TJPA 0070427-29.2005.8.14.0097
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2011.3.011925-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 142.488, assim ementado: Acórdão 142.488 (Fls. 178/187) APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP C/C ART. 1º DA LEI 2.252/54 E ART. 70, 1ª PARTE, DO CP - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR AS IDADES DOS SUPOSTOS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- Insurgem dos autos provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, corroboradas pela declaração da vítima e depoimento da testemunha que presenciou a ação delitiva, bem como do suposto adolescente que participou do crime; 2- As circunstâncias em que o crime foi cometido não autorizam a redução da pena-base no mínimo legal, assim como a precária situação econômica do agente não autoriza o cometimento de crimes, notadamente, porque há outros meios lícitos para busca da sobrevivência, sem a necessidade de ofender direito alheio; 3- Não é possível reconhecer participação de menor importância quando insurgem dos autos provas de que o réu atuou efetivamente no crime; 4- Imperiosa a absolvição do agente pela prática do crime de corrupção de menores, pela ausência nos autos de documento hábil a comprovar a condição de adolescentes dos coautores, afastando-se, por conseguinte, o aumento em 1/6 referente ao concurso formal. 5- Mantém-se o regime prisional nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Decisão Unânime. (2015.00158142-13, 142.488, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2015-01-22) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/215. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 142.488, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que a Defensoria Pública teve conhecimento do aresto objurgado em 22/01/2015 (fl.88), o recurso interposto contra o referid decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015) No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Já a turma colegiada que julgou a Apelação afastou três destas vetoriais, justificando a manutenção da pena base tendo em vista a higidez da análise a quo acerca das circunstâncias do crime. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, apesar de restar apenas uma circunstância judicial negativa, a pena base manteve-se em patamar elevado. · Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. No caso em comento, nota-se que o juízo de piso valorou negativamente as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿, ¿circunstâncias¿ e ¿consequências¿. Verifica-se, no caso concreto, que das quatro vetoriais julgadas desfavoráveis ao recorrente, somente três foram fundamentadas com elementos genéricos e subsumidos ao tipo penal, quais sejam: ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿ e ¿consequências¿. Verificando tal situação, o colégio recursal, ao julgar a Apelação, entendeu que a condenação do recorrente deveria repousar em apenas uma das vetoriais, qual seja, as circunstâncias, bem delineada no julgamento a quo, afastando pois a incidência das demais. Em decorrência disto, a pena - que na sentença foi fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, foi redimensionada para 8 (oito) anos e 33 (trinta e três) dias-multa. Observo que é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. (I) - REDUÇÃO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) (...) 4. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (STF - RHC 101576, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012). (...) (AgRg no AREsp 808.841/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) - grifo meu. No entanto, mesmo além do mínimo legal, verifico que em relação à aplicação do quantum na fixação da pena, o entendimento atual da jurisprudência aponta para certos critérios: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/4 (TRÊS QUARTOS) PELA EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O aumento no patamar de 3/4 a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações anteriores, mostra-se desproporcional e por demais severo. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. Apontada na sentença a existência de três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, contudo, sem chegar aos 3/4 adotados pelas instâncias ordinárias. Na linha dos precedentes desta Corte, mostra-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção da conduta o acréscimo em 1/3 (um terço) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes. (HC 180.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016) Dessa forma, verificando que o acréscimo da sanção quanto à valoração da vetorial ¿circunstância¿ resultou na exacerbação da pena em relação à pena base, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.03863057-61, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2011.3.011925-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ADENIRSON JOSÉ SILVA PAIXÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 142.488, assim ementado: Acórdão 142.488 (Fls. 178/187) APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP C/C ART. 1º DA LEI 2.252/54 E ART. 70, 1ª PARTE, DO CP - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR AS IDADES DOS SUPOSTOS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1- Insurgem dos autos provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, corroboradas pela declaração da vítima e depoimento da testemunha que presenciou a ação delitiva, bem como do suposto adolescente que participou do crime; 2- As circunstâncias em que o crime foi cometido não autorizam a redução da pena-base no mínimo legal, assim como a precária situação econômica do agente não autoriza o cometimento de crimes, notadamente, porque há outros meios lícitos para busca da sobrevivência, sem a necessidade de ofender direito alheio; 3- Não é possível reconhecer participação de menor importância quando insurgem dos autos provas de que o réu atuou efetivamente no crime; 4- Imperiosa a absolvição do agente pela prática do crime de corrupção de menores, pela ausência nos autos de documento hábil a comprovar a condição de adolescentes dos coautores, afastando-se, por conseguinte, o aumento em 1/6 referente ao concurso formal. 5- Mantém-se o regime prisional nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Decisão Unânime. (2015.00158142-13, 142.488, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2015-01-22) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 212/215. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 142.488, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que a Defensoria Pública teve conhecimento do aresto objurgado em 22/01/2015 (fl.88), o recurso interposto contra o referid decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015) No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Já a turma colegiada que julgou a Apelação afastou três destas vetoriais, justificando a manutenção da pena base tendo em vista a higidez da análise a quo acerca das circunstâncias do crime. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, apesar de restar apenas uma circunstância judicial negativa, a pena base manteve-se em patamar elevado. · Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. No caso em comento, nota-se que o juízo de piso valorou negativamente as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿, ¿circunstâncias¿ e ¿consequências¿. Verifica-se, no caso concreto, que das quatro vetoriais julgadas desfavoráveis ao recorrente, somente três foram fundamentadas com elementos genéricos e subsumidos ao tipo penal, quais sejam: ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿ e ¿consequências¿. Verificando tal situação, o colégio recursal, ao julgar a Apelação, entendeu que a condenação do recorrente deveria repousar em apenas uma das vetoriais, qual seja, as circunstâncias, bem delineada no julgamento a quo, afastando pois a incidência das demais. Em decorrência disto, a pena - que na sentença foi fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, foi redimensionada para 8 (oito) anos e 33 (trinta e três) dias-multa. Observo que é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. (I) - REDUÇÃO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) (...) 4. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (STF - RHC 101576, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012). (...) (AgRg no AREsp 808.841/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) - grifo meu. No entanto, mesmo além do mínimo legal, verifico que em relação à aplicação do quantum na fixação da pena, o entendimento atual da jurisprudência aponta para certos critérios: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/4 (TRÊS QUARTOS) PELA EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O aumento no patamar de 3/4 a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações anteriores, mostra-se desproporcional e por demais severo. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. Apontada na sentença a existência de três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, contudo, sem chegar aos 3/4 adotados pelas instâncias ordinárias. Na linha dos precedentes desta Corte, mostra-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção da conduta o acréscimo em 1/3 (um terço) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes. (HC 180.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016) Dessa forma, verificando que o acréscimo da sanção quanto à valoração da vetorial ¿circunstância¿ resultou na exacerbação da pena em relação à pena base, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.03863057-61, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.03863057-61
Tipo de processo
:
Apelação
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