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Jurisprudência


TJPA 0071249-63.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001673-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA INTERESSADA: L.S.S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA        ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando que o agravante providencie consulta com neurologista e demais atos necessários para a recuperação de saúde da adolescente interessada, proferida nos autos de Ação CIVIL PÚBLICA, em trâmite sob o nº 0071249-63.2013.814.0301, perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face do agravante.        Em suas razões (fls.04/19) o agravante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a competência para executar o tratamento objeto da lide é do Município de Belém.        No mérito, explica acerca do funcionamento do SUS, de forma que o desconhecimento de normas infraconstitucionais consubstanciadas em leis e portarias (em especial a Lei 8080/90) conduz a uma equivocada aplicação do artigo 196 da CF, que não possui a amplitude que lhe vem sendo tão amplamente atribuída.        Aduz que a canalização de recursos públicos à situações individualizadas fere os princípios constitucionais, principalmente no que tange ao princípio da Supremacia do Interesse Público e da Universalidade do Acesso à Saúde.        Alega ainda, que não há previsão orçamentária para satisfação do pleito, havendo violação ao princípio da Reserva do Possível e ao art. 167, I, II, V, VIII e XI da CF. Afirma a impossibilidade de intervenção do judiciário na questão e de fixação de multa diária em face do gestor público, frisando a presença de prejuízo em virtude da ausência de prazo mínimo a ser observado para o cumprimento da medida.        Sustenta ausência do periculum in mora por parte da agravada e afirma a presença do periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário de isonomia entre os pacientes submetidos aos tratamentos de saúde, bem como vedação para a concessão da medida por força do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92.        Em razão do exposto requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada.        Juntou documentos de fls. 20/63.        Distribuídos aos autos, recebi o recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado e, virtude da ausência de termo inicial, determinei prazo de 48h para cumprimento de determinação de sentença sob pena de aplicação de astreintes. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo a quo, intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões e emissão de parecer do Ministério Público (fl. 66/67).        O Estado do Pará interpôs Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 71/75).        A parte agravada ofereceu contrarrazões ao Agravo de instrumento às fls. 76/88.        O Juízo a quo prestou as informações solicitadas às fls. 89.        Em decisão monocrática, esta relatora não conheceu do agravo regimental por manifestamente incabível. De oficio, redirecionou as ¿astreintes¿ à pessoa jurídica da qual o gestor publico faz parte (fls.93/94-verso).        Conforme Certidão de fl. 96, não foi cumprida a determinação contida ao afinal da decisão de fls. 66/67.        O agravado apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 99/101.        Às fls.103/110 consta parecer Ministerial de 2° grau opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento.        É o relatório.        Decido.        NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE.        Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o feito originário já foi sentenciado em 10/12/2014 (decisão em anexo), ocasião na qual o pleito foi julgado procedente, sendo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.        De acordo com o art. 269,I, do Código de Possesso Civil, pode-se extingui o processo com resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto.        Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que houve acolhimento de pedido da parte agravada e, portanto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.        Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.        Diligências de estilo.        Belém/PA, 28 de 03 de 2016.     DES.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4 (2016.01124996-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01124996-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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