TJPA 0072143-39.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3027979-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A Advogados: Dr. Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva - OAB/RJ nº 107.861 e Dr. Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta - OAB/PA nº 21.313 AGRAVADOS: WANIA LÚCIA FONSECA BASTOS e RAIMUNDO EDSON SALDANHA BASTOS. Advogados: Dr. Fábio Rogério Moura - OAB/PO nº 14.220 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE agravo de instrumento. ACORDO CELEBRADO e homologado. extinção do processo originário do recurso. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 - A agravante ao celebrar acordo que extingue o processo originário deste recurso, perde o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, o que leva a negação de seguimento do recurso de apelação. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A contra decisão (fl. 23) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada- Processo nº 0072143-39.2013.814.0301, recebeu a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no que diz respeito à tutela antecipada, que recebeu apenas no efeito devolutivo. Decisão monocrática de fl. 273 e verso indeferindo o pedido de efeito ativo. Informações do Juízo a quo (fl. 280). Pedido de reconsideração indeferido (fls. 288 e verso). RELATADO. DECIDO. De início, entendo que o recurso de Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, pelos fundamentos que passo a expor. A ação originária deste recurso é a Ação de Restituição de Valores c/c perdas e danos, proposta por WANIA LÚCIA FONSECA BASTOS e RAIMUNDO EDSON SALDANHA BASTOS, processo nº 0072143-39.2013.8.14.0301, devidamente sentenciado e impugnado por recurso de apelação pela CONSTRUTORA TENDA S.A. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, decisão essa impugnada por este agravo de instrumento. Distribuído o recurso de apelação neste E. Tribunal, para minha relatoria e em 10/7/2015, os litigantes carreiam aos autos acordo (fls. 262-264) requerendo a homologação do mesmo e extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Em decisão monocrática naqueles autos homologuei o acordo e extingui o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC e julguei prejudicado o recurso de apelação interposto. Assim, existindo acordo celebrado pelos litigantes, o qual foi homologado e consequentemente extinto o processo originário deste recurso, entendo que falece interesse de agir à agravante, trazendo como consequência a negação de seguimento ao recurso de agravo de instrumento por estar prejudicado. Assim, o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece à agravante o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu com suas cláusulas e com a extinção do processo. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 22 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2015.02646501-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3027979-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A Advogados: Dr. Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva - OAB/RJ nº 107.861 e Dr. Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta - OAB/PA nº 21.313 AGRAVADOS: WANIA LÚCIA FONSECA BASTOS e RAIMUNDO EDSON SALDANHA BASTOS. Advogados: Dr. Fábio Rogério Moura - OAB/PO nº 14.220 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE agravo de instrumento. ACORDO CELEBRADO e homologado. extinção do processo originário do recurso. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 - A agravante ao celebrar acordo que extingue o processo originário deste recurso, perde o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, o que leva a negação de seguimento do recurso de apelação. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A contra decisão (fl. 23) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada- Processo nº 0072143-39.2013.814.0301, recebeu a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no que diz respeito à tutela antecipada, que recebeu apenas no efeito devolutivo. Decisão monocrática de fl. 273 e verso indeferindo o pedido de efeito ativo. Informações do Juízo a quo (fl. 280). Pedido de reconsideração indeferido (fls. 288 e verso). RELATADO. DECIDO. De início, entendo que o recurso de Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, pelos fundamentos que passo a expor. A ação originária deste recurso é a Ação de Restituição de Valores c/c perdas e danos, proposta por WANIA LÚCIA FONSECA BASTOS e RAIMUNDO EDSON SALDANHA BASTOS, processo nº 0072143-39.2013.8.14.0301, devidamente sentenciado e impugnado por recurso de apelação pela CONSTRUTORA TENDA S.A. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, decisão essa impugnada por este agravo de instrumento. Distribuído o recurso de apelação neste E. Tribunal, para minha relatoria e em 10/7/2015, os litigantes carreiam aos autos acordo (fls. 262-264) requerendo a homologação do mesmo e extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Em decisão monocrática naqueles autos homologuei o acordo e extingui o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC e julguei prejudicado o recurso de apelação interposto. Assim, existindo acordo celebrado pelos litigantes, o qual foi homologado e consequentemente extinto o processo originário deste recurso, entendo que falece interesse de agir à agravante, trazendo como consequência a negação de seguimento ao recurso de agravo de instrumento por estar prejudicado. Assim, o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece à agravante o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu com suas cláusulas e com a extinção do processo. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 22 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2015.02646501-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02646501-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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