TJPA 0071285-08.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.014653-5 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: JOSÉ MARTINS E OUTROS. AGRAVADO: REINALDO SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0071285-08.2013.8.14.0301), proferiu decisão a fim de que o agravante, que é réu na ação principal, apresentasse o contrato objeto da lide.. O recorrente faz breve síntese da demanda, reclama do deferimento de tutela para inversão do ônus da prova. Requer o efeito suspensivo da decisão. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Quanto à inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em tela, nos termos do art. 6º, VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste entendiemnto, colaciono os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir.3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012).4. Agravo regimental a que se nega provimento.No mesmo sentido: (AgRg no AREsp 425.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 28/05/2014) AgRg no AREsp 407301 SP 2013/0332758-2 Decisão:03/06/2014DJe DATA:10/06/2014.Deste modo, deixo de acolher a presente. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço do recurso, porém lhe nego seguimento, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação acima, Belém, 18 de Junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04563609-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.014653-5 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: JOSÉ MARTINS E OUTROS. AGRAVADO: REINALDO SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0071285-08.2013.8.14.0301), proferiu decisão a fim de que o agravante, que é réu na ação principal, apresentasse o contrato objeto da lide.. O recorrente faz breve síntese da demanda, reclama do deferimento de tutela para inversão do ônus da prova. Requer o efeito suspensivo da decisão. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Quanto à inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em tela, nos termos do art. 6º, VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste entendiemnto, colaciono os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir.3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012).4. Agravo regimental a que se nega provimento.No mesmo sentido: (AgRg no AREsp 425.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 28/05/2014) AgRg no AREsp 407301 SP 2013/0332758-2 Decisão:03/06/2014DJe DATA:10/06/2014.Deste modo, deixo de acolher a presente. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço do recurso, porém lhe nego seguimento, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação acima, Belém, 18 de Junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04563609-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
30/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04563609-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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