TJPA 0071288-60.2013.8.14.0301
1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.001563-1 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: A. C. dos S. C Advogado (a): Fábio Lopes de Souza Neto e Outro AGRAVADO: R. A. A. C RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por A. C. dos S. C., contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO, (PROCESSO n° 0071288-60.2013.814.0301), perante a 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, ajuizada pela agravante em face do agravado R. A. A. C.. Consta dos autos que a autora, ora agravante, requereu liminar de separação de corpos, para a fixação de alimentos e expedição de ofícios aos órgãos do poder público a fim de saber os reais rendimentos do agravado. Pedido este indeferido pelo juízo a quo, contra a referida decisão de indeferimento a agravante ingressou com o presente recurso. Alega a agravante, em síntese, que o convívio com o agravado tornou-se insuportável devido os desentendimentos, ausência do mesmo no lar e recusa em pagar as contas. Afirma erro do juízo em presumir que o agravado estava pagando as contas em razão de o mesmo ainda estar morando na residência da família. Explica que sempre dependeu economicamente do agravado e não tem como se custear sozinha. Aduz que a lesão grave ou de difícil reparação é manifestada pela lesão moral e psicológica suportada pela agravante, que é compelida a aceitar humilhação e traição, tendo que resumir sua moradia ao quarto da sua filha, pois teme pela sua segurança, já que constantemente as partes discutem em virtude de dinheiro para as despesas do lar. Enquanto que a fumaça do bom direito é representada pelos indícios da pretensão da tutela antecipada requerida pela agravante, que serão permanentes quando a causa for julgada procedente. Afirma que a única renda comprovada do agravado é a aposentadoria que o mesmo recebe do Comando da Aeronáutica, sendo que o mesmo é advogado e possuiu inúmeras causas tramitando na justiça, daí a necessidade de expedição dos ofícios às autoridades requeridas. Em face do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo, de modo a sustar a decisão agravada; o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita; a fixação dos alimentos provisórios e a decretação da separação de corpos do casal. É o relatório DECIDO. Conforme pesquisa realizada no sistema LIBRA, tomei ciência de que houve arquivamento do processo sendo transitado em julgado no dia 09/06/2015, culminando na prolatação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. artigo art. 269, III, do CPC. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de dezembro de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04611642-02, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Ementa
1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.001563-1 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: A. C. dos S. C Advogado (a): Fábio Lopes de Souza Neto e Outro AGRAVADO: R. A. A. C RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por A. C. dos S. C., contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO, (PROCESSO n° 0071288-60.2013.814.0301), perante a 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, ajuizada pela agravante em face do agravado R. A. A. C.. Consta dos autos que a autora, ora agravante, requereu liminar de separação de corpos, para a fixação de alimentos e expedição de ofícios aos órgãos do poder público a fim de saber os reais rendimentos do agravado. Pedido este indeferido pelo juízo a quo, contra a referida decisão de indeferimento a agravante ingressou com o presente recurso. Alega a agravante, em síntese, que o convívio com o agravado tornou-se insuportável devido os desentendimentos, ausência do mesmo no lar e recusa em pagar as contas. Afirma erro do juízo em presumir que o agravado estava pagando as contas em razão de o mesmo ainda estar morando na residência da família. Explica que sempre dependeu economicamente do agravado e não tem como se custear sozinha. Aduz que a lesão grave ou de difícil reparação é manifestada pela lesão moral e psicológica suportada pela agravante, que é compelida a aceitar humilhação e traição, tendo que resumir sua moradia ao quarto da sua filha, pois teme pela sua segurança, já que constantemente as partes discutem em virtude de dinheiro para as despesas do lar. Enquanto que a fumaça do bom direito é representada pelos indícios da pretensão da tutela antecipada requerida pela agravante, que serão permanentes quando a causa for julgada procedente. Afirma que a única renda comprovada do agravado é a aposentadoria que o mesmo recebe do Comando da Aeronáutica, sendo que o mesmo é advogado e possuiu inúmeras causas tramitando na justiça, daí a necessidade de expedição dos ofícios às autoridades requeridas. Em face do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo, de modo a sustar a decisão agravada; o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita; a fixação dos alimentos provisórios e a decretação da separação de corpos do casal. É o relatório DECIDO. Conforme pesquisa realizada no sistema LIBRA, tomei ciência de que houve arquivamento do processo sendo transitado em julgado no dia 09/06/2015, culminando na prolatação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. artigo art. 269, III, do CPC. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de dezembro de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04611642-02, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.04611642-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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