TJPA 0070753-93.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0070753-93.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CHARLES GOMES DE SOUZA MIRANDA. Advogado (a): Dra. Danielle de Lemos Baleixo - OAB/PA nº 10.872 e outros. AGRAVADOS: LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA COSTA e SANDRA MARIA ROCHA COSTA. Advogado (a): Dra. Elaine Cristina Duarte Cardoso - OAB/PA nº 20.659. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente e, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Charles Gomes de Souza Miranda contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 27) que, nos autos dos Embargos à Execução proposto por Luiz Fernando Gonçalves da Costa e Sandra Maria Rocha Costa - Processo nº 0063701-162015.814.0301, recebeu os Embargos, suspendendo a Execução. Junta documentos às fls. 12-92. Em decisão monocrática de fls. 95-96, atribui efeito suspensivo ao agravo. Informações do Juízo a quo às fls. 99-99 verso. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, conforme já relatado. A par das informações prestadas pelo Juízo a quo, no sentido de que julgou extinto os Embargos à Execução, acolhendo a ilegitimidade dos embargantes, ora agravados, corroborado à consulta realizada no Sistema Libra, verifico que em 9-10-2015 foi prolatada sentença nos autos dos Embargos à Execução - Processo nº 0063701-162015.814.0301, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Assim é que respaldado no que preceitua o art. 267, VI do CPC, julgo extinto os presentes Embargos sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade dos ora Embargantes para figurarem no polo passivo da Ação Expropriativa, a qual deverá prosseguir tão somente em relação à Executada CCB Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente e, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbro que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante das informações prestadas, restou prolatada sentença no feito originário em outubro de 2011, onde foi extinto o feito diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, o que ocasiona a perda do objeto recursal. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso diante da perda de seu objeto, art. 169, XI, do Regimento Interno desta Corte. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70045235322, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/10/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04677703-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0070753-93.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CHARLES GOMES DE SOUZA MIRANDA. Advogado (a): Dra. Danielle de Lemos Baleixo - OAB/PA nº 10.872 e outros. AGRAVADOS: LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA COSTA e SANDRA MARIA ROCHA COSTA. Advogado (a): Dra. Elaine Cristina Duarte Cardoso - OAB/PA nº 20.659. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente e, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Charles Gomes de Souza Miranda contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 27) que, nos autos dos Embargos à Execução proposto por Luiz Fernando Gonçalves da Costa e Sandra Maria Rocha Costa - Processo nº 0063701-162015.814.0301, recebeu os Embargos, suspendendo a Execução. Junta documentos às fls. 12-92. Em decisão monocrática de fls. 95-96, atribui efeito suspensivo ao agravo. Informações do Juízo a quo às fls. 99-99 verso. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, conforme já relatado. A par das informações prestadas pelo Juízo a quo, no sentido de que julgou extinto os Embargos à Execução, acolhendo a ilegitimidade dos embargantes, ora agravados, corroborado à consulta realizada no Sistema Libra, verifico que em 9-10-2015 foi prolatada sentença nos autos dos Embargos à Execução - Processo nº 0063701-162015.814.0301, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Assim é que respaldado no que preceitua o art. 267, VI do CPC, julgo extinto os presentes Embargos sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade dos ora Embargantes para figurarem no polo passivo da Ação Expropriativa, a qual deverá prosseguir tão somente em relação à Executada CCB Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente e, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbro que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante das informações prestadas, restou prolatada sentença no feito originário em outubro de 2011, onde foi extinto o feito diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, o que ocasiona a perda do objeto recursal. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso diante da perda de seu objeto, art. 169, XI, do Regimento Interno desta Corte. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70045235322, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04677703-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04677703-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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