-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00687852820158140000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: WAGNER JUNIOR MARQUES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 557 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Breves-Pa que, nos autos da Ação da Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de WAGNER JUNIOR MARQUES DE OLIVEIRA, determinou a emenda da inicial para recolhimento devido das custas judiciais, apresentação dos documentos originais e comprovante de notificação do recorrido. Inconformado, o Banco autor interpõe o presente agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial da Ação de Busca e Apreensão. Alegou, em síntese, que desnecessária a notificação pessoal do agravado e que, uma vez inadimplente e constituído em mora, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão. Citou legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, para ao final pugnar pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, pela cassação da decisão combatida. É o relatório. DECIDO. Decerto que, para a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 527, III, do Código de Processo Civil, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Vislumbro não assistir razão ao agravante, tendo em vista que o documento concernente ao financiamento do bem, cédula de crédito bancário, por força de Lei, se faz necessário juntar o original. Explico: Verificando-se que o contrato foi perfectibilizado pela cédula de crédito bancário, faz-se necessária a juntada do original, por se tratar de título de crédito, consoante esclarece o próprio art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preceitua: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Assim, sendo título de crédito, tem como uma de suas principais características, a circularidade, de modo que pode ser negociado com terceiros estranhos à relação original, transmitindo-se mediante endosso em preto. Não se está aqui a discutir qual seria o interesse do banco em negociar o título cobrado em juízo, pois a lei é impessoal e genérica, sendo incabível analisar, no caso concreto, se a instituição financeira irá ou não negociar a cártula. O fato é que a circulação do mesmo é possível e por esse motivo se faz necessária a precaução apontada pelo Magistrado a quo de que seja juntada a via original nos autos da ação de busca e apreensão. A propósito, a lição doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho, in Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233 que ressalta outra particularidade do título de crédito, a sua cartularidade, o que torna imprescindível a posse do documento pelo credor. En passant, ainda do mesmo autor, e obra, extrai-se que a apresentação da via original do título constitui conditio sine qua non para o processamento válido e regular da demanda, visto que "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" E nem se diga que tal impeditivo deve ser alegado pela parte adversa, pois se está diante de pressuposto de constituição da demanda, necessário à aferição da legitimidade ativa ad causam e mesmo da possibilidade jurídica do pedido, segundo o princípio da cartularidade, situação, então, passível de reconhecimento ex officio. Portanto, trata-se de impropriedade a ser suprida na origem, através da intimação do banco autor para que providencie a respectiva exibição, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência é farta nesse sentido, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º DA LEI N. 10.931/04 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancária título de crédito (art. 26 da Lei n. 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia.¿ (TJSC- Apelação Cível n. , de Joinville, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE CONDUZ À INÉPCIA DA EXORDIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. "[...] Para efeitos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo os títulos acostados à vestibular passíveis de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e nota promissória -, devem eles, além de protestados, vir a juízo em seus respectivos originais. Acostados os títulos em fotocópias e não estando nenhum deles protestados, o não atendimento, pelo credor, da determinação judicial de complementação documental necessária, com a trazida dos títulos originais e da comprovação do indispensável protesto, não tendo ela, ademais, se insurgido recursalmente contra a imposição judicial, a conclusão sentencial de extinção do processo se afigura subsistente."(Apelação Cível n. , Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-07)."[...] Para efeitos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo os títulos acostados à vestibular passíveis de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e nota promissória -, devem eles, além de protestados, vir a juízo em seus respectivos originais. Acostados os títulos em fotocópias e não estando nenhum deles protestados, o não atendimento, pelo credor, da determinação judicial de complementação documental necessária, com a trazida dos títulos originais e da comprovação do indispensável protesto, não tendo ela, ademais, se insurgido recursalmente contra a imposição judicial, a conclusão sentencial de extinção do processo se afigura subsistente." (TJSC - Apelação Cível n., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-07). RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n., de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Nesse passo, consoante a legislação citada linha acima (art. 26 da Lei nº. 10.93111/04), conclui-se que o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito. Em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade. Com efeito, salienta-se, por oportuno, que se aplica ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como princípio da incorporação. Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido precedentes emanados da Corte Superior - STJ: (STJ. Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/03/2012). Em Decisão Monocrática no RespSC (2011/0012551-7), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; e, Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13/04/2011. Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Pátrios, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, pertinência recursal com os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica; razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Belém (PA), de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03794954-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03794954-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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