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Jurisprudência


TJPA 0072187-58.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2014.3.016198-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: REBELO E CIA. LTDA E OUTROS. ADVOGADO: ARMANDO GRELLO CABRAL- OAB/PA 4869. AGRAVADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. ADVOGADO: MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS - OAB/PA 16.617 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISAO MONOCRÁTICA        REBELO E CIA. LTDA E OUTROS interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos de n. 0072187-58.2013.8.14.0301 deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, determinando à agravante a entregar a coisa certa constante na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais).        Em suas razões recursais os agravantes alegam que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pois: a) ocorrência de litispendência e necessidade de extinção da ação através do efeito translativo; b) o contrato celebrado entre as partes é abusivo; c) não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e necessidade de concessão de efeito suspensivo.        Devidamente distribuídos coube a relatoria do feito ao Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro (fl. 452), mas razão em de suas férias (Certidão de fl. 453) e por possuir o recurso pedido de concessão de efeito suspensivo, fora determinada sua redistribuição (fl. 455), cabendo-me sua relatoria (fl. 456).        Às fls. 458/462 exarei Decisão Monocrática a fim de conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a conexão e determinar a reunião dos processos n. 0072187-58.2013.8.14.0301 e 0072183-21.2013.8.14.0301, devendo serem remetidos ao Juízo da causa continente n. 0018480-44.2014.8.14.0301, na 8ª Vara Cível de Belém, reformando a decisão agravada por ser exarada por Juízo incompetente.        Inconformado, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A apresentou Agravo Interno às fls. 467/477, suscitando preliminarmente violação do contraditório e ampla defesa. No mérito alegou que a decisão recorrida merece reforma porque estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada deferida pelo Juízo de Piso, bem como restariam comprovadas a responsabilidade solidaria, risco de dano ambiental e impossibilidade de reunião de processos por conexão.        Através do Acórdão n. 137.661, publicado em 15.09.2014, esta Egrégia Câmara conheceu e negou provimento ao recurso.        Novamente irresignado, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A. interpôs Recurso Especial às fls .485/501, ratificando os termos do Agravo Interno.        Contrarrazões ao RESP apresentadas às fls. 510/552.        Em decisão que analisou a admissibilidade do RESP às fls. 553/554, entende a douta Vice-Presidencia desta Corte que a decisão recorrida ao julgar de imediato o Agravo de Instrumento sem antes determinar a intimação da parte adversa realmente violou o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como julgou de forma dissonante ao RESP 1148296/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, tema 376, determinando o retorno do feito para análise por esta Câmara, na forma do art. 543-C, §7º, II do CPC.      Através do Acórdão 149.439, publicado em 11 de agosto de 2015, a 5ª CCI a fim de evitar a exploração da tese nulidade por violação do contraditório e ampla defesa, entendeu por bem aplicar o RESP 1148296/SP (tema 376) no caso em tela, para chamar à ordem o processo e anular todos os atos decisórios a partir da Decisão Monocrática de fls. 458/462 e, desde logo, determinar a intimação da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A para apresentar suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.        Contudo, a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme Certidão de fl. 563.        É o breve relato.        DECIDO.      I - DO CONHECIMENTO      Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo, inclusive em sua modalidade instrumental em razão da decisão agravada poder vir a causar lesão de difícil reparação aos agravantes.       II- DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.      Alegam os agravantes que a decisão merece ser reformada porque exarada por Juízo incompetente, já que ocorre no presente feito prevenção em favor do Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, em razão das ações propostas serem conexas, nos termos do art. 103 do CPC, que afirma: ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir¿.      Reconhecida a conexão, normalmente se faz necessária a reunião de processos a fim de evitar decisões conflituosas e possibilitar segurança jurídica.       Neste sentido já julgou o C. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME EX OFFICIO. 1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º. 2 - Embora não seja cogente a regra do art. 105 do CPC, uma vez, oportuna a reunião dos processos conexos e havendo possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados deve o juiz reunir as ações, ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para julgamento conjunto. 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 25735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114)      No caso dos autos chama atenção o fato de que o mesmo contrato celebrado entre as partes e seus acessórios serem objeto da já extinta ação n. 0001467-76.2013.8.14.0039, que tramitou na 2ª Vara Cível de Paragominas, bem como nas ações 0072183-21.2013.814.0301 na 11ª Vara Cível de Belém; 0018480-44.2014.814.0301 na 8ª Vara Cível de Belém e de n. 0072187-58.2013.814.0301 na 9ª Vara Cível de Belém (na qual consta esta decisão agravada).      Realmente, segundo os documentos apresentados neste instrumento, todas as ações citadas são conexas, pois invariavelmente versam sobre a legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos equipamentos entregues pela IPIRANGA para serem usados pelo posto.      Vejamos o objeto de cada uma das ações com a calma que merece:      a) processo n. 0072187-58.2013.8.14.0301 (9ª Vara Cível de Belém).      Ação de obrigação de entregar coisa certa com pedido de antecipação de tutela. Segundo sua inicial de fls. 57/68 visa a entrega dos equipamentos entregues pela IPIRANGA ao posto agravante a quando da assinatura do contrato celebrado entre as partes, quais sejam: doze bombas, um poste emblema, três tanques de 30m3, um tanque de 15m3 (fls. 57/68).      O processo recebeu seu primeiro despacho em 31/01/2014 (fl. 148).      b) processo n. 001467-76.2013.8.14.0039 (2ª Vara Cível de Paragominas).      Ação já extinta por pedido de desistência da ora agravada, mas que visava o restabelecimento da caracterização do posto agravante como de bandeira IPIRANGA, a fim de manter vigente o contrato celebrado entre as partes (fls. 260/293).      c) processo n. 0072183-21.2013.8.14.0301 (11ª Vara Cível de Belém).      Ação de obrigação de entregar coisa certa com pedido de antecipação da tutela. Visa a entrega de quatro bombas, um filtro prensa, um tanque de 15m3, dois tanques de 30 m3 e um poste emblema (fls. 309/321). Em primeira análise verifica-se que constam parcialmente os mesmos bens requeridos no processo n. 0072187-58.2013.8.14.0301.      O primeiro despacho nestes autos foi exarado em 12/12/2013 (fl. 308).      d) processo n. 0018480-44.2014.8.14.0301 (8ª Vara Cível de Belém).      Ação de Reintegração com Resolução de Contrato C/C Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Neste processo visa a ora agravada a resolução do contrato havido entre as partes, com o pagamento das multas e demais cominações contratuais. O primeiro despacho constante no processo data de 27/05/2014 (fl. 351).      Todos os processos tem por objeto contrato celebrado entre as partes, sendo estritamente necessário que um mesmo Juízo analise a questão a fim de evitar decisões contraditórias. Cumpre, portanto, reconhecer a necessidade de reunião dos processos e se faz necessário declarar o Juízo ao qual devem ser remetidos os autos.      O processo que primeiro foi despachado é o de n. 001467-76.2013.8.14.0039 (2ª Vara Cível de Paragominas), contudo o mesmo já foi extinto sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela empresa IPIRANGA.      Os processos n. 0072187-58.2013.8.14.0301 (9ª Vara Cível de Belém) e 0072183-21.2013.8.14.0301 (11ª Vara Cível de Belém) demandam sobre o mesmo bem da vida, a devolução de equipamentos entregues ao posto pela empresa IPIRANGA, havendo identidade parcial entre estes bens e, portanto são conexos. Não versam estes autos sobre o contrato em si, mas sim sobre um acessório do mesmo, qual sejam os bens entregues em consignação.     Contudo, o quarto processo de n. 0018480-44.2014.8.14.0301 (8ª Vara Cível de Belém), tem por escopo a resilição contratual, questiona a própria relação estabelecida entre as partes. Compreendo que seu objeto é amplo e contem a problemática da devolução dos equipamentos entregues, sendo assim caso de CONTINÊNCIA, nos termos do art. 104 do CPC1.      Já decidiu o C. STJ, que ¿(...) reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos. O juízo em que tramite a causa continente é que deverá julgar a causa contida (...)¿ (REsp 1051652/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).      Portanto, devem os processos serem reunidos por continência e serem remetidos para o Juízo da 8ª Vara Cível de Belém.      Quanto à tutela antecipada deferida pelo Juízo de Piso ela não merece ser mantida, porque exarada por magistrado incompetente para tanto, conforme já demonstrado nas linhas anteriores.      A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.      Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a conexão e determinar a reunião dos processos n. 0072187-58.2013.8.14.0301 e 0072183-21.2013.8.14.0301, devendo serem remetidos ao Juízo da causa continente n. 0018480-44.2014.8.14.0301, na 8ª Vara Cível de Belém, reformando a decisão agravada por ser exarada por Juízo incompetente, nos termos da fundamentação.      Encaminhe-se cópia da presente decisão para os Juízos da 9ª Vara Cível de Belém e para a 11ª Vara Cível de Belém.      Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. (2016.01707747-68, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2016.01707747-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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