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Jurisprudência


TJPA 0071198-52.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo n.° 0071198-52.2013.814.0301), decidiu: Compulsando os autos, verifico que a liminar deve ser deferida, senão vejamos: A demanda é de claro interesse público, posto que envolve matéria ligada a gerência de escolas da rede municipal, as quais são responsáveis pela formação e desenvolvimento como pessoa humana de milhares de crianças e adolescentes, devendo-se ainda atentar ao disposto no artigo 206, VI da CRFB/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; A legislação municipal que disciplina a matéria foi anexada junto a inicial às fls. 59/67. A Lei nº 7.722/94 dispõe em seu Capítulo VI acerca dos Diretores das Escolas em 08 (oito) artigos. Em seu artigo 16 a citada Norma exige para os candidatos ao cargo de Diretor amplos conhecimentos pedagógicos, inclusive dispondo que o processo de escolha envolverá 02 (duas) fases, sendo a primeira de ordem técnica, justamente para averiguar os conhecimentos do postulante ao cargo. Vejamos: Art. 16. Os Diretores de Escolas serão constituídos em duas fases integradas, sendo a primeiro um processo seletivo técnico destinado a averiguar os conhecimentos relativos à competência formal implicada no projeto pedagógico próprio, e a segunda um processo eletivo do qual participação docentes, técnicos e funcionários da escola, mais os respectivos pais dos alunos, sendo os votos paritários. A administração entendeu como inerente para o exercício do cargo o título de pós-graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena (artigo 3º, II) em cumulação com a exigência de docência pelo período de 02 (dois) anos. Diante da exigência legal da capacidade técnica, a qual aparentemente se mostra claramente razoável, pois a seleção somente pode recair sobre aqueles candidatos que se mostrem aptos intelectualmente a ocupar o cargo, não verifico como desarrazoada a exigência contida na Portaria impugnada no seu artigo 3º, V. Não se trata de escolha da função pleiteada de natureza eminentemente política, eis que se disputa cargo de natureza representativa, mas aparentemente, função técnica, com o fim de melhor gerir a educação nas escolas da rede municipal, e para tanto, torna-se nesta analise preliminar como cabível a prévia experiência em sala de aula. A citada exigência prévia se mostra importante para a gerência das necessidades locais de cada estabelecimento de ensino, posto que um professor recém formado, apesar de possuir grande capacidade intelectual, não se mostraria apto a lidar com a organização e o funcionamento da unidade educacional. Quanto à exigência prevista no artigo 3º, III da Portaria 2233/2013-GABS, observo que a exigência de ausência de condenação disciplinar não se mostra abusiva, eis que a função de Diretor de Escola envolve responsabilidades e, em tese, a gerência de recursos públicos, havendo a necessidade de se primar pelo Controle e pela Moralidade Pública. Todavia, nesta analise preliminar, resta-me como abusiva a ausência de delimitação de prazo para se restaurar a aptidão para ocupar a função. Eventual servidor público punido com a pena de repreensão ou outra de maior gravidade não poderia ficar impedido ad eternum de pleitear a função de Diretor de Escola. A disposição contida no artigo 3º, II da Portaria configuraria pena perpétua, a qual é constitucionalmente vedada. Destarte, o inciso II do artigo 3º da Portaria impugnada deveria conter restrições proporcionais a pena e o tempo de impedimento para a disputa e exercício da função pleiteada, restando-se como abusiva. Quanto ao inciso IV da Portaria Impugnada, a restrição aos candidatos que por ventura estejam respondendo a processo administrativo disciplinar igualmente se mostra nesta analise preliminar como indevida, eis que aparentemente ofensiva ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, neste sentido vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDUTA ANTI-SOCIAL. MERA OCORRÊNCIA POLICIAL SEM COMPROVAÇÃO DOS FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que uma mera ocorrência policial, cujos fatos ficaram sem comprovação, não serve como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do candidato em concurso público, mesmo porque há a prevalência do Princípio da Presunção de Inocência. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir contradição, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1099909/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Quanto à realização da eleição em 02 (dois) dias conforme o previsto no artigo 1º da Portaria impugnada, não verifico nesta analise preliminar a relevância do direito alegado, eis que da redação da Lei nº 7.722/94 subtende-se a exigência de eleição simultânea em todo o Município de Belém, e não a vedação em sua realização em 02 (dois) ou mais dias, vejamos: Art. 17. Poderão candidatar-se todos os docentes da rede municipal, apresentando-se, após vencimento do processo seletivo técnico, os candidatos ao processo eletivo, a realizar-se num mesmo dia para o todo município, dentro de um quadro de distribuição por escola devendo-se obter pelo menos 2 (dois) candidatos por escola. Por sua vez, tenho que a não suspensão do certame acarretará danos irreparáveis a coletividade e aos postulantes à função, eis que não será atendida a regra constitucional do artigo 206, VI da Constituição Federal de 1988. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao tempo que determino a suspensão de vigência do artigo 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC e, por conseguinte, a suspensão do processo eleitoral para diretor de escola no âmbito do Município de Belém, nos termos da fundamentação acima. Notifique -se a autoridade reputada como coatora para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, aos 27 dias de Novembro de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em suas razões (fls. 02/34), sustenta o agravante, em resumo, que a decisão agravada rebateu a maior parte das violações alegadas, porém acabou por suspender apenas e tão somente o processo eletivo como um todo, por entender inválidos dois requisitos de inscrição, os constantes do art. 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC, que dispõem: Art. 3º Poderá concorrer à eleição para diretor de escola o candidato que: ...(omissis)... III não tiver sofrido penalidades previstas na Lei nº 7.502/90; IV não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; ...(omissis)... Aduz que os dois dispositivos se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade e que a entidade sindical omitiu na inicial, com prejuízo à cognição, que participou de todo o processo de construção da portaria referida que disciplina o processo em voga, tendo inclusive apresentado sugestões através de documento recebido e discutido com a SEMEC (juntou cópia), e que nas reuniões que aconteceram, a partir de agosto de 2013, membros do SINTEPP e funcionários da SEMEC discutiram exaustivamente os artigos da portaria (juntou cópia das atas das reuniões), sendo que, em duas delas, ocorridas no gabinete do Prefeito, não foram levantadas quaisquer questões referentes aos itens III e IV do art. 3º da portaria, não havendo nenhum pedido de impugnação administrativa. Afirma que nenhum servidor do Grupo Magistério alegou que a inscrição para a eleição foi exíguo e por esse motivo não teve tempo de se inscrever, não tendo a habilitação gerado nenhum recurso de candidato. Discorre sobre a ausência de lesão em concreto, afirmando não ter o impetrante apresentado qualquer hipótese concreta de indeferimento de inscrição por que não houve nenhum indeferimento de inscrição sob o fundamento do art. 3º, III ou IV da portaria, alegando que tal regulamento eleitoral não possui efeitos concretos que enseje prejuízo ao processo de eleição de diretores, posto que sem causa, interesse de agir e contrário ao interesse público. Argumenta ainda sobre a preclusão lógica lato sensu e acerca da incompatibilidade das decisões participativas com a pretensão da entidade sindical, pois entende que, se o autor participou de tal elaboração, não tem ele interesse de postular contra tal portaria que, conforme alega, é também lei em tese e contra a qual não cabe o pedido mandamental, conforme súmula do STF, sendo que, no caso, conforme afirma, há, comprovadamente, a ocorrência de preclusão lógica. Apresenta tese sobre a existência de prazos prescricionais na legislação remetida e interesse à cautela na proteção integral do menor e do adolescente, afirmando que os dois dispositivos da portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC (incisos III e IV do art. 3º) se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade. Pondera sobre os danos irreparáveis ou de difícil reparação e a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. Conclui requerendo seja deferida liminar determinando a suspensão da decisão interlocutória, principalmente no que pertine a possibilidade de realização do processo eleitoral, posto que a suspensão dos dispositivos objeto da decisão agravada não prejudicam a realização do pleito, sendo revogado de forma definitiva tal decisum e, ao final, seja dado provimento total ao presente recurso, reformando-se a decisão a quo. Acostou documentos às fls. 35/187. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 188). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, num exame perfunctório, é certo a sua ocorrência, diante dos elementos probatórios contidos nos autos e porque não se pode ignorar os prejuízos que advirão com a suspensão do processo eleitoral e que decorrem das despesas que serão suportadas pelo erário e, principalmente, a todo um planejamento escolar. Relativamente ao fumus boni iuris, o requisito da relevância da fundamentação, é induvidoso que também se encontra presente na hipótese sob análise, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória surge plausível, considerando-se, num exame primeiro, açodado, que os dispositivos impugnados da portaria regulamentadora do processo eleitoral não teriam afetado a esfera jurídica do ora agravado, fazendo brotar dúvidas, por conseguinte, quanto aos efeitos concretos desses preceitos. Demais disso, entendo que, na verdade, com a não concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que se constitui na inversão do risco jurídico, uma vez que, se não for suspensa a decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a necessidade de preservar a continuidade regular de um serviço fundamental e essencial, a educação. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), e determino a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, dispensando-o das informações. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. Belém, 16 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2014.04467046-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2014
Data da Publicação : 20/01/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04467046-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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