TJPA 0070655-69.2015.8.14.0401
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CPB), praticada pelo apelante contra a sua ex-companheira, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima. O argumento trazido pelo recorrente de insuficiência de provas, não merece guarida, em razão do conjunto fático-probatório extraído dos autos, devendo prevalecer a sentença condenatória já que foi prolatada com arrimo nos depoimentos da vítima Aline de Araújo Cardoso e testemunha Valnize Lima das Neves (depoimento fls. 11/Inquérito Policial/anexo), que estão em total harmonia com as provas produzidas durante a instrução processual. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO LCP). Materialidade No caso em tela, não foi realizado qualquer exame para demonstrar a materialidade delitiva, sendo impositivo ressaltar que a contravenção penal das vias de fato prescinde da realização de perícia técnica para sua demonstração. Nesse sentido, o exame acerca da prova oral produzida indica de forma clara a materialidade delitiva. Autoria A autoria, por sua vez, também, restou devidamente comprovada pela prova oral coligida, conclusão esta que levou à condenação do acusado, na sentença ora recorrida, a qual estou mantendo por seus próprios fundamentos, que não restaram abalados, por quaisquer dos argumentos trazidos à baila, nas razões da apelação defensiva. A palavra da vítima, coerente com suas declarações prestadas desde a fase policial, encontra amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos. A versão apresentada pela ofendida, tanto na fase policial quanto em juízo, demonstra-se totalmente harmônica, relatando as circunstâncias que circunscreveram a gravidade da ocorrência do fato delituoso descrito na exordial acusatória. Assim, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, necessária a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante pugnou subsidiariamente pela substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de cestas básicas, ou, o abrandamento da pena em 15 (quinze) dias no crime de ameaça e em 10 (dez) dias na contravenção penal de vias de fato. Analisando a dosimetria da pena proferida pelo juízo a quo, constato que a sentença a quo foi proferida de forma correta, não havendo qualquer motivo para modificação, pois está em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que a dosimetria da pena está atrelada ao juízo de discricionariedade do sentenciante. Deve-se conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto. Dessa forma, a reprimenda comporta ajuste somente quando malferidos os parâmetros legais ou dotada de evidente desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Destarte, desmerece qualquer reparo a individualização da pena realizada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CRIMINAL E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425041-49, 194.643, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CPB), praticada pelo apelante contra a sua ex-companheira, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima. O argumento trazido pelo recorrente de insuficiência de provas, não merece guarida, em razão do conjunto fático-probatório extraído dos autos, devendo prevalecer a sentença condenatória já que foi prolatada com arrimo nos depoimentos da vítima Aline de Araújo Cardoso e testemunha Valnize Lima das Neves (depoimento fls. 11/Inquérito Policial/anexo), que estão em total harmonia com as provas produzidas durante a instrução processual. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO LCP). Materialidade No caso em tela, não foi realizado qualquer exame para demonstrar a materialidade delitiva, sendo impositivo ressaltar que a contravenção penal das vias de fato prescinde da realização de perícia técnica para sua demonstração. Nesse sentido, o exame acerca da prova oral produzida indica de forma clara a materialidade delitiva. Autoria A autoria, por sua vez, também, restou devidamente comprovada pela prova oral coligida, conclusão esta que levou à condenação do acusado, na sentença ora recorrida, a qual estou mantendo por seus próprios fundamentos, que não restaram abalados, por quaisquer dos argumentos trazidos à baila, nas razões da apelação defensiva. A palavra da vítima, coerente com suas declarações prestadas desde a fase policial, encontra amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos. A versão apresentada pela ofendida, tanto na fase policial quanto em juízo, demonstra-se totalmente harmônica, relatando as circunstâncias que circunscreveram a gravidade da ocorrência do fato delituoso descrito na exordial acusatória. Assim, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, necessária a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante pugnou subsidiariamente pela substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de cestas básicas, ou, o abrandamento da pena em 15 (quinze) dias no crime de ameaça e em 10 (dez) dias na contravenção penal de vias de fato. Analisando a dosimetria da pena proferida pelo juízo a quo, constato que a sentença a quo foi proferida de forma correta, não havendo qualquer motivo para modificação, pois está em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que a dosimetria da pena está atrelada ao juízo de discricionariedade do sentenciante. Deve-se conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto. Dessa forma, a reprimenda comporta ajuste somente quando malferidos os parâmetros legais ou dotada de evidente desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Destarte, desmerece qualquer reparo a individualização da pena realizada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CRIMINAL E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425041-49, 194.643, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03425041-49
Tipo de processo
:
Apelação
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