TJPA 0072204-94.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0072204-94.2013.814.0301. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. PROCURADOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.855 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADIOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.855. SENTENCIADO/APELADO: MARCELO RIBEIRO ANAISSE. ADVOGADO: ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO - OAB/PA nº 11.237. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. 1. Notificada a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação do Município de Belém, pois de acordo com a Lei Municipal nº 8.466/2005, o ¿O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira¿ (art. 2º). 2. Da leitura dos autos, observa-se que a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas sim contra um ato de efeitos concretos consistente no desconto compulsório da remuneração do impetrante do percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde. Adequada, portanto, a via eleita. 3. Não há que se falar em decadência tendo em vista que estamos diante de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês. 4. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194) 5. Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. 6. Desse modo, o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de assistência à saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. 7. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. 8. O Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema em sede de Repercussão Geral, ao julgar o RE 573540, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual restou consignado que ¿Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos¿. 9. Aplicação do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos monocraticamente. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0072204-94.2013.814.0301) impetrado por MARCELO RIBEIRO ANAISSE, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora fizesse cessar o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS que incidia sobre a remuneração do impetrante, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (fls.50/53). Em suas razões (fls. 54/72), os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 e, ainda, inadequação da via eleita, por entenderem não ser cabível Mandado de Segurança no caso em apreço. No mérito, apontam a decadência da ação mandamental e sustentam a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Seguem afirmando que a criação de assistência à saúde é consequência da autonomia conferida pela Constituição Federal ao Município, baseada no Princípio Federativo e que não se pode conceder efeito patrimonial em Mandado de Segurança. Contrarrazões às fls. 75/78. Em parecer de fls.83/87, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. O foi distribuído originariamente à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, considerando os termos da Emenda Regimental nº 05/2016, encaminhou o feito à redistribuição, motivo pelo qual foram redistribuídos recaindo a mim a relatoria em 22/02/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. I - Preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada Conforme relatado, sustentam os apelantes a existência de nulidade processual, decorrente da alegada ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada a que pertence a autoridade coatora, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Aduzem que o Município de Belém deveria ser intimado, através de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito. Sem delongas, a irresignação dos apelantes não comporta amparo é que, de acordo com os termos da Lei Municipal nº 8.466/2005, ¿O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira¿ (art. 2º). Dessa forma, o ¿órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada¿, qual seja, o Presidente do IPAMB, é o próprio IPAMB e não o Município de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade, considerando que a Procuradoria Jurídica do IPAMB foi devidamente notificada, conforme se observa às fls.35. Neste sentido, vejamos: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA.NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança: 2. A Preliminar de Nulidade processual por Cerceamento de defesa deve ser afastada. Analisando os autos, verifica-se às fls. 70-86, que a autoridade impetrada, assim como, o procurador do IPAMB prestaram informações e contestaram as teses esposadas na inicial da ação mandamental, deixando claro portanto, que a parte requerida tomou ciência de todo o conteúdo do mandamus, não havendo desta feita, em se falar de prejuízo suportado pelo ora apelante. Nota-se que o IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira. Vejamos o que diz o art. 2º da Lei Municipal nº 8466/2005: O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Desse modo, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Entendo que o município até poderia ser litisconsorte facultativo, como é, nesta peça recursal, mas não litisconsorte necessário. (...) (2017.00910780-64, 171.360, Rel. Nadja Nara Cobra Meda, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-10) Assim, rejeito a presente preliminar. 2 - Preliminar de inadequação da via eleita Aduzem os apelantes que o Mandado de Segurança em questão tem por objeto não a impugnação de um ato administrativo de efeitos concretos, mas sim a validade de dispositivo legal da Lei Municipal nº 7.984/1999, e, portanto, de lei em tese. Sem razão os apelantes, pois da leitura da inicial denota-se que o quê o impetrante pretende é ver garantido seu direito líquido e certo a não ter descontado compulsoriamente de sua remuneração o percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde, como podemos perceber pela leitura do abaixo transcrito: ¿O ato ora impugnado diz respeito ao lançamento, no contracheque da autora (sic) de desconto na razão de 6% sobre o valor total de sua remuneração para pagamento compulsório, ou seja, sem anuência da impetrante, de Plano Básico de Assistência à Saúde imposto obrigatoriamente por lei municipal (art. 46 da Lei Municipal 9784/99)¿. (fls.03) Aliás, como bem destacou a Exma. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, no julgamento do Reexame de Sentença e Apelação Cível nº 0005947-53.2014.814.0301, que trazia caso idêntico ao presente, cuja ementa do Acórdão foi acima transcrita, ¿Importante observar que a legislação contestada, apresenta efeitos concretos incidentes, nomeadamente sobre situações fáticas existentes, diga-se, os descontos que eram efetivados nos contracheques do servidor de forma impositiva, sem anuência do mesmo¿. Sobre o assunto, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DURANTE LICENÇA OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA BACEN 77.325/2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5°, DA LEI 8.112/1990 E ART. 2° DA LEI 9.784/1999. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". (...) (MS 20.587/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) Por tais motivos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Inexistindo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito recursal. Primeiramente, esclareço que não há que se falar em decadência tendo em vista que estamos diante de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês, consubstanciada no desconto compulsório do percentual de 6% (seis por cento) da remuneração do impetrante, para o custeio do Plano Básico de Assistência à Saúde. Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, SEM O NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS (AGRG NO ARESP 450.369/MA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.3.2014). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART.578 DA CLT, É DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EXCETUADO, O INATIVO (AGRG NO RMS 47.502/SP, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 15.2.2016; AGRG NO RESP 1.543.385/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2015; AGRG NO RESP 1.501.440/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte, de que os descontos de contribuição de natureza tributária é ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.040.942/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2013; AgRg no REsp. 1.050.724/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; REsp. 1.066.449/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2010. (AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Desta forma, não acato a alegação de decadência. Prosseguindo, temos que o Impetrante alegou ser servidor público do município de Belém, e, reiteradamente, vem sendo descontado de seus vencimentos o percentual de 6%, referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB. Por sua vez, o IPAMB sustentou que a reforma do sistema previdenciário nacional, introduzida pela Lei nº 9.717/98 e EC nº 20/98, proibiu que os recursos vinculados ao fundo previdenciário dos servidores fossem utilizados em outras áreas, além do pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, visando manter o plano de saúde, até então financiado pela arrecadação dos valores destinados aos pagamentos das pensões, tornava-se imprescindível criar uma contribuição própria para o custeio da assistência à saúde, o que foi ajustado com os servidores, através de debates, seminários e palestras realizadas pelo Município, e, referendado pela assembleia geral, com a presença dos sindicatos que representavam os interessados. Destarte, nessas circunstâncias, foi criada a contribuição para o custeio da assistência à saúde, de caráter obrigatório para os servidores. Isso posto, o cerne da questão corresponde em determinar se a contribuição para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBASS do IPAMB, deve/pode ser obrigatoriamente descontada de todos os servidores públicos do município de Belém. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194). Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. Desse modo, reputo que o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de assistência à saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. Como é sabido, previdência é só uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais também se encontram a saúde e a assistência social. A este respeito, trago precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relatora Desª Diracy Nunes Alves, publicado no DJe em 08/06/2016) É evidente que o valor descontado não era destinado à previdência social dos servidores. Tampouco era aplicado na assistência à saúde garantida pela seguridade social e assegurada pelo SUS. Sua arrecadação era totalmente destinada à manutenção do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB, que nada mais é do que um serviço de assistência médica e hospitalar oferecido pela administração, assemelhado à assistência à saúde coberta pelas operadoras de plano privado de saúde. Nessas circunstâncias, a adesão a qualquer plano de saúde, inclusive o PABSS, não pode ter caráter obrigatório, devendo seu ingresso e permanência ser livremente manifestado, pelo direito à livre associação prevista no art. 5º, XVII da CF. Esse é o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0045185-79.2014.8.14.0301). O pagamento da contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde. - IPAMP só será cobrado do servidor que tiver livremente aderido ao referido plano, por ser vedada a associação compulsória nos termos do art. 5º, XX da carta magna. Assim vislumbra-se a ilegalidade praticada pelo requerido ao descontar do salário da impetrante, valor correspondente a contribuição que não se trata de assistência à saúde prevista para a seguridade social, e sim para manutenção do Plano de Assistência básica a Saúde - IPAMP, para o qual a requerente nunca se filiou. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relator Desª Marneide Trindade Pereira Merabet substituída por Rosi Maria Gomes de Farias, publicado no DJe em 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA - Acordão nº 157.913, Rel. Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, Publicado no DJe em 13/04/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMRNTO COMO AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória de contribuição. 3. Considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a decisão monocrática de minha lavra por seus próprios fundamentos. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJPA - Acordão nº 156.969, Rel. Edinea Oliveira Tavares, publicado no DJe em 15/03/2016) Ou seja, se o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não há porque se falar em instituição de contribuição para custeio de assistência à saúde, nem mesmo à assistência social, pois, no que se refere à competência tributária, não existe previsão implícita em nossa Constituição. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica.¿ Ressalto que o tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010) Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 632035 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 772702 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011). ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao Recurso de Apelação interposto pelo IPAMB e pelo Município de Belém, bem como ao Reexame Necessário, mantendo integralmente os termos da decisão apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 23 de maio de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.02101513-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0072204-94.2013.814.0301. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. PROCURADOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.855 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADIOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.855. SENTENCIADO/APELADO: MARCELO RIBEIRO ANAISSE. ADVOGADO: ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO - OAB/PA nº 11.237. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. 1. Notificada a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação do Município de Belém, pois de acordo com a Lei Municipal nº 8.466/2005, o ¿O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira¿ (art. 2º). 2. Da leitura dos autos, observa-se que a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas sim contra um ato de efeitos concretos consistente no desconto compulsório da remuneração do impetrante do percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde. Adequada, portanto, a via eleita. 3. Não há que se falar em decadência tendo em vista que estamos diante de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês. 4. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194) 5. Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. 6. Desse modo, o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de assistência à saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. 7. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. 8. O Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema em sede de Repercussão Geral, ao julgar o RE 573540, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual restou consignado que ¿Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos¿. 9. Aplicação do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos monocraticamente. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0072204-94.2013.814.0301) impetrado por MARCELO RIBEIRO ANAISSE, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora fizesse cessar o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS que incidia sobre a remuneração do impetrante, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (fls.50/53). Em suas razões (fls. 54/72), os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 e, ainda, inadequação da via eleita, por entenderem não ser cabível Mandado de Segurança no caso em apreço. No mérito, apontam a decadência da ação mandamental e sustentam a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Seguem afirmando que a criação de assistência à saúde é consequência da autonomia conferida pela Constituição Federal ao Município, baseada no Princípio Federativo e que não se pode conceder efeito patrimonial em Mandado de Segurança. Contrarrazões às fls. 75/78. Em parecer de fls.83/87, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. O foi distribuído originariamente à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, considerando os termos da Emenda Regimental nº 05/2016, encaminhou o feito à redistribuição, motivo pelo qual foram redistribuídos recaindo a mim a relatoria em 22/02/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. I - Preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada Conforme relatado, sustentam os apelantes a existência de nulidade processual, decorrente da alegada ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada a que pertence a autoridade coatora, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Aduzem que o Município de Belém deveria ser intimado, através de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito. Sem delongas, a irresignação dos apelantes não comporta amparo é que, de acordo com os termos da Lei Municipal nº 8.466/2005, ¿O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira¿ (art. 2º). Dessa forma, o ¿órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada¿, qual seja, o Presidente do IPAMB, é o próprio IPAMB e não o Município de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade, considerando que a Procuradoria Jurídica do IPAMB foi devidamente notificada, conforme se observa às fls.35. Neste sentido, vejamos: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA.NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança: 2. A Preliminar de Nulidade processual por Cerceamento de defesa deve ser afastada. Analisando os autos, verifica-se às fls. 70-86, que a autoridade impetrada, assim como, o procurador do IPAMB prestaram informações e contestaram as teses esposadas na inicial da ação mandamental, deixando claro portanto, que a parte requerida tomou ciência de todo o conteúdo do mandamus, não havendo desta feita, em se falar de prejuízo suportado pelo ora apelante. Nota-se que o IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira. Vejamos o que diz o art. 2º da Lei Municipal nº 8466/2005: O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Desse modo, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Entendo que o município até poderia ser litisconsorte facultativo, como é, nesta peça recursal, mas não litisconsorte necessário. (...) (2017.00910780-64, 171.360, Rel. Nadja Nara Cobra Meda, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-10) Assim, rejeito a presente preliminar. 2 - Preliminar de inadequação da via eleita Aduzem os apelantes que o Mandado de Segurança em questão tem por objeto não a impugnação de um ato administrativo de efeitos concretos, mas sim a validade de dispositivo legal da Lei Municipal nº 7.984/1999, e, portanto, de lei em tese. Sem razão os apelantes, pois da leitura da inicial denota-se que o quê o impetrante pretende é ver garantido seu direito líquido e certo a não ter descontado compulsoriamente de sua remuneração o percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde, como podemos perceber pela leitura do abaixo transcrito: ¿O ato ora impugnado diz respeito ao lançamento, no contracheque da autora (sic) de desconto na razão de 6% sobre o valor total de sua remuneração para pagamento compulsório, ou seja, sem anuência da impetrante, de Plano Básico de Assistência à Saúde imposto obrigatoriamente por lei municipal (art. 46 da Lei Municipal 9784/99)¿. (fls.03) Aliás, como bem destacou a Exma. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, no julgamento do Reexame de Sentença e Apelação Cível nº 0005947-53.2014.814.0301, que trazia caso idêntico ao presente, cuja ementa do Acórdão foi acima transcrita, ¿Importante observar que a legislação contestada, apresenta efeitos concretos incidentes, nomeadamente sobre situações fáticas existentes, diga-se, os descontos que eram efetivados nos contracheques do servidor de forma impositiva, sem anuência do mesmo¿. Sobre o assunto, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DURANTE LICENÇA OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA BACEN 77.325/2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5°, DA LEI 8.112/1990 E ART. 2° DA LEI 9.784/1999. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". (...) (MS 20.587/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) Por tais motivos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Inexistindo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito recursal. Primeiramente, esclareço que não há que se falar em decadência tendo em vista que estamos diante de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês, consubstanciada no desconto compulsório do percentual de 6% (seis por cento) da remuneração do impetrante, para o custeio do Plano Básico de Assistência à Saúde. Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, SEM O NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS (AGRG NO ARESP 450.369/MA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.3.2014). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART.578 DA CLT, É DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EXCETUADO, O INATIVO (AGRG NO RMS 47.502/SP, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 15.2.2016; AGRG NO RESP 1.543.385/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2015; AGRG NO RESP 1.501.440/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte, de que os descontos de contribuição de natureza tributária é ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.040.942/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2013; AgRg no REsp. 1.050.724/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; REsp. 1.066.449/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2010. (AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Desta forma, não acato a alegação de decadência. Prosseguindo, temos que o Impetrante alegou ser servidor público do município de Belém, e, reiteradamente, vem sendo descontado de seus vencimentos o percentual de 6%, referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB. Por sua vez, o IPAMB sustentou que a reforma do sistema previdenciário nacional, introduzida pela Lei nº 9.717/98 e EC nº 20/98, proibiu que os recursos vinculados ao fundo previdenciário dos servidores fossem utilizados em outras áreas, além do pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, visando manter o plano de saúde, até então financiado pela arrecadação dos valores destinados aos pagamentos das pensões, tornava-se imprescindível criar uma contribuição própria para o custeio da assistência à saúde, o que foi ajustado com os servidores, através de debates, seminários e palestras realizadas pelo Município, e, referendado pela assembleia geral, com a presença dos sindicatos que representavam os interessados. Destarte, nessas circunstâncias, foi criada a contribuição para o custeio da assistência à saúde, de caráter obrigatório para os servidores. Isso posto, o cerne da questão corresponde em determinar se a contribuição para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBASS do IPAMB, deve/pode ser obrigatoriamente descontada de todos os servidores públicos do município de Belém. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194). Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. Desse modo, reputo que o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de assistência à saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. Como é sabido, previdência é só uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais também se encontram a saúde e a assistência social. A este respeito, trago precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relatora Desª Diracy Nunes Alves, publicado no DJe em 08/06/2016) É evidente que o valor descontado não era destinado à previdência social dos servidores. Tampouco era aplicado na assistência à saúde garantida pela seguridade social e assegurada pelo SUS. Sua arrecadação era totalmente destinada à manutenção do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB, que nada mais é do que um serviço de assistência médica e hospitalar oferecido pela administração, assemelhado à assistência à saúde coberta pelas operadoras de plano privado de saúde. Nessas circunstâncias, a adesão a qualquer plano de saúde, inclusive o PABSS, não pode ter caráter obrigatório, devendo seu ingresso e permanência ser livremente manifestado, pelo direito à livre associação prevista no art. 5º, XVII da CF. Esse é o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0045185-79.2014.8.14.0301). O pagamento da contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde. - IPAMP só será cobrado do servidor que tiver livremente aderido ao referido plano, por ser vedada a associação compulsória nos termos do art. 5º, XX da carta magna. Assim vislumbra-se a ilegalidade praticada pelo requerido ao descontar do salário da impetrante, valor correspondente a contribuição que não se trata de assistência à saúde prevista para a seguridade social, e sim para manutenção do Plano de Assistência básica a Saúde - IPAMP, para o qual a requerente nunca se filiou. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relator Desª Marneide Trindade Pereira Merabet substituída por Rosi Maria Gomes de Farias, publicado no DJe em 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA - Acordão nº 157.913, Rel. Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, Publicado no DJe em 13/04/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMRNTO COMO AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória de contribuição. 3. Considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a decisão monocrática de minha lavra por seus próprios fundamentos. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJPA - Acordão nº 156.969, Rel. Edinea Oliveira Tavares, publicado no DJe em 15/03/2016) Ou seja, se o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não há porque se falar em instituição de contribuição para custeio de assistência à saúde, nem mesmo à assistência social, pois, no que se refere à competência tributária, não existe previsão implícita em nossa Constituição. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica.¿ Ressalto que o tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010) Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 632035 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 772702 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011). ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao Recurso de Apelação interposto pelo IPAMB e pelo Município de Belém, bem como ao Reexame Necessário, mantendo integralmente os termos da decisão apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 23 de maio de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.02101513-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Mostrar discussão