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Jurisprudência


TJPA 0068809-56.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068809-56.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M. C. C. C. M. REPRESENTANTE: E. C. S. ADVOGADO: TATIANE VIANNA DA SILVA AGRAVADA: H. C. M. M. ADVOGADO: TEOFILO PAES DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. C. C. C. M., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara de Família da Comarca de Belém, que regulamentou, provisoriamente, o direito de visitas do Agravado em sábados alternados, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Direito de visitas, processo nº 0063922-23.2014.8.14.0301. Em breve síntese, a Agravante, regularmente representada por sua genitora, pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Nos termos do artigo 558 do CPC, poderá o relator, a requerimento do Agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Nesse sentido, de acordo com interpretação dos art. 527, III e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar o fundamento pelo qual a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise perfunctória, entendo não restar evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica proferiu decisão interlocutória, nos Autos de Medidas Protetivas, processo nº 0009090-07.2015.8.14.0301, proibindo o Agravado de se aproximar e manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a genitora do Agravante e seus familiares (Cf. fl. 16/16v), razão porque se faz prudente manter os efeitos da decisão originária até o pronunciamento do Juízo originário. Ao exposto, ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do Código de Processo Civil. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03639445-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03639445-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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