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Jurisprudência


TJPA 0071309-36.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.008558-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pelo Município de Belém, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, na ação ordinária (proc. n.º 0071309-36.20138140301), movida pela agravada SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA, que deferiu o pedido de liminar determinando a reserva de vaga desta, aprovada em Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação. Alega o agravante que a decisão recorrida acarretará danos de difícil reparação ao Município de Belém, na medida em que atrasará a contratação de novos profissionais e confusão na ordem de antiguidade dos servidores admitidos, devendo, portanto, ser conhecido o presente recurso. Acrescenta que a agravada após ser submetida ao exame cardiológico, sendo examinada por duas médicas diferentes, foi diagnosticada inapta para exercer cargo de Agente de Serviços Gerais, o qual exige a realização diária de varrição, dorso flexão, deambulação excessiva e movimentos repetitivos, incompatíveis com o estado de saúde atual daquela. Sustenta, ademais, que não é razoável a reserva da vaga da agravante, uma vez que decorreram mais de 06 (seis) meses entre a declaração de inaptidão da recorrida e a concessão da tutela antecipada, já tendo sido concluído todas as fases para nomeação e exercício do referido cargo pelos demais aprovados no certame. Por derradeiro, sustentando não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento definitivo para determinar a reforma da medida liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou documentos às fls.12-83. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Conforme o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se, neste juízo de prelibação, que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a decisão agravada ao conceder a liminar pleiteada, se utilizou do seu poder cautelar, na medida em que determinou a reserva da vaga da ora agravada, em certame público, no qual foi aprovada dentro do limite de vagas previstas no Edital 01/2012 da SEMEC, até o deslinde do feito. Ademais, resta patente a presença dos pressupostos da medida concedida na hipótese, uma vez que a agravada foi aprovada em concurso público no limite das vagas ofertadas no certame, contudo foi desclassificada por ter sido considera inapta para o exercício das funções do cargo por exame não previsto no Edital, ou seja, exame não submetido aos demais candidatos aprovados. Assim, evidencia-se a razoabilidade do direto invocado pela agravada, perante o juízo a quo, motivo por que indefiro o pedido de efeito suspensivo, com base no art. 527, inciso III, c/c art. 558, ambos do CPC, até o pronunciamento definitivo do colegiado, como também determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04517488-49, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2014
Data da Publicação : 11/04/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04517488-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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