TJPA 0071146-56.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (Processo 0071146-56.2013.814.0301) movida pela agravada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, a qual deferiu medida de urgência, in verbis: Proceda-se a penhora do imóvel indicado pelo exequente nos termos dos autos (art.659, §5º do CPC), conforme certidão da matrícula do bem. Com a publicidade deste ato fica o executado intimado da penhora através de seu advogado ou, caso não tenha constituído, expeça-se mandado de intimação pessoal, ficando constituído como depositário do imóvel, nos termo do art.659, §5º do CPC. Cumpra-se o disposto no art.359, §4º do CPC. Com relação aos bens móveis, defiro o desentranhamento do mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, devendo os bens ser depositados em mãos do exequente, face a clara possibilidade de ocultação, sumiço ou perecimento. Proceda-se a avaliação dos bens móveis penhorados pelo oficial e o imóvel pelo avaliador judicial (CPC, art.608). Apresentou razões (fls.04/15), requerendo, dentre outros: (i) o deferimento da tutela antecipada recursal (art. 527, III do CPC), para dar efeito suspensivo ativo e para autorizar o levantamento das penhoras realizadas nos bens móveis e imóveis dos agravantes; (ii) seja reduzida a penhora, a fim de abarcar somente os bens suficientes a execução, liberando-se os demais; (iii) seja intimado o DETRAN para que retire as restrições judiciais de impedimento de transferência, empossadas nos respectivos RENAVAN dos veículos penhorados em excesso; (iv) o julgamento dos embargos à execução devidamente protocolados, com o intuito de demonstrar o excesso nos valores cobrados, suspendendo assim a execução; (v) provimento do presente do presente agravo para reformar da decisão agravada, tornando-a sem efeito. O feito foi distribuído à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, no sentido de que a penhora não recaísse sobre os bens indicados como impenhoráveis (fl.13). O agravado apresentou contrarrazões (fls.217/230). Coube me o feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da desembargadora relatora (fls.231/232). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo foi protocolado em 20/06/2014, tendo sido deferido efeito suspensivo na data de 13/08/2014. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0071146-56.2013.8.14.0301), a qual foi deferida anteriormente medida de urgência que deu origem ao presente recurso, foi sentenciada no dia 10/06/2015, nos seguintes termos: (...) As partes atravessaram petitório às fls. 114 pugnando pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito. É o breve Relatório. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. Assim, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte exequente, nos termos pactuado às fls. 114. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem o feito aos seus respectivos patronos. Determino a expedição de ofícios para baixa de todas as penhoras oriundas do presente processo, dos bens da empresa MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, com custas pela parte executada. À UNAJ para a devida apuração. P.R.I.C. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 18 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02143788-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (Processo 0071146-56.2013.814.0301) movida pela agravada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, a qual deferiu medida de urgência, in verbis: Proceda-se a penhora do imóvel indicado pelo exequente nos termos dos autos (art.659, §5º do CPC), conforme certidão da matrícula do bem. Com a publicidade deste ato fica o executado intimado da penhora através de seu advogado ou, caso não tenha constituído, expeça-se mandado de intimação pessoal, ficando constituído como depositário do imóvel, nos termo do art.659, §5º do CPC. Cumpra-se o disposto no art.359, §4º do CPC. Com relação aos bens móveis, defiro o desentranhamento do mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, devendo os bens ser depositados em mãos do exequente, face a clara possibilidade de ocultação, sumiço ou perecimento. Proceda-se a avaliação dos bens móveis penhorados pelo oficial e o imóvel pelo avaliador judicial (CPC, art.608). Apresentou razões (fls.04/15), requerendo, dentre outros: (i) o deferimento da tutela antecipada recursal (art. 527, III do CPC), para dar efeito suspensivo ativo e para autorizar o levantamento das penhoras realizadas nos bens móveis e imóveis dos agravantes; (ii) seja reduzida a penhora, a fim de abarcar somente os bens suficientes a execução, liberando-se os demais; (iii) seja intimado o DETRAN para que retire as restrições judiciais de impedimento de transferência, empossadas nos respectivos RENAVAN dos veículos penhorados em excesso; (iv) o julgamento dos embargos à execução devidamente protocolados, com o intuito de demonstrar o excesso nos valores cobrados, suspendendo assim a execução; (v) provimento do presente do presente agravo para reformar da decisão agravada, tornando-a sem efeito. O feito foi distribuído à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, no sentido de que a penhora não recaísse sobre os bens indicados como impenhoráveis (fl.13). O agravado apresentou contrarrazões (fls.217/230). Coube me o feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da desembargadora relatora (fls.231/232). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo foi protocolado em 20/06/2014, tendo sido deferido efeito suspensivo na data de 13/08/2014. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0071146-56.2013.8.14.0301), a qual foi deferida anteriormente medida de urgência que deu origem ao presente recurso, foi sentenciada no dia 10/06/2015, nos seguintes termos: (...) As partes atravessaram petitório às fls. 114 pugnando pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito. É o breve Relatório. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. Assim, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte exequente, nos termos pactuado às fls. 114. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem o feito aos seus respectivos patronos. Determino a expedição de ofícios para baixa de todas as penhoras oriundas do presente processo, dos bens da empresa MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, com custas pela parte executada. À UNAJ para a devida apuração. P.R.I.C. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 18 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02143788-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02143788-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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