TJPA 0069718-98.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069718-98.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO AGRAVADO: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE DE LIMA DA CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 15/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento oposto por RADIO RURAL DE ALTAMIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que negou seguimento ao Recurso de Apelação nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, processo nº 0000664-35.2012.8.14.0005. Em breve síntese, o Recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, com intuito de ver conhecido o recurso de Apelação interposto. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Procedo da forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, observo que a Certidão acostada à fl. 12 atestou que a decisão recorrida fora publicada no Diário de Justiça, para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos, em 26/08/2015, quarta-feira, de modo que o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 27/08/2015, quinta-feira, dia subsequente à data em que as partes tomaram ciência da decisão. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira, considerando-se que dia 07/09/2015 foi feriado nacional (dia da independência do Brasil). Todavia, sobredito recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 15/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO POR LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR UM ÚNICO PROCURADOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. A pretensão do requerente quanto ao reexame do mérito causae impõe o recebimento do presente petitório como agravo regimental previsto no artigo 258 do RISTJ. 2. A publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 18/09/2008 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 102. O prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC exauriu-se em 28/09/2008 (domingo), sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 29/09/2008 (segunda-feira), porém a peça recursal foi protocolizada em 03/10/2008 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 2, portanto, intempestivamente. 3. Os litisconsortes que interpuseram o agravo de instrumento estão representados por uma única procuradora (Dr. Késia Mábia Campana), sendo inaplicável, portanto, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1124443 RO 2008/0256608-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2009) Ainda sobre a matéria, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias. Art. 522 do CPC. Recurso extemporaneamente apresentado. Negativa de seguimento. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (201230166212, 114128, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 19/11/2012) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03639631-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069718-98.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO AGRAVADO: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE DE LIMA DA CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 15/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento oposto por RADIO RURAL DE ALTAMIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que negou seguimento ao Recurso de Apelação nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, processo nº 0000664-35.2012.8.14.0005. Em breve síntese, o Recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, com intuito de ver conhecido o recurso de Apelação interposto. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Procedo da forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, observo que a Certidão acostada à fl. 12 atestou que a decisão recorrida fora publicada no Diário de Justiça, para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos, em 26/08/2015, quarta-feira, de modo que o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 27/08/2015, quinta-feira, dia subsequente à data em que as partes tomaram ciência da decisão. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira, considerando-se que dia 07/09/2015 foi feriado nacional (dia da independência do Brasil). Todavia, sobredito recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 15/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO POR LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR UM ÚNICO PROCURADOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. A pretensão do requerente quanto ao reexame do mérito causae impõe o recebimento do presente petitório como agravo regimental previsto no artigo 258 do RISTJ. 2. A publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 18/09/2008 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 102. O prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC exauriu-se em 28/09/2008 (domingo), sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 29/09/2008 (segunda-feira), porém a peça recursal foi protocolizada em 03/10/2008 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 2, portanto, intempestivamente. 3. Os litisconsortes que interpuseram o agravo de instrumento estão representados por uma única procuradora (Dr. Késia Mábia Campana), sendo inaplicável, portanto, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1124443 RO 2008/0256608-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2009) Ainda sobre a matéria, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias. Art. 522 do CPC. Recurso extemporaneamente apresentado. Negativa de seguimento. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (201230166212, 114128, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 19/11/2012) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03639631-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03639631-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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