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Jurisprudência


TJPA 0068950-16.2013.8.14.0301

Ementa
Vistos os autos.   Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030398-7, interposto por FRANCISCO SALES DE MEDEIROS FILHO, com esteio nos artigos 235 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício, contra decisão monocrática prolatada por esta relatora que deferiu parcialmente a atribuição do efeito suspensivo nos autos do presente agravo de instrumento (fls. 92/94).   É o sucinto relatório.   Em relação ao pedido de reconsideração, denego-o e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.   Destaco que, de acordo com a nova disposição do parágrafo único do art. 527 do CPC, ¿a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar¿.   Assim, conforme inovação legal, descabe a interposição de agravo regimental de decisão que defere efeito suspensivo em agravo de instrumento, razão pela qual não recebo o presente agravo.   A jurisprudência não destoa:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. 1. Em atenção aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) a Lei n. 11.187/2005, modificando a sistemática do agravo de instrumento, introduziu no art. 527 do CPC alteração que vedou a interposição de recurso de decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Incabível agravo interno de decisão liminar de relator no âmbito do agravo de instrumento. Decisão irrecorrível, somente passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderá-la (art. 527, parágrafo único, do CPC) ou por meio de mandado de segurança. 3. Precedentes: RMS 25.949/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 23.3.2010; RMS 28.515/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 20.4.2009; RMS 30.608/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010. 4. Inaplicável ao caso interpretação analógica do art. 39 da Lei n. 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1215895/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)     TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a incidência da Súmula 267/STF" (RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23/3/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 95.401/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)   AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.- Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que indefere ou não efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 527 do CPC. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211805/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 14/03/2012)     AGRAVO REGIMENTAL - DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO. - Não cabe agravo dirigido contra decisão que defere efeito suspensivo ao agravo de instrumento. - Dicção do art. 527, parágrafo único, do CPC. - Recurso não conhecido. (TJ/MG, Agravo Interno Cv 1.0702.12.073644-3/002, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2013, publicação da súmula em 24/04/2013)     AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO NEGATIVA - IRRECORRÍVEL. O deferimento ou não do efeito suspensivo consubstancia um ato discricionário do julgador, a ser exercido diante de fundamento relevante, hábil em demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação. Recurso não conhecido. (TJ/MG, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N° 1.0024.08.199811-4/002 NO AGRAVO Nº 1.0024.08.199811-4/001 - Relator: Des.(a) ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Data do Julgamento: 27/01/2009)     AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REJEIÇÃO - VIAS PRÓPRIAS. Não cabe agravo dirigido contra decisão que defere efeito suspensivo a agravo de instrumento. Nos termos do artigo 527, parágrafo único, do CPC, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.187/05, a decisão que confere ou não o efeito suspensivo/ativo ao recurso somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar. Recurso não conhecido. (TJ/MG, Agravo Regimental-Cv 1.0079.95.006843-1/002, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2012, publicação da súmula em 28/08/2012)   AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ART. 221, DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. NÃO RECONSIDERADA A DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática do relator que defere ou indefere o pedido liminar não desafia qualquer recurso e não pode ser reformada, salvo por ocasião do julgamento do agravo de instrumento ou reconsideração, nos termos do artigo 527, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido. (TJ/DFT, Acórdão n.713713, 20130020216802AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 163)     A propósito, a doutrina abalizada de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, leciona que:   42. Recurso contra a decisão monocrática do relator. Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo intero (CPC 557, §1o ), da competência do órgão colegiado (v.g. turma, câmara, etc.) a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela L 1118/05, só permite a revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado.   Diante do exposto, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005, a decisão que concede ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento não desafia recurso, podendo, tão somente, em casos de extrema urgência, haver uma reapreciação pelo relator, exercendo juízo de reconsideração, reconsideração rejeitada por esta relatora.   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I. Após, retornem os autos conclusos.   Belém(PA), 06 de abril de 2015.     Drª EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora   1     1 (2015.01097886-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01097886-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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