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Jurisprudência


TJPA 0069012-56.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0069012-56.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: TERRA INDUSTRIAL LTDA.               Trata-se de Recurso Especial, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 144.836 e 171.017, assim ementados: Acórdão nº. 144.836 (fls. 206/210) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CDANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR (Proc. nº: 69012-56.2013.8.14.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Para que a medida pudesse de deixar de ser adotada pelo Juízo a quo, haveria o agravante de ter demonstrado a inocorrência de pratica de ato que pudesse redundar na suspensão do fornecimento de energia elétrica, haja vista que conforme os documentos trazidos aos autos, nãofoi revogada a vigência da tutela antecipada que posterga a empresa agravada de suspensão do fornecimento - Processo nº: 0020917-12.2009.814.0301. Contudo ao contrario senso, não somente a agravada colacionou cópia de notificação expedida pela Celpa, que objetivava intimá-la à adimplência de faturas vencidas e notifica-la da possibilidade de suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica em caos de mora, com também, evidenciou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ensejaria os prejuízos elencados. Desta feita, havendo nos autos prova inequívoca do fundamento da tutela antecipada, configura-se a necessidade de salvaguardar a tese sustentada pela recorrida e demonstrando o periculum in mora, haja vista que a interrupção no fornecimento de energia, causará prejuízos de ordem econômico e material na empresa agravada. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (2015.01216066-81, 144.836, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-15). Acórdão nº. 171.017 (fls. 286/286-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE COADUNA COM A VIA DO RECURSO INTEGRATIVO, SOBRETUDO PORQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PODE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM CASOS VÍCIOS E DE ERRO EVIDENTE, NÃO SE PRESTANDO, POIS, PARA REVISAR A DECISÃO OBJURGADA NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (2017.00766187-59, 171.017, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-02).               O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 188, do CC e 6º, inciso II, da lei 8.987/95.               Contrarrazões apresentadas às fls. 346/360.               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               O ora recorrente alega violação aos artigos 188, do CC e 6º, inciso II, da lei 8.987/95, sustentando ser indevido o deferimento da tutela antecipada. Para tanto, afirma que os Acórdãos vergastados deixaram de observar os dispositivos acima mencionados, ao impedir a concessionária, em decisão liminar, de proceder à interrupção da energia elétrica da recorrida em razão de faturas atuais e regulares de consumo.               Afirma a recorrente que, calcada na decisão, a recorrida parou completamente de pagar pelo fornecimento da energia elétrica que utilizava para abastecer sua unidade fabril, com isso, vem acumulando débitos que, atualmente, giram em torno de R$ 5.566.775,84 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) apenas nessa unidade consumidora, lesando assim, não só a recorrente, mas também, toda a coletividade, sobretudo os concorrentes da própria recorrida, que não gozam dos mesmo benefícios para suas operações de produção.               Pois bem.               Em que pese a argumentação da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Neste sentido: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Pretende o agravante o reconhecimento da impossibilidade, no caso em tela, da determinação da reintegração ao cargo público em sede liminar, por contrariar as normas do direito brasileiro. 3. A análise da presença dos requisitos ensejadores de negativa ou concessão de tutela antecipada envolve a análise do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, considerados por cumpridos pela Corte de origem, tarefa que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido¿. (AgInt no AREsp 915.536/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). (Grifei).               Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais.               Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...)               A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, ia de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento¿.(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). (Grifei).               Ademais, no tocante à admissão do presente recurso especial, com base no dissídio pretoriano, entendo não ser possível, pois entende a Colenda Corte Especial que a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXAME DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ¿(...) 4. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (...)¿ (AgInt no REsp 1586912/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).               Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.78   Página de 5 (2017.05291539-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05291539-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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