TJPA 0070478-48.2015.8.14.0032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0070478-48.2015.814.0032 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE PROCURADOR: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB/PA 13143 SENTENCIADO: DANIEL CAMPOS DE CARVALHO ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO OAB/PA 13789 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos Autos da Aç¿o de Mandado de Segurança (proc. n.º0070478-48.2015.814.0032), impetrado por Daniel Campos de Carvalho, contra o Sr. Prefeito do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. Consta dos autos que o impetrante vinha recebendo regularmente a Gratificação de Dedicação Exclusiva, desde o primeiro mês que começou a exercer as suas funções como Fisioterapeuta em 2013 no Município de Monte Alegre. Referida vantagem foi suprimida dos vencimentos do impetrante, sem que houvesse o importante processo administrativo, em que o servidor poderia ter exercitado o pertinente contraditório e ampla defesa, em conformidade ao devido processo administrativo. O servidor não foi sequer notificado que teria suprimido de seus vencimentos, a Gratificação de Dedicação Exclusiva, sendo surpreendido no mês de julho de 2015, com a ausência da dita gratificação em seu salário. O Juízo de piso deferiu o pedido liminar, determinando o restabelecimento da Gratificação percebida. ( fls. 35/38 ) O Ministério Público de 1º grau opinou pela concessão da segurança. ( fls. 132/136). Após a devida instruç¿o processual, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às ( fls.140-141-v ), julgando procedente a demanda, tendo concedido a segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de suprimir o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva ( GDE ) dos vencimentos do impetrante, sem prejuízo de instauração do processo administrativo, bem como, fosse restituído os valores suprimidos desde a impetração. N¿o havendo recurso voluntário, conforme certid¿o de ( fl.143 ), subiram os autos a esta 2ª Instância. Coube-me relatar o feito. O Ministério Público de 2º grau, exarou parecer (fls.153-155), manifestando-se pela manutenç¿o da sentença. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de reexame de sentença, com fulcro no que dispõe o art. 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º12.016/09), passo a decidir conforme os seguintes termos: Analisando os autos, observa-se que o impetrante recebia a gratificaç¿o de dedicaç¿o exclusiva e que, de forma arbitrária, sem a pertinente implementação do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa, houve a supress¿o da respectiva vantagem. Ora, é cediço que a administraç¿o pública, ainda que tenha o poder da autotutela e da supremacia do interesse público, deve respeitar o direito de seus servidores mediante a adoç¿o de atos precedidos de processo administrativo, em que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, para a supress¿o de vantagem de servidor é necessário o prévio contraditório. Sen¿o vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESS¿O DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRD¿O RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL N¿O PROVIDO. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administraç¿o, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invas¿o da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauraç¿o de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no REsp 1432069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)¿ ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇ¿O. SUSPENS¿O DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspens¿o do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórd¿o recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificaç¿o pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que n¿o se incorpora automaticamente ao vencimento". 2. A administraç¿o tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauraç¿o de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013)¿ ¿AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. N¿O INCIDÊNCIA NO CASO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI Nº 9.784/99. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESS¿O DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. N¿o há falar em incidência do disposto na Súmula 284/STF na hipótese em os recorrentes, nas raz¿es de seu recurso especial, particularizaram os dispositivos legais que teriam sido violados. 2. Conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, a análise de suposta violaç¿o do devido processo legal, quando dependente do prévio exame de normas infraconstitucionais, envolve ofensa apenas reflexa ao texto constitucional. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de mitigaç¿o do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este. 4. Em virtude da supress¿o ilegal das diferenças de acréscimos bienais, deverá a Uni¿o restituir aos autores os valores cobrados até a data em que tenha sido observada a ampla defesa e o contraditório. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1131928/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENS¿O DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. SUPRESS¿O DOS PROVENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior, de fato, perfilha entendimento no sentido de que a Administraç¿o, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. 2. Todavia, quando os referidos atos implicarem invas¿o da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauraç¿o de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no REsp 1253044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)¿ Assim, a ausência de instauraç¿o do devido processo legal, em que fosse oportunizado ao servidor afetado, o direito ao contraditório e ampla defesa, constitui ato ilegal, que merece proteç¿o pelo mandado de segurança, n¿o havendo razões para alterar a sentença, eis que proferida de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público de 1º e de 2º grau, conheço do reexame necessário, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme a presente fundamentaç¿o. Transcorrido o prazo recursal sem manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e, após dar baixa na distribuiç¿o de 2º Grau, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. P.R.I.C. Belém, 07 de julho de 2017. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda Relatora Página de 6
(2017.02906497-44, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0070478-48.2015.814.0032 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE PROCURADOR: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB/PA 13143 SENTENCIADO: DANIEL CAMPOS DE CARVALHO ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO OAB/PA 13789 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos Autos da Aç¿o de Mandado de Segurança (proc. n.º0070478-48.2015.814.0032), impetrado por Daniel Campos de Carvalho, contra o Sr. Prefeito do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. Consta dos autos que o impetrante vinha recebendo regularmente a Gratificação de Dedicação Exclusiva, desde o primeiro mês que começou a exercer as suas funções como Fisioterapeuta em 2013 no Município de Monte Alegre. Referida vantagem foi suprimida dos vencimentos do impetrante, sem que houvesse o importante processo administrativo, em que o servidor poderia ter exercitado o pertinente contraditório e ampla defesa, em conformidade ao devido processo administrativo. O servidor não foi sequer notificado que teria suprimido de seus vencimentos, a Gratificação de Dedicação Exclusiva, sendo surpreendido no mês de julho de 2015, com a ausência da dita gratificação em seu salário. O Juízo de piso deferiu o pedido liminar, determinando o restabelecimento da Gratificação percebida. ( fls. 35/38 ) O Ministério Público de 1º grau opinou pela concessão da segurança. ( fls. 132/136). Após a devida instruç¿o processual, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às ( fls.140-141-v ), julgando procedente a demanda, tendo concedido a segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de suprimir o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva ( GDE ) dos vencimentos do impetrante, sem prejuízo de instauração do processo administrativo, bem como, fosse restituído os valores suprimidos desde a impetração. N¿o havendo recurso voluntário, conforme certid¿o de ( fl.143 ), subiram os autos a esta 2ª Instância. Coube-me relatar o feito. O Ministério Público de 2º grau, exarou parecer (fls.153-155), manifestando-se pela manutenç¿o da sentença. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de reexame de sentença, com fulcro no que dispõe o art. 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º12.016/09), passo a decidir conforme os seguintes termos: Analisando os autos, observa-se que o impetrante recebia a gratificaç¿o de dedicaç¿o exclusiva e que, de forma arbitrária, sem a pertinente implementação do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa, houve a supress¿o da respectiva vantagem. Ora, é cediço que a administraç¿o pública, ainda que tenha o poder da autotutela e da supremacia do interesse público, deve respeitar o direito de seus servidores mediante a adoç¿o de atos precedidos de processo administrativo, em que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, para a supress¿o de vantagem de servidor é necessário o prévio contraditório. Sen¿o vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESS¿O DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRD¿O RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL N¿O PROVIDO. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administraç¿o, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invas¿o da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauraç¿o de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no REsp 1432069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)¿ ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇ¿O. SUSPENS¿O DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspens¿o do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórd¿o recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificaç¿o pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que n¿o se incorpora automaticamente ao vencimento". 2. A administraç¿o tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauraç¿o de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013)¿ ¿AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. N¿O INCIDÊNCIA NO CASO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI Nº 9.784/99. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESS¿O DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. N¿o há falar em incidência do disposto na Súmula 284/STF na hipótese em os recorrentes, nas raz¿es de seu recurso especial, particularizaram os dispositivos legais que teriam sido violados. 2. Conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, a análise de suposta violaç¿o do devido processo legal, quando dependente do prévio exame de normas infraconstitucionais, envolve ofensa apenas reflexa ao texto constitucional. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de mitigaç¿o do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este. 4. Em virtude da supress¿o ilegal das diferenças de acréscimos bienais, deverá a Uni¿o restituir aos autores os valores cobrados até a data em que tenha sido observada a ampla defesa e o contraditório. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1131928/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENS¿O DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. SUPRESS¿O DOS PROVENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior, de fato, perfilha entendimento no sentido de que a Administraç¿o, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. 2. Todavia, quando os referidos atos implicarem invas¿o da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauraç¿o de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no REsp 1253044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)¿ Assim, a ausência de instauraç¿o do devido processo legal, em que fosse oportunizado ao servidor afetado, o direito ao contraditório e ampla defesa, constitui ato ilegal, que merece proteç¿o pelo mandado de segurança, n¿o havendo razões para alterar a sentença, eis que proferida de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público de 1º e de 2º grau, conheço do reexame necessário, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme a presente fundamentaç¿o. Transcorrido o prazo recursal sem manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e, após dar baixa na distribuiç¿o de 2º Grau, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. P.R.I.C. Belém, 07 de julho de 2017. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda Relatora Página de 6
(2017.02906497-44, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02906497-44
Tipo de processo
:
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