TJPA 0068789-65.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0068789-65.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo - Proc. Municipal. AGRAVADO: ANDREA DANTAS MIRANDA Advogado (a): Dra. Camila Silva Corrêa RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0015776-24.2015.814.0301) impetrado por ANDREA DANTAS MIRANDA, que concedeu liminar no sentido de que a parte agravante suspenda a cobrança, a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, incidente sobre a remuneração da servidora demandante, ora agravada. Alega que a decisão combatida é claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, antes mesmo da apresentação da defesa pelo requerido, o que é totalmente vedado, conforme jurisprudência do STJ. Relata que decaiu o direito da impetrante, ora agravada, de utilizar o mandado de segurança, pois os efeitos da Lei nº 7.984 são produzidos desde 1999. Defende a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança, vez que os impetrantes objetivam utilizar mandado de segurança com claros efeitos pecuniários, ou seja, como sucedâneo de ação de cobrança, o que já era totalmente vedado pelo art. 15 da Lei nº. 1533/51. Aduz que o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS foi criado em prol de todos os servidores públicos municipais, principalmente aqueles que não têm condições de contratar um plano de saúde particular. Ressalta que, antes da reforma previdenciária introduzida pela Lei Federal nº 9.717/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor público municipal não contribuía para sua aposentadoria, a qual era custeada, em sua integralidade, pelo tesouro municipal. Aduz que o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais, e caso esta não mais exista, o custeio do mencionado plano sairá dos cofres municipais, o que acarreta prejuízo a toda coletividade. Demonstra o periculum in mora inverso, já que a decisão agravada põe em risco a sobrevivência do PABSS, surgindo a necessidade de sua revogação com a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. Junta documento de fls. 10/49. É o relatório. Decido. Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Analisando a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. No que tange a alegação da satisfatividade da liminar pretendida, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde e, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento no STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dela usufruir. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. I - O Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que compete exclusivamente à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, contemplando apenas duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição Federal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter natureza tributária a contribuição previdenciária sobre a saúde instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista, principalmente, a compulsoriedade de sua cobrança. II - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário resta prejudicado. III - A Corte Suprema, no julgamento do RE 633.329/RS, decidiu que "o direito de os servidores públicos estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária" carece de repercussão geral, por ser a discussão de índole infraconstitucional. IV - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, por carecer de repercussão geral, deve ser indeferido liminarmente o recurso extraordinário. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1331065/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/04/2013, DJe 09/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto contra acórdão em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo STF, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Hipótese na qual a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pelo STF, no sentido de que os Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. III - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser carecedora de repercussão geral a questão relativa ao direito dos servidores estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. IV - Nos termos do art. 543 - A, § 5º, do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. V - Tendo o STF silenciado em relação à modulação dos efeitos do julgado, a simples oposição dos embargos declaratórios na ADI nº 3106 não autoriza o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a sua apreciação. VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1305791/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 06/12/2012) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, encontrando-se o pleito do agravante contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR II
(2015.03921924-49, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0068789-65.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo - Proc. Municipal. AGRAVADO: ANDREA DANTAS MIRANDA Advogado (a): Dra. Camila Silva Corrêa RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0015776-24.2015.814.0301) impetrado por ANDREA DANTAS MIRANDA, que concedeu liminar no sentido de que a parte agravante suspenda a cobrança, a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, incidente sobre a remuneração da servidora demandante, ora agravada. Alega que a decisão combatida é claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, antes mesmo da apresentação da defesa pelo requerido, o que é totalmente vedado, conforme jurisprudência do STJ. Relata que decaiu o direito da impetrante, ora agravada, de utilizar o mandado de segurança, pois os efeitos da Lei nº 7.984 são produzidos desde 1999. Defende a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança, vez que os impetrantes objetivam utilizar mandado de segurança com claros efeitos pecuniários, ou seja, como sucedâneo de ação de cobrança, o que já era totalmente vedado pelo art. 15 da Lei nº. 1533/51. Aduz que o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS foi criado em prol de todos os servidores públicos municipais, principalmente aqueles que não têm condições de contratar um plano de saúde particular. Ressalta que, antes da reforma previdenciária introduzida pela Lei Federal nº 9.717/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor público municipal não contribuía para sua aposentadoria, a qual era custeada, em sua integralidade, pelo tesouro municipal. Aduz que o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais, e caso esta não mais exista, o custeio do mencionado plano sairá dos cofres municipais, o que acarreta prejuízo a toda coletividade. Demonstra o periculum in mora inverso, já que a decisão agravada põe em risco a sobrevivência do PABSS, surgindo a necessidade de sua revogação com a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. Junta documento de fls. 10/49. É o relatório. Decido. Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Analisando a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. No que tange a alegação da satisfatividade da liminar pretendida, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde e, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento no STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dela usufruir. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. I - O Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que compete exclusivamente à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, contemplando apenas duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição Federal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter natureza tributária a contribuição previdenciária sobre a saúde instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista, principalmente, a compulsoriedade de sua cobrança. II - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário resta prejudicado. III - A Corte Suprema, no julgamento do RE 633.329/RS, decidiu que "o direito de os servidores públicos estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária" carece de repercussão geral, por ser a discussão de índole infraconstitucional. IV - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, por carecer de repercussão geral, deve ser indeferido liminarmente o recurso extraordinário. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1331065/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/04/2013, DJe 09/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto contra acórdão em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo STF, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Hipótese na qual a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pelo STF, no sentido de que os Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. III - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser carecedora de repercussão geral a questão relativa ao direito dos servidores estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. IV - Nos termos do art. 543 - A, § 5º, do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. V - Tendo o STF silenciado em relação à modulação dos efeitos do julgado, a simples oposição dos embargos declaratórios na ADI nº 3106 não autoriza o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a sua apreciação. VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1305791/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 06/12/2012) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, encontrando-se o pleito do agravante contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR II
(2015.03921924-49, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03921924-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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