TJPA 0070729-65.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0070729-65.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado: Dr. Rafael Rezende de Albuquerque - OABPA nº 21.379. AGRAVADA: CARINA CATIA BASTOS DE SENNA. Advogado: Dr. Michel Ferro - OAB/PA nº 7.961. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. 2- Recurso Prejudicado. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Construtora Leal Moreira contra decisão (fls. 143-148 e verso) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Declaração de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por CARINA CATIA BASTOS DE SENNA - Processo nº 00161417820158140301, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema Libra, verifico que, em 29/01/2016, o juiz de piso homologou o acordo celebrado entre as partes, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de folha (s) 277/278, para que produzam todos os seus efeitos legais e jurídicos, com arrimo no artigo 158 do Código de Ritos e nos artigos 840 e ss. Do atual Código Civil. Por consequência, tendo esta decisão homologatória força de sentença para os ora transigentes (art. 475-N, do CPC), declaro EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, conforme o disposto no artigo 269, inciso III, do Diploma Processual Civil. Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vejo que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Desse modo, prescinde da análise do mérito a decisão interlocutória ora recorrida, diante da sentença posteriormente prolatada nos autos da ação originária, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.269, III do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01358289-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0070729-65.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado: Dr. Rafael Rezende de Albuquerque - OABPA nº 21.379. AGRAVADA: CARINA CATIA BASTOS DE SENNA. Advogado: Dr. Michel Ferro - OAB/PA nº 7.961. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. 2- Recurso Prejudicado. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Construtora Leal Moreira contra decisão (fls. 143-148 e verso) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Declaração de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por CARINA CATIA BASTOS DE SENNA - Processo nº 00161417820158140301, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema Libra, verifico que, em 29/01/2016, o juiz de piso homologou o acordo celebrado entre as partes, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de folha (s) 277/278, para que produzam todos os seus efeitos legais e jurídicos, com arrimo no artigo 158 do Código de Ritos e nos artigos 840 e ss. Do atual Código Civil. Por consequência, tendo esta decisão homologatória força de sentença para os ora transigentes (art. 475-N, do CPC), declaro EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, conforme o disposto no artigo 269, inciso III, do Diploma Processual Civil. Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vejo que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Desse modo, prescinde da análise do mérito a decisão interlocutória ora recorrida, diante da sentença posteriormente prolatada nos autos da ação originária, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.269, III do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01358289-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01358289-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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