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Jurisprudência


TJPA 0070752-11.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 0070752-11.2015.814.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - JORGE DE MENDONÇA ROCHA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - XII CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - CANIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME - MÉDIA FINAL NÃO ALCANÇADA - CLÁUSULA DE BARREIRA - LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE QUE OBEDECEU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. I - O Supremo Tribunal Federal (STF), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. (RE) 635739. II - Da análise dos documentos extraídos dos autos, verifico que embora o candidato tenha alcançado a nota mínima em cada etapa do certame, o mesmo obteve a média final de 5,82, consoante a documentação de fls. 21, com a sua consequente desclassificação, na forma do art. 66, da Resolução n. 05/2014-CPC c/c a cláusula XII, item 2, do Edital nº 002/2014, do Ministério Público do Estado do Pará (fls. 39). III - As regras (editalícias) de concurso público devem ser interpretadas sistematicamente, e não de modo isolado, levando-se à conclusão de que, no caso em julgamento, para ser considerado aprovado no certame, o candidato teria que alcançar média 6 (seis) não há como deferir a ordem para considerar aprovado candidato que obteve média final inferior. IV -Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, tem natureza processual, no sentido de ser comprovado de plano, por prova documental.  V - Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.  VI - Petição inicial indeferida, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil.     DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuidam os autos de Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo FRANCISCO VINICIUS DE ALMEIDA RIBEIRO contra ato do SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - JORGE DE MENDONÇA ROCHA, Presidente da Comissão do XII Concurso Público de Ingresso da Carreira do Ministério Público do Estado do Pará.            Narra o impetrante que, em 2014, se inscreveu no XII Concurso Público de Ingresso da Carreira do Ministério Público do Estado do Pará, para o provimento dos cargos efetivos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, certame regulamentado pelo Edital nº 002/2014            O certame fora composto por etapas de cunho classificatório e/ou eliminatório, divididas em dois momentos, um primeiro composto especificamente por uma prova objetiva e três provas discursivas, ambas com caráter eliminatório e classificatório e, por regra expressa do edital, a aprovação em tais fases serviu como condição para que o candidato pudesse requerer a chamada inscrição definitiva, etapa de prosseguimento no certame.            O segundo momento de avaliação previsto em edital, consistia nas fases de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, Prova Oral e de Arguição, ambas de caráter eliminatório e classificatório, bem como Prova de Tribuna, com caráter meramente classificatório.            Aos candidatos aprovados até esse momento do certame, seria oportunizada, a apresentação de títulos, para composição da última fase do concurso público.            Afirma que em todas as fases do concurso foi considerado aprovado, estando dentro das médias exigidas no edital, contudo, ao publicar a relação de candidatos classificados do certame, viu-se surpreendido pela não inclusão de seu nome no rol de aprovados, conforme se verifica no Edital n. 22/2015, de maio de 2015.            Verificando o porquê de sua eliminação, constatou ter sido eliminado por cláusula editalícia de caráter arbitrário e desproporcional, que considerava habilitados apenas os candidatos que alcançassem a média final no certame de 6,0pts, conforme fórmula constante na cláusula XII, do Edital ora examinado.            Inconformado com sua exclusão no certame, sobretudo, pela forma desarrazoada como se deu, recorre o Impetrante ao presente remédio constitucional para fazer cessar os efeitos do ato ilegal praticado.            Juntou os documentos de fls. 18/74.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX).            A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿            O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo:     ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿            Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.            No caso em apreço, tenho que o mandamus encontra óbice ao seu processamento.            O Supremo Tribunal Federal (STF), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.            No presente caso, não se pode perder de vista a especial importância do princípio da isonomia, em razão do contexto das regras de um concurso público.            Nessa perspectiva de análise, deve-se levar em conta a intrínseca relação entre isonomia e impessoalidade que rege o tema dos concursos públicos. A impessoalidade, que é atributo indissociável de qualquer certame público, guarda estreita relação com o princípio da igualdade.            O tratamento impessoal e igualitário é condição imprescindível à realização de um concurso público, que pode ser definido como um conjunto de atos administrativos concatenados, com prazo preestabelecido para sua conclusão, destinado a selecionar, entre vários candidatos, os que melhor atendam ao interesse público, levando-se em consideração a qualificação técnica dos concorrentes.            Portanto, não se pode perder de vista que, ontologicamente, o concurso público, por critério de impessoalidade, visa a selecionar os mais preparados para o desempenho das funções exercidas pela carreira na qual se pretende ingressar. A impessoalidade implica, entre outros vários fatores, o critério meritório , que não distingue os atributos meramente subjetivos, mas aqueles relacionados ao preparo técnico do candidato para o exercício da função pública.            Distinções fundadas em caracteres objetivos relacionados ao desempenho do candidato, como a diferenciação de notas conquistadas nas provas do certame, tornam-se essenciais para qualquer concurso, na medida em que tornam possível à Administração a aferição, qualificação e seleção dos cidadãos mais capazes para exercer as funções públicas. É comum, portanto, que a maioria dos certames utilize de critérios como esse, baseados nas notas conquistadas pelo candidato ou na sua melhor classificação entre os demais candidatos.            Dos documentos juntados aos autos e da exposição do Impetrante extrai-se que, em 12 de junho de 2014, foi publicado o Edital n. 02/2014, dispondo sobre o XII Concurso Público de Ingresso da Carreira do Ministério Público do Estado do Pará (fls. 22/55).            O referido certame é regulamentado pelas Resoluções nº 004 e 005/2014 do Colégio de Procuradores de Justiça. O tema foi regulamentado da seguinte forma: ¿Art. 65 . A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente do resultado final, conforme as disposições e cálculos constantes do edital de abertura do certame. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota. Art. 66. Será considerado aprovado o candidato que obtiver média final maior ou igual a seis, nos termos do edital de abertura do certame, consistindo o resultado final no somatório da média final com a nota obtida na prova de tribuna e a pontuação obtida na prova de títulos.¿            Da análise das disposições editalícias temos a seguinte fórmula para a obtenção da média final. XII. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL 1. Nas provas, serão considerados os seguintes pesos: I -Prova Objetiva: peso um II -Provas Discursivas: peso dois III -Prova Oral de Arguição: peso um 2. Será considerado aprovado o candidato que obtiver média final maior ou igual a 6 (seis). A média aritmética final resultará das notas ponderadas nas provas: Objetiva (P1), Discursivas (P2) e Oral de Arguição (P3). 2.1.Para o cálculo da média final será considerada a seguinte equação: MF = [(P1 x 1) + (P2 x 2) + (P3 x 1)] ________________________________  4 3. O Resultado Final (RF) do candidato no Concurso consistirá no somatório da Média Final (MF) com anota obtida na Prova de Tribuna (P4) e a pontuação obtida na Prova de Títulos (PT), conforme a seguinte equação: RF = MF + P4 + PT Significando: a) P1: Prova Objetiva b) P2: Média Aritmética das Provas Discursivas c) P3: Prova Oral de Arguição d) P4: Prova de Tribuna e) MF: Média Final f) PT: Pontos dos Títulos g) RF: Resultado Final. (fls. 39/40)            Da análise dos documentos extraídos dos autos, verifico que embora o candidato tenha alcançado a nota mínima em cada etapa do certame, o mesmo obteve a média final de 5,82, consoante a documentação de fls. 21, com a sua consequente desclassificação, na forma do art. 66, da Resolução n. 05/2014-CPC c/c a cláusula XII, item 2, do Edital nº 002/2014, do Ministério Público do Estado do Pará.            Nesse sentido vem entendendo os Tribunais Superiores: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU. 3. Aplicação de cláusula de barreira para prosseguimento no certame a candidatos portadores de deficiência. Possibilidade. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 30195 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO. NÚMERO DETERMINADOS DE CANDIDATOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DOS NÃO-CONVOCADOS. SEGUIMENTO DO CERTAME. ULTIMAÇÃO. NOMEAÇÃO. APROVADOS. VACÂNCIA. POSTERIOR. PRETENSÃO DE RECONVOCAÇÃO. CONCURSO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dispondo o edital que os candidatos que não se classificassem dentro do número de vagas previsto em edital, não seguindo à fase subsequente de curso de formação, estariam automaticamente reprovados, não há invocar-se direito líquido e certo para uma nova convocação a esse curso de formação apenas porque, depois de encerrado o certame, abriram-se novas vagas em decorrência da exoneração de servidores. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.747/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013)            E os Tribunais Pátrios:  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. ATO COATOR PRATICADO PELO 1º VICE-PRESIDENTE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA, DESIGNADO ATRAVÉS DE ATO REGIMENTAL. PRELIMINAR ACATADA. "Se os Editais ns. 352/2010 e 394/2010 foram expedidos por ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para o cargo de Analista Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea "c", do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça." (Mandado de Segurança n. 2010.019618-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, 28/10/2010) MÉRITO. CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO (PROVA OBJETIVA), HABILITADA PARA A SEGUNDA (PROVA DE TÍTULOS) E ELIMINADA NA CLASSIFICAÇÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR SE TRATAR A SEGUNDA FASE DE ETAPA COM CARÁTER APENAS CLASSIFICATÓRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DA MÉDIA. REPROVAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES DO EDITAL, AFERIDA A PARTIR DA MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA. OFENSA INEXISTENTE. MÉDIA FINAL IGUAL OU SUPERIOR A SEIS NÃO ALCANÇADA PELA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. "Não obstante a previsão editalícia de que a prova de títulos é meramente classificatória, se o candidato não obteve, na media final, incluída a nota da prova de títulos, a média mínima de seis (6), estabelecida no mesmo Edital para aprovação no certame, não há como deferir a ordem para considerar aprovado candidato que obteve média final inferior." (Mandado de Segurança n. 2010.044910-0, rel. Des. Jaime Ramos, publ. 06/12/2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.031896-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-03-2012). CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL Nº 01/2011 - RECURSO ADMINISTRATIVO - PONTUAÇÃO - TÍTULOS - MÉDIA PONDERADA - INTENÇÃO DELIBERADA DE MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RESPEITO AO CONTIDO NO EDITAL DO CERTAME - RECURSO NÃO PROVIDO. Se afigura descabido o provimento de recurso administrativo interposto por candidato contra a pontuação final atribuída, na medida em que sua intenção é que se modifique em seu favor e ao seu modo de raciocinar, os critérios estabelecidos no certame e aplicados a todos os candidatos, em clara ofensa ao princípio da isonomia. (TJMG - Recurso Administrativo 1.0000.12.072997-5/000, Relator(a): Des.(a) Delmival de Almeida Campos , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 18/06/2012, publicação da súmula em 29/06/2012)  MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DA CORTE - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DO PODER JUDICIÁRIO - REGRAS EDITALÍCIAS - 1ª FASE (PROVAS ESCRITAS) - CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO - OBTENÇÃO DE NOTA SEIS EM CADA PROVA ESCRITA PARA ACESSO À 2ª FASE (PROVA DE TÍTULOS) DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO - CONDIÇÃO CUMPRIDA - APROVAÇÃO - MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA DAS NOTAS - MÉDIA FINAL IGUAL OU SUPERIOR A SEIS NÃO ALCANÇADA - REPROVAÇÃO AO FINAL - ORDEM DENEGADA. Se os Editais ns. 352/2010 e 394/2010 foram expedidos por ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para o cargo de Analista Jurídico do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea "c", do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça. Não obstante a previsão editalícia de que a prova de títulos é meramente classificatória, se o candidato não obteve, na media final, incluída a nota da prova de títulos, a média mínima de seis (6), estabelecida no mesmo Edital para aprovação no certame, não há como deferir a ordem para considerar aprovado candidato que obteve média final inferior. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.019618-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-10-2010). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR AUXILIAR DE QUÍMICA DO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO (CEFET/MA). REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO DOBRO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. REPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. No subitem 5.3, o Edital n. 03/2005 prevê que "serão considerados aprovados os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 7 (sete) em cada modalidade de prova, com exceção da nota conferida ao julgamento de títulos". Já no subitem 6.5, estabelece que "o edital de homologação do resultado final será publicado no Diário Oficial da União, contendo a relação dos candidatos aprovados no concurso, classificação até duas vezes o número de vagas previsto neste edital para cada área/disciplina, por ordem de classificação".  2. As regras (editalícias) de concurso público devem ser interpretadas sistematicamente, e não de modo isolado, levando-se à conclusão de que, no caso em julgamento, para ser considerado aprovado no certame, o candidato teria que alcançar média 7 (sete) e classificar-se até do dobro do número de vagas oferecidas, ou seja, até a segunda colocação.  3. Classificado em terceiro lugar, o impetrante nem sequer foi aprovado no certame, não restando caracterizada a alegada preterição, proveniente da abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, visto que não havia candidatos aprovados no aguardo de nomeação.  4. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0003605-34.2006.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1108 de 26/03/2015) CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CLASSIFICAÇÃO FINAL - MÉDIA PONDERADA PARA APROVAÇÃO QUE LEVA EM CONTA OS TÍTULOS - OFENSA AO DISPOSTO NO ITEM XVII, 3, DO EDITAL Nº 01/2011 - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE FORMAL. (TJMG - Recurso Administrativo 1.0000.12.073001-5/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 18/06/2012, publicação da súmula em 29/06/2012)            Deste modo, o impetrante não demonstrou satisfatoriamente que a pretensão deduzida encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, bem como de demonstrar cabalmente o excesso na atuação administrativa, o que efetivamente garantir-lhe-ia a atuação do Poder Judiciário para corrigir o abuso.            Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.  1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia cinge-se acerca da qualidade de segurado do falecido.  3. Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, tem natureza processual, no sentido de ser comprovado de plano, por prova documental.  4. Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.  5. Remessa oficial provida para denegar a ordem de segurança. (REOMS 0002654-10.2010.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.335 de 16/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. UNÂNIME. (201030012847, 87011, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 20/04/2010, Publicado em 30/04/2010)            Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio:      ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;     (...)     § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿            Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil.            Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.            Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.            Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 19 de outubro de 2015.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE     Relatora (2015.03981068-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
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