TJPA 0070727-95.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCC APENAS DURANTE AS OBRAS. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO STJ. MULTA ART. 461 DO CPC. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar (Processo n° 001230937.2015.814.0301), proposta por jorge wilson tuma E DINARA COIMBRA DOS SANTOS TUMA, que antecipou os efeitos da tutela para determinar que as agravantes se abstenham de rescindir o contrato de promessa e venda firmado entre as partes, referente à unidade autônoma do empreendimento Altos do Umarizal, Torre Pôr do Sol, apartamento 1702, até a decisão final nos autos principais, sob pena de multa diária no valor de R$700,00 (setecentos reais) até o limite de R$700.000,00 (setecentos mil reais). Em suas razões (fls. 02/15), após a síntese dos fatos, os agravantes sustentam que a decisão agravada os deixou em situação de iminente perigo de sofrer dano irreparável ou, no mínimo, de difícil reparação. Aduzem que os agravados se encontram em mora contratual, uma vez que não realizaram o pagamento da parcela G.5, nos exatos termos do contrato, restando saldo devedor. Ressaltam que o fato de ter sido deferida tutela nos autos principais para determinar a substituição do INCC pelo IGPM a partir do final da prorrogação da entrega do imóvel, não impede que os agravantes efetuem a cobrança de saldo devedor. Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo. Citaram jurisprudência e legislação que entendem fundamentar suas alegações. Acostaram documentos de fls. 16/796. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu a tutela antecipada somente para determinar que as agravantes se abstenham de rescindir o contrato de promessa e venda firmado entre as partes referente à unidade autônoma do empreendimento Altos do Umarizal, Torre Pôr do Sol, apartamento 1702, até a decisão final nos autos principais, sob pena de multa diária no valor de R$700,00 (setecentos reais) até o limite de R$700.000,00 (setecentos mil reais). Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para a reforma do decisum. Ocorre que houve atraso na entrega do imóvel a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado no contrato (conforme cláusula ¿E¿), observando-se que o prazo para entrega das chaves era setembro de 2013, que acrescido de 180 dias, poderia se entender até março de 2014, tendo o ¿habite-se¿ sido expedido em outubro de 2014. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial do e. STJ, após a conclusão da obra não é possível a utilização do INCC como índice de reajuste, pois não haveria mais influência do preço dos insumos da construção civil nas unidades já prontas, devendo tal índice ser substituído pelo IGP-M. A incidência do INCC deve se dar até a conclusão da obra, isto é, até a expedição da carta de habitação. A partir de então, o saldo devedor corrige-se pelo IGP-M. Nesse sentido, a jurisprud ência do STJ: ¿Ementa: Apelações Cíveis. Embargos à Execução. Apelo da demandada. Recurso deserto. Cópia de guia de recolhimento sem qualquer identificação. Art. 511 do CPC. Termo inicial para substituição do INCC/CUB. Conclusão da obra, configurada na expedição do habite-se. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 1. Mera cópia xerográfica de pagamento de custas judiciais, totalmente ilegível, sem qualquer identidade e correlação entre os documentos, da qual não há como aferir a qual dos recursos de apelação interpostos pela apelante corresponde, não pode ser considerada como preparo, nos termos do art. 511 do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do e. STJ e desta Corte, após a conclusão da obra não é possível a utilização de índice de reajuste INCC/CUB, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil nas unidades já prontas, devendo tal ser substituido pelo IGP-M, partir da carta de habitação. Apelação do embargante provida. Apelação do embargado não conhecida. (Apelação Cível Nº 70062448600, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 24/06/2015)¿. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO. FINANCIAMENTO EFETIVADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO CUB. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACÓRDÃO QUE A ADMITIU SOB A FORMA ANUAL. FUNDAMENTO INATACADO. I - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil. II - O recurso especial não impugna a fundamentação do acórdão recorrido a respeito da admissão da capitalização de juros apenas sob a forma anual. Recurso especial não conhecido. (REsp 936795/SC, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, 08/04/2008). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE. INCC. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra. 5. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é legítima a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 579160/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 20/09/2012). RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o caso confrontado e a situação concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso interpretativo. 2. A utilização do INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil, afigura-se possível quando pactuado em contrato de compra e venda de imóvel em fase de construção. 3. Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. Desse modo, em uma análise apressada dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). Quanto à multa fixada, de acordo com art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, reproduzidos em seguida, o juiz está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, pelo que não se mostra justificável, por prematura, a alegação de que seria irrazoável e desproporcional. ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)¿ De outra feita, a multa diária visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade à prestação jurisdicional: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) Diante desse arrazoado, não há falar no descabimento da multa fixada. Não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências Belém (PA), 14 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.03900229-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCC APENAS DURANTE AS OBRAS. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO STJ. MULTA ART. 461 DO CPC. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar (Processo n° 001230937.2015.814.0301), proposta por jorge wilson tuma E DINARA COIMBRA DOS SANTOS TUMA, que antecipou os efeitos da tutela para determinar que as agravantes se abstenham de rescindir o contrato de promessa e venda firmado entre as partes, referente à unidade autônoma do empreendimento Altos do Umarizal, Torre Pôr do Sol, apartamento 1702, até a decisão final nos autos principais, sob pena de multa diária no valor de R$700,00 (setecentos reais) até o limite de R$700.000,00 (setecentos mil reais). Em suas razões (fls. 02/15), após a síntese dos fatos, os agravantes sustentam que a decisão agravada os deixou em situação de iminente perigo de sofrer dano irreparável ou, no mínimo, de difícil reparação. Aduzem que os agravados se encontram em mora contratual, uma vez que não realizaram o pagamento da parcela G.5, nos exatos termos do contrato, restando saldo devedor. Ressaltam que o fato de ter sido deferida tutela nos autos principais para determinar a substituição do INCC pelo IGPM a partir do final da prorrogação da entrega do imóvel, não impede que os agravantes efetuem a cobrança de saldo devedor. Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo. Citaram jurisprudência e legislação que entendem fundamentar suas alegações. Acostaram documentos de fls. 16/796. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu a tutela antecipada somente para determinar que as agravantes se abstenham de rescindir o contrato de promessa e venda firmado entre as partes referente à unidade autônoma do empreendimento Altos do Umarizal, Torre Pôr do Sol, apartamento 1702, até a decisão final nos autos principais, sob pena de multa diária no valor de R$700,00 (setecentos reais) até o limite de R$700.000,00 (setecentos mil reais). Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para a reforma do decisum. Ocorre que houve atraso na entrega do imóvel a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado no contrato (conforme cláusula ¿E¿), observando-se que o prazo para entrega das chaves era setembro de 2013, que acrescido de 180 dias, poderia se entender até março de 2014, tendo o ¿habite-se¿ sido expedido em outubro de 2014. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial do e. STJ, após a conclusão da obra não é possível a utilização do INCC como índice de reajuste, pois não haveria mais influência do preço dos insumos da construção civil nas unidades já prontas, devendo tal índice ser substituído pelo IGP-M. A incidência do INCC deve se dar até a conclusão da obra, isto é, até a expedição da carta de habitação. A partir de então, o saldo devedor corrige-se pelo IGP-M. Nesse sentido, a jurisprud ência do STJ: ¿ Apelações Cíveis. Embargos à Execução. Apelo da demandada. Recurso deserto. Cópia de guia de recolhimento sem qualquer identificação. Art. 511 do CPC. Termo inicial para substituição do INCC/CUB. Conclusão da obra, configurada na expedição do habite-se. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 1. Mera cópia xerográfica de pagamento de custas judiciais, totalmente ilegível, sem qualquer identidade e correlação entre os documentos, da qual não há como aferir a qual dos recursos de apelação interpostos pela apelante corresponde, não pode ser considerada como preparo, nos termos do art. 511 do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do e. STJ e desta Corte, após a conclusão da obra não é possível a utilização de índice de reajuste INCC/CUB, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil nas unidades já prontas, devendo tal ser substituido pelo IGP-M, partir da carta de habitação. Apelação do embargante provida. Apelação do embargado não conhecida. (Apelação Cível Nº 70062448600, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 24/06/2015)¿. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO. FINANCIAMENTO EFETIVADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO CUB. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACÓRDÃO QUE A ADMITIU SOB A FORMA ANUAL. FUNDAMENTO INATACADO. I - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil. II - O recurso especial não impugna a fundamentação do acórdão recorrido a respeito da admissão da capitalização de juros apenas sob a forma anual. Recurso especial não conhecido. (REsp 936795/SC, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, 08/04/2008). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE. INCC. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra. 5. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é legítima a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 579160/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 20/09/2012). RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o caso confrontado e a situação concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso interpretativo. 2. A utilização do INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil, afigura-se possível quando pactuado em contrato de compra e venda de imóvel em fase de construção. 3. Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. Desse modo, em uma análise apressada dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). Quanto à multa fixada, de acordo com art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, reproduzidos em seguida, o juiz está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, pelo que não se mostra justificável, por prematura, a alegação de que seria irrazoável e desproporcional. ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)¿ De outra feita, a multa diária visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade à prestação jurisdicional: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) Diante desse arrazoado, não há falar no descabimento da multa fixada. Não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências Belém (PA), 14 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.03900229-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03900229-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão