TJPA 0071736-92.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM Pedido de Tutela Antecipada. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CONCEDIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Patrícia Barbosa Carvalho de Assunção e Allan Clark Ferreira de Assunção, em face da decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos c/ Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0063800-83.2015.8.14.0301), deferiu, parcialmente, a liminar requerida sob os seguintes fundamentos: "(...) Passo a decidir. Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC. O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil, está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, exigindo para tal prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas à colação, senão vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Consta no instrumento contratual acostado aos autos às fls. 33/46 que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 31/12/2010 (item 9.1), com a tolerância de 180, não se incluindo nesse prazo a execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares. Ocorre que, até a data do ajuizamento da presente ação, não houve a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, sendo que, de outro lado, os autores encontram-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais. Assim é que os Autores requerem que lhes seja assegurado provimento antecipatório garantindo-lhes o pagamento relativo ao preço de locação atual de mercado do imóvel adquirido, no valor equivalente a 1% do imóvel adquirido, qual seja R$ 3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais), pleito que formula a título de dano material. Inquestionavelmente os Autores trazem à colação prova inequívoca de seu direito, sendo natural que a Requerida inadimplente com sua obrigação venha desde já a ser responsabilizada a partir da data de ingresso desta Ação com o valor útil que os Autores vem deixando de auferir em face da obra não haver sido concluída até a presente data. Entretanto, os Autores não juntaram aos autos nenhuma avaliação do imóvel, requerendo ser devido a soma correspondente a 1% do valor do imóvel, quantia esta que nos parece ser demasiada, até mesmo em razão da ausência de avaliação das reais condições do imóvel. Assim é que entendo ser coerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de suspensão da correção monetária do saldo devedor do Contrato, retroativo a dezembro de 2010, incabível tal pedido, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que a correção do saldo devedor nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor e deve ser aplicada sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. Abaixo transcrevemos o entendimento jurisprudencial daquela Corte: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014¿0044528-1) MINISTRA NANCY ANDRIGHI. GAFISA S¿A RODRIGO MATTAR E OUTRO (S) LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO E OUTRO(S) RENAN REIS ROCHA LUIZ IGNACIO COSTA GOMES RAFAELA ESPÍNOLA DE CARVALHO PALOMA GONÇALVES CASCALLAR E OUTRO (S) EMENTA CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC¿02; 1¿ DA LEI Nº4.864¿65; E 46 DA LEI Nº10.931¿04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC¿02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações¿direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Recurso especial provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida pague o valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel. Fixo multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se, na forma legal cabível, ficando a Requerida, advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem-se aceitos os fatos alegados pelos Autores na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Defiro desde já a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC em se tratando de matéria consumerista. Intime-se. Belém, 4 de setembro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.¿ Em suas razões (fls. 02/13), os agravantes narram que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a parte agravada, em 25 de fevereiro de 2007, para aquisição de imóvel cuja previsão de entrega foi prevista para dezembro de 2010 e que, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a efetiva entrega não ocorreu. Dizem que não esperavam ser obrigados a arcar com a atualização monetária superior ao prazo estabelecido no contrato, ou seja, até 31.12.2010, situação que, segundo afirmam, lhes causará um enorme prejuízo, uma vez que terão que arcar com a atualização por ocasião da entrega do empreendimento. Defendem a necessidade de congelamento do saldo devedor, que, segundo afirmam, era inicialmente de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais), mas que sofrerá absurda atualização, uma vez que o atraso na obra já soma quase cinco anos, sendo de responsabilidade exclusiva da agravada. Argumentam sobre a necessidade de reajuste do valor dos lucros cessantes, alegando que, de acordo com as características do imóvel, estariam, atualmente, dele auferindo em média R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais), e que o mais justo seria que a agravada pague o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel. Ao final, concluem requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e o consequente provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se que a empresa recorrida proceda com o congelamento do saldo devedor a partir de 31.12.2010, data prevista para a entrega da obra, e, concomitante, lhe seja imposta a obrigação de pagar o valor de R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais) a título de lucros cessantes, até e entrega do imóvel. Juntaram documentos de fls. 14/62. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. O âmago do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade ou não da concessão da antecipação da tutela pretendida pelos agravantes para o fim de ser determinado o congelamento do saldo devedor a partir de 31.12.2010 e o ajustamento do valor deferido a título de lucros cessantes para R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais). No caso vertente, entendo acertado o decisum prolatado pelo juízo de 1º grau, devendo ser mantido em sua íntegra. Com efeito, noticiam os autos que os agravantes, em 25/02/2007, celebraram com a agravada Êxito Engenharia Ltda., contrato de promessa de compra e venda (v. fls. 48/58), tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma n° 502, integrante do empreendimento Edifício Residencial ¿Eugene Boudin¿, sendo que o contrato firmado previa que a conclusão das obras e entrega física de suas unidades autônomas ocorreria em 31.12.2010, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fls. 49 e 54 - Cláusulas 2.2 e 9.1 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda). A obra, no entanto, segundo noticiam os autos, continua em andamento e sem previsão para entrega, de modo que os pleitos deferidos pelo juiz a quo são pertinentes. Os agravantes, porém, argumentam no sentido da necessidade do reajuste do valor dos lucros cessantes arbitrados pelo juiz (R$2.000,00) para R$3.927,00, que corresponderia a 1% do valor do imóvel, bem como que seja congelado o saldo devedor. Em ambos os casos sem razão o agravante. No primeiro caso (lucros cessantes) dado que é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em diversos julgados: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- Lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015) Outros tribunais, igualmente, tem seguido nessa mesma trilha: ¿COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte.¿ (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). Assim, não vislumbro razão para a reforma do decisum nessa parte, estando o valor fixado em patamar razoável e equivalente aos aluguéis que os agravantes poderiam ter auferido, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. No que concerne ao congelamento do saldo devedor, entendo que a decisão impugnada está em consonância com o recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, desmerecendo qualquer reforma. Vejamos: De acordo com o recente entendimento do STJ exarado no REsp 1346135, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no Dje 26-08-2015, foi firmado o posicionamento no sentido de ser correta a adoção do INCC para reajuste de parcelas do imóvel em construção até a sua efetiva entrega à parte autora, considerando que a causa da adoção do índice tem por função resguardar o construtor de súbitas altas no preço da mão-de-obra e de materiais utilizados na execução da obra, e que nestes casos não há nenhuma vantagem pecuniária ao empreendedor, pois se trata de mero reajuste do saldo devedor proporcional à variação de seus custos operacionais, não acarretando qualquer ilegalidade ou ameaça no equilíbrio contratual. Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que a decisão agravada merece ser mantida nesse ponto também. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. A Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04762852-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM Pedido de Tutela Antecipada. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CONCEDIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Patrícia Barbosa Carvalho de Assunção e Allan Clark Ferreira de Assunção, em face da decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos c/ Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0063800-83.2015.8.14.0301), deferiu, parcialmente, a liminar requerida sob os seguintes fundamentos: "(...) Passo a decidir. Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC. O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil, está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicia, exigindo para tal prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas à colação, senão vejamos o que diz mencionado dispositivo: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Consta no instrumento contratual acostado aos autos às fls. 33/46 que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 31/12/2010 (item 9.1), com a tolerância de 180, não se incluindo nesse prazo a execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares. Ocorre que, até a data do ajuizamento da presente ação, não houve a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, sendo que, de outro lado, os autores encontram-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais. Assim é que os Autores requerem que lhes seja assegurado provimento antecipatório garantindo-lhes o pagamento relativo ao preço de locação atual de mercado do imóvel adquirido, no valor equivalente a 1% do imóvel adquirido, qual seja R$ 3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais), pleito que formula a título de dano material. Inquestionavelmente os Autores trazem à colação prova inequívoca de seu direito, sendo natural que a Requerida inadimplente com sua obrigação venha desde já a ser responsabilizada a partir da data de ingresso desta Ação com o valor útil que os Autores vem deixando de auferir em face da obra não haver sido concluída até a presente data. Entretanto, os Autores não juntaram aos autos nenhuma avaliação do imóvel, requerendo ser devido a soma correspondente a 1% do valor do imóvel, quantia esta que nos parece ser demasiada, até mesmo em razão da ausência de avaliação das reais condições do imóvel. Assim é que entendo ser coerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de suspensão da correção monetária do saldo devedor do Contrato, retroativo a dezembro de 2010, incabível tal pedido, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que a correção do saldo devedor nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor e deve ser aplicada sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. Abaixo transcrevemos o entendimento jurisprudencial daquela Corte: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014¿0044528-1) MINISTRA NANCY ANDRIGHI. GAFISA S¿A RODRIGO MATTAR E OUTRO (S) LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO E OUTRO(S) RENAN REIS ROCHA LUIZ IGNACIO COSTA GOMES RAFAELA ESPÍNOLA DE CARVALHO PALOMA GONÇALVES CASCALLAR E OUTRO (S) EMENTA CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC¿02; 1¿ DA LEI Nº4.864¿65; E 46 DA LEI Nº10.931¿04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC¿02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações¿direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Recurso especial provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida pague o valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel. Fixo multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se, na forma legal cabível, ficando a Requerida, advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem-se aceitos os fatos alegados pelos Autores na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Defiro desde já a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC em se tratando de matéria consumerista. Intime-se. Belém, 4 de setembro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.¿ Em suas razões (fls. 02/13), os agravantes narram que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a parte agravada, em 25 de fevereiro de 2007, para aquisição de imóvel cuja previsão de entrega foi prevista para dezembro de 2010 e que, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a efetiva entrega não ocorreu. Dizem que não esperavam ser obrigados a arcar com a atualização monetária superior ao prazo estabelecido no contrato, ou seja, até 31.12.2010, situação que, segundo afirmam, lhes causará um enorme prejuízo, uma vez que terão que arcar com a atualização por ocasião da entrega do empreendimento. Defendem a necessidade de congelamento do saldo devedor, que, segundo afirmam, era inicialmente de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais), mas que sofrerá absurda atualização, uma vez que o atraso na obra já soma quase cinco anos, sendo de responsabilidade exclusiva da agravada. Argumentam sobre a necessidade de reajuste do valor dos lucros cessantes, alegando que, de acordo com as características do imóvel, estariam, atualmente, dele auferindo em média R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais), e que o mais justo seria que a agravada pague o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel. Ao final, concluem requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e o consequente provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se que a empresa recorrida proceda com o congelamento do saldo devedor a partir de 31.12.2010, data prevista para a entrega da obra, e, concomitante, lhe seja imposta a obrigação de pagar o valor de R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais) a título de lucros cessantes, até e entrega do imóvel. Juntaram documentos de fls. 14/62. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. O âmago do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade ou não da concessão da antecipação da tutela pretendida pelos agravantes para o fim de ser determinado o congelamento do saldo devedor a partir de 31.12.2010 e o ajustamento do valor deferido a título de lucros cessantes para R$3.927,00 (três mil e novecentos e vinte e sete reais). No caso vertente, entendo acertado o decisum prolatado pelo juízo de 1º grau, devendo ser mantido em sua íntegra. Com efeito, noticiam os autos que os agravantes, em 25/02/2007, celebraram com a agravada Êxito Engenharia Ltda., contrato de promessa de compra e venda (v. fls. 48/58), tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma n° 502, integrante do empreendimento Edifício Residencial ¿Eugene Boudin¿, sendo que o contrato firmado previa que a conclusão das obras e entrega física de suas unidades autônomas ocorreria em 31.12.2010, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias (v. fls. 49 e 54 - Cláusulas 2.2 e 9.1 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda). A obra, no entanto, segundo noticiam os autos, continua em andamento e sem previsão para entrega, de modo que os pleitos deferidos pelo juiz a quo são pertinentes. Os agravantes, porém, argumentam no sentido da necessidade do reajuste do valor dos lucros cessantes arbitrados pelo juiz (R$2.000,00) para R$3.927,00, que corresponderia a 1% do valor do imóvel, bem como que seja congelado o saldo devedor. Em ambos os casos sem razão o agravante. No primeiro caso (lucros cessantes) dado que é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em diversos julgados: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- Lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015) Outros tribunais, igualmente, tem seguido nessa mesma trilha: ¿COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte.¿ (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013). Assim, não vislumbro razão para a reforma do decisum nessa parte, estando o valor fixado em patamar razoável e equivalente aos aluguéis que os agravantes poderiam ter auferido, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. No que concerne ao congelamento do saldo devedor, entendo que a decisão impugnada está em consonância com o recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, desmerecendo qualquer reforma. Vejamos: De acordo com o recente entendimento do STJ exarado no REsp 1346135, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no Dje 26-08-2015, foi firmado o posicionamento no sentido de ser correta a adoção do INCC para reajuste de parcelas do imóvel em construção até a sua efetiva entrega à parte autora, considerando que a causa da adoção do índice tem por função resguardar o construtor de súbitas altas no preço da mão-de-obra e de materiais utilizados na execução da obra, e que nestes casos não há nenhuma vantagem pecuniária ao empreendedor, pois se trata de mero reajuste do saldo devedor proporcional à variação de seus custos operacionais, não acarretando qualquer ilegalidade ou ameaça no equilíbrio contratual. Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que a decisão agravada merece ser mantida nesse ponto também. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. A Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04762852-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04762852-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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