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Jurisprudência


TJPA 0068962-30.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.012159-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS, IVAN MERCEDO DE ANDRADE MORAIS E WILLIAM BATISTA NESIO. AGRAVADO: ERIKA PATRICIA XAVIER ALMEIDA. ADVOGADO: THIEGO FERREIRA DA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BONSUCESSO S/A, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, manejado em face de decisão que decretou a revelia do réu, ora agravante, porquanto o mesmo não teria apresentado contestação no prazo legal. Inconformada com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, fls. 91/97, objetivando reformar a decisão monocrática de fls. 82/86 e dar seguimento ao recurso interposto. É o sucinto relatório. Decido. Assim, tendo a decisão recorrida, sido publicada no Diário da Justiça em 02.06.2014, conforme certidão de fls. 87/88, e considerando que o prazo recursal não foi suspenso ou interrompido, tenho que o agravo interno interposto em 11.06.2014, conforme consta do protocolo, à fl. 91, à luz das constatações realizadas acima, está evidentemente fora do prazo legal, que seria de apenas 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 235, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio TJE/Pa. De plano, verifico que o presente recurso se apresenta intempestivo. Isto porque, tendo a decisão recorrida, sido publicada no Diário da Justiça em 02.06.2014 (segunda-feira), conforme certidão de fls. 87/88, vindo a expirar no dia 09/06-2014, e considerando que o prazo recursal não foi suspenso ou interrompido, tenho que o agravo interno interposto em 11.06.2014, conforme consta do protocolo, à fl. 91, à luz das constatações realizadas acima, está evidentemente fora do prazo legal que seria de apenas 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 235, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio TJE/Pa. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ, que aponta no mesmo sentido do entendimento ora exposto. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 180.286/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90 E SÚMULA 699, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 472/2011. EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do CPC, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados, acompanhou a orientação consolidada na Súmula 699, do STF, no sentido de que, o prazo de cinco dias previsto no art. 28, da Lei n.º 8.038/90, norma especial, prevalece sobre as disposições em contrário para as ações criminais e seus recursos, inclusive no tocante à previsão do art. 544, do CPC, que constitui norma geral. 3. A Resolução nº 451/2010, do STF, foi revogada pela Resolução nº 472, de 18 de dezembro de 2011, que, ao acrescentar o parágrafo único ao seu art. 1º, esclareceu que o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 487.684/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 30/05/2014). Assim, tendo a decisão recorrida, sido publicada no Diário da Justiça em 02.06.2014, conforme certidão de fls. 87/88, e considerando que o prazo recursal não foi suspenso ou interrompido, tenho que o agravo interno interposto em 11.06.2014, conforme consta do protocolo, à fl. 91, à luz das constatações realizadas acima, está evidentemente fora do prazo legal, que seria de apenas 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 235, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio TJE/Pa. Ante o exposto, não conheço do presente AGRAVO INTERNO, porque manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora FT (2014.04563830-24, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04563830-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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