TJPA 0070744-34.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070744-34.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: RAYANA KABACZNIK BEMERGUY E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK ADVOGADO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E S. MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Analisando detidamente os autos, observo que na folha de n° 82 (oitenta e dois), a Agravante vem a juízo informar o desinteresse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que o julgamento do mérito já fora decido por intermédios de Embargos de Declaração, o que torna este recurso prejudicado por perda de objeto. Segue jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE, APÓS NOTIFICAÇÃO E INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO.SEM ANUÊNCIA DO IMPETRADO.SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA IN TOTUM.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Á UNANIMIDADE. (TJPA, APELAÇÃO CIVEL: 0007695-45.2010.8.14.0051, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA ELENA FARAG, JULGADO EM 12/01/2012). Portanto, tendo sido homologado a desistência da ação, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03207360-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070744-34.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: RAYANA KABACZNIK BEMERGUY E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK ADVOGADO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E S. MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Analisando detidamente os autos, observo que na folha de n° 82 (oitenta e dois), a Agravante vem a juízo informar o desinteresse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que o julgamento do mérito já fora decido por intermédios de Embargos de Declaração, o que torna este recurso prejudicado por perda de objeto. Segue jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE, APÓS NOTIFICAÇÃO E INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO.SEM ANUÊNCIA DO IMPETRADO.SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA IN TOTUM.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Á UNANIMIDADE. (TJPA, APELAÇÃO CIVEL: 0007695-45.2010.8.14.0051, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA ELENA FARAG, JULGADO EM 12/01/2012). Portanto, tendo sido homologado a desistência da ação, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03207360-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03207360-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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