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Jurisprudência


TJPA 0068897-35.2013.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S/A, devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença (fls. 57/59) prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra MARIA ELIANE BATISTA DUTRA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com sucedâneo nos arts. 267, VI e 3º, ambos do Código de Processo civil, conhecendo de ofício da falta de interesse adequação processual.            Na peça inaugural, o banco autor relatou que firmou com a requerida contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 22.887,17 (vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), no qual a mesma obteve direito de uso e gozo do veículo GM/PRISMA MAXX, cor prata, placa NTA 3847. O contrato seria pago em 34 parcelas mensais no valor de R$ 782,68, sendo a primeira com vencimento em 01/04/2011. (fls. 17/28)            Relatou ainda, que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais a partir da parcela 26ª parcela das 34 convencionadas, vencida em junho/2013, sendo notificada extrajudicialmente pelo Cartório de Títulos da Comarca de Camaragibe/AL (fls. 28/29). Ao final, requereu a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e, liminarmente, a reintegração de posse inaldita altera pars do veículo, pra que seja depositado com o representante legal do requerente.            Juntou documentos de fls. 09/30.            Por sua vez, o juízo a quo, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse e determinou a intimação da ré para contestar a ação.            Em contestação de fls. 34/40, a requerida admitiu estar inadimplente com o autor, a partir da 27ª parcela, com vencimento em junho de 2013 e que teria tentando entrar em acordo com o requerente, contudo, a mora elevada aplicada sobre as parcelas inviabilizou o pagamento amigável. Alegou o excesso de cobrança nos valores, o que descaracterizaria a mora, pois o valor devido pela requerida seria de R$ 3.941,49, mas o autor vem lhe cobrando juros abusivos o que teria elevado o valor da dívida para R$ 8.366,92.            Ao final, requereu preliminarmente a extinção do processo em razão da inépcia da inicial. No mérito, pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da demanda.            Em sentença proferida às fls. 57/59, o juízo monocrático julgou extinta o processo sem resolução de mérito, aplicando a teoria do adimplemento substancial, conhecendo de ofício da falta de interesse-adequação processual. Determinou ainda, a devolução do bem à requerida no endereço constante na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).            Irresignado, o autor, BANCO GMAC S/A, interpôs recurso de apelação alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pela inexistência de boa-fé da apelada, que deixou de pagar deliberadamente suas obrigações, ou ainda, porque não se trata de valor de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, não sendo o descumprimento insignificante em relação à parte que já foi cumprida.            Aduziu ainda, que o magistrado de piso poderia ter determinado a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, ao invés de forçar o apelante a ingressar com nova ação, quando já arcou com todos os encargos processuais.            Ao final, pleiteou a total reforma da sentença guerreada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender ausente os pressupostos processuais, quais sejam, interesse e adequação processual.            O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 7).            Em suas contrarrazões (fls. 156/159), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial, devendo o apelante recorrer a outras formas de cobranças. Pleiteou assim, o desprovimento do recurso.            Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 80), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls.82/84)            Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 84v).            É o relatório.             DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC.            Alega o apelante que a sentença prolatada não deve ser mantida, pedindo assim, a reforma da mesma em sua totalidade, pois entende pela impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, afirmando ainda, que está caracterizado o esbulho possessório a ensejar o deferimento de seu direito a ser reintegrado na posse do bem, haja vista o inadimplemento da requerida.            Não assiste razão ao apelante. Explico.            O juízo a quo julgou extinto o feito, ao argumento de que, no caso concreto, houve o adimplemento substancial do preço avençado.            Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente.            Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato.            Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 11782739 PR 1178273-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1469 04/12/2014) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato Inadimplemento incontroverso nos autos Pagamento de 41 das 60 parcelas que não caracteriza adimplemento substancial Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014)            Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80 % (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total.            À luz do acima exposto, passo a analisar o mérito da questão apresentada.            É inconteste, pelas próprias alegações do apelante, que houve o adimplemento substancial. O contrato foi inicialmente firmado em 36 prestações de R$ 782,68 (setecentos e oitenta e dois reais, e sessenta e oito centavos), no total de R$ 22.887,17 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Verificou-se ainda, que o apelado tornou-se inadimplente a partir da 27ª parcela, portanto efetuou o pagamento de R$ 20.349,68 (vinte mil, trezentos e quarenta e nove reais, e sessenta e oito centavos), de modo que possui mais de 80% (oitenta por cento) da obrigação adimplida.            Deste modo, configurado o adimplemento substancial, inviável se mostra o ajuizamento da reintegração de posse do bem. Frise-se que não está aqui a privilegiar o inadimplente ou negar a dívida existente, que poderá ser exigida em ação de cobrança ou, eventualmente, em execução de título extrajudicial.            Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Ocorrência. Matéria alegada no bojo da contestação e reiterada nas razões recursais. Medida liminar de busca e apreensão que não possui caráter absoluto. Observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A ausência de pagamento da parcela no 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito sem possibilidade de retirar do devedor a posse sobre o bem, sob pena de se privilegiar o enriquecimento injustificado da instituição financeira. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Necessidade de eventual observância do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem já tenha sido alienado. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00008117720128260506 SP 0000811-77.2012.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão c.c. reintegração de posse e perdas e danos Alegação de inadimplência dos requeridos Liquidação integral do valor devido Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) Necessidade Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor Sentença mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 90001786420098260037 SP 9000178-64.2009.8.26.0037, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. - Atenta contra a boa-fé o pedido de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, estando o contrato substancialmente adimplido, porque importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. - Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. - É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. - Processo, de ofício, extinto. (TJ-MG - AI: 10024133826321001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. 1. Restando apenas 8 parcelas do total de 52, que significa o pagamento de 89% do débito, configura-se o adimplemento substancial do contrato, motivo pelo qual ausente o interesse de agir do autor, uma vez que a pretensão formulada não é adequada a resolver a lide. 2. De acordo com a teoria do adimplemento substancial do contrato, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso o devedor cumpra parte essencial da obrigação contratada, porém não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo se utilizar de outros meios legais para a cobrança do débito remanescente. 3. Sentença mantida. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-PE - APL: 3141031 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/10/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2014)            Por fim, quanto ao argumento do apelante, de que deveria o juízo ter convertido a ação de reintegração na posse em ação de depósito é antes de mais nada esquecer que, ainda que inspirado em ponderáveis razões, não cabe ao magistrado ajuizar ou não ajuizar; converter ou não converter, pois depende de provocação da parte para tanto.            Ademais, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, aplicado por analogia aos casos de reintegração de posse de contratos de arrendamento mercantil, versa sobre a hipótese de que ¿se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.¿, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o bem está na posse do apelante desde o deferimento da liminar.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência pátria, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte.             P.R.I. Oficie-se no que couber.      Belém, 26 de junho de 2015.      EZILDA PASTANA MUTRAN       Juíza Convocada/ Relatora (2015.02271963-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02271963-22
Tipo de processo : Apelação
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