TJPA 0071257-40.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3.017167-3 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA e OUTROS AGRAVADO: THIAGO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO CATETE RODRIGUES RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentação essencial. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112 XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0071257-40.2013.814.0301), proposta por TIAGO GONÇALVES DA SILVA. Narra os autos, que o agravado moveu a Ação de indenização em face da agravante, aduzindo que teria firmado com ela, instrumento particular de compromisso de venda, para a aquisição da unidade condominial autônoma, integrante do empreendimento Jardim Bela Vida, condomínio I, modulo I, com previsão de entrega para fevereiro de 2013. Afirmou que o imóvel não teria sido entregue e que isso estaria lhe causado danos materiais e morais. O Juízo a quo, ao analisar os pedidos iniciais, entendeu pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, este juízo defere parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida pague o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, a titulo de aluguel, todo dia 05 (cinco) de cada mês até a efetiva entrega do imóvel. 4 - Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial por parte da requerida.¿ Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja cassada a decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 04/07/2014. Considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo nas informações do Juízo a quo nas fls. 159/160, o mesmo afirmou que o agravante não informou nos respectivos autos a interposição do agravo em tela. É o sucinto relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos, verifico que nas informações do Juízo a quo nas fls. 159/160, que o mesmo afirmou que o agravante não informou nos respectivos autos a interposição do agravo em tela, desobedecendo assim os requisitos previstos em Lei. Logo indubitavelmente, o presente recurso padece de vicio, pelo descumprimento do imperioso pressuposto de admissibilidade constate no art. 526 do CPC, no prazo de três dias, por isso que deve ter seu seguimento negado. Desse modo, com a providencia do dispositivo em apreço é obrigatória, o presente recurso deve ter seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível, conforme nos ensina a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 DO CPC - AUSENCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Revela-se manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento, quando comprovado o descumprimento do disposto no artigo 526, caput do CPC, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, caput, do citado diploma legal (TJMG, Proc. 1.0439.09.110191-3/001(1), rel. Edilson Fernandes, j. 19/04/2010, p. 26/04/2010). Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 23 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.01429544-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.017167-3 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA e OUTROS AGRAVADO: THIAGO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO CATETE RODRIGUES RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Falta de documentação essencial. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112 XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0071257-40.2013.814.0301), proposta por TIAGO GONÇALVES DA SILVA. Narra os autos, que o agravado moveu a Ação de indenização em face da agravante, aduzindo que teria firmado com ela, instrumento particular de compromisso de venda, para a aquisição da unidade condominial autônoma, integrante do empreendimento Jardim Bela Vida, condomínio I, modulo I, com previsão de entrega para fevereiro de 2013. Afirmou que o imóvel não teria sido entregue e que isso estaria lhe causado danos materiais e morais. O Juízo a quo, ao analisar os pedidos iniciais, entendeu pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, este juízo defere parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida pague o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, a titulo de aluguel, todo dia 05 (cinco) de cada mês até a efetiva entrega do imóvel. 4 - Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial por parte da requerida.¿ Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja cassada a decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 04/07/2014. Considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo nas informações do Juízo a quo nas fls. 159/160, o mesmo afirmou que o agravante não informou nos respectivos autos a interposição do agravo em tela. É o sucinto relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos, verifico que nas informações do Juízo a quo nas fls. 159/160, que o mesmo afirmou que o agravante não informou nos respectivos autos a interposição do agravo em tela, desobedecendo assim os requisitos previstos em Lei. Logo indubitavelmente, o presente recurso padece de vicio, pelo descumprimento do imperioso pressuposto de admissibilidade constate no art. 526 do CPC, no prazo de três dias, por isso que deve ter seu seguimento negado. Desse modo, com a providencia do dispositivo em apreço é obrigatória, o presente recurso deve ter seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível, conforme nos ensina a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 DO CPC - AUSENCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Revela-se manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento, quando comprovado o descumprimento do disposto no artigo 526, caput do CPC, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, caput, do citado diploma legal (TJMG, Proc. 1.0439.09.110191-3/001(1), rel. Edilson Fernandes, j. 19/04/2010, p. 26/04/2010). Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 23 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.01429544-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01429544-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão