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Jurisprudência


TJPA 0072355-29.2015.8.14.0030

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda      APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0072355-29.2015.8.14.0030 COMARCA DE MARAPANIM. APELANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES. ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ - OAB/PA 21.321 APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. ADVOGADO: ANDRÉ RAMY BASSALO - OAB/PA 7930 RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA            DECISÃO MONOCRÁTICA:            RELATÓRIO            Trata-se de apelação interposta por ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Vereadora Maria Inês Monteiro da Rosa, na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM, denegou a ordem postulada com vistas a suspensão do ato de afastamento do cargo de gestor municipal e a sua consequente reintegração ao cargo de chefe do Executivo do Município de Marapanim.            Alega a apelante, em síntese, que os vereadores, em sessão realizada na Câmara Municipal, no dia 04/09/2015, através de ato supostamente viciado pela ilegalidade, em desrespeito ao devido processo legal e a ampla defesa, aprovaram o recebimento da denúncia apresentada pelo cidadão Luiz Cláudio Costa de Souza e criaram a comissão processante, bem como, aprovaram o seu afastamento cautelar por 90 (noventa) dias, além de, ainda, realizarem a posse da vice-prefeita, Maria Edinaide Silva Teixeira.            Aduz que a sentença de mérito se encontra equivocada, eis que demonstrado o seu direito líquido e certo, diante das inúmeras irregularidades cometidas pela Câmara Municipal            Requer, assim, o provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença de piso, para que a mesma seja reintegrada ao cargo de Prefeita Municipal de Marapanim (fls.421/478).            Houve contrarrazões (fls.486/510).            Vieram-me os autos conclusos.            É o sucinto relatório.            DECIDO.            DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.            Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015:            Art. 932. Incumbe ao relator:            III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.            Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma.            Trata-se de recurso de apelação interposto por Elza Edilene Rebelo de Moraes, contra sentença denegatória de segurança proferida pelo juízo da Comarca de Marapanim, que entendeu não restar comprovado o direito líquido e certo alegado pela impetrante.            A ação mandamental objetiva a declaração de nulidade do ato de afastamento cautelar do Mandato de Gestora Municipal, buscando a sua reintegração ao cargo de prefeita do Município de Marapanim.             Ocorre que, em 31 de dezembro de 2016 encerrou-se o mandato da impetrante, sendo que, em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (http://divulga.tse.jus.br/oficial/index.html) na Internet, verifica-se que a impetrante sequer foi candidata à reeleição.            Encerrado seu mandato em 31.12.2016, a impetrante, a partir de então, perdeu a condição de Prefeito, razão pela qual encontra-se prejudicado o próprio pleito de reintegração ao cargo que não mais lhe pertence.            Logo, manifestamente ausente o interesse de agir na espécie, ante a expiração do mandato pertencente a Sra. Elza Edilene Rebelo de Moraes e o início de outra legislatura sem que desta participe.             Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. DECURSO DO PERÍODO PARA O QUAL FORA ELEITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no RMS 27357/MG, Ronaldo Canabrava x Câmara Municipal de Sete Lagoas, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 01.04.2009). "ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. PROCESSO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. MANDATO ELETIVO FINDO. PERDA DO OBJETO. Extinto o mandato do prefeito, resta prejudicado o mandado de segurança por ele impetrado visando à suspensão do processo instaurado pela Câmara de Vereadores para apuração de infração político-administrativa (DL 201/67)" (ACMS n. , de São Miguel do Oeste, Des. Newton Trisotto) "(TJSC, ACMS n. , de itapiranga, Rel. Des. Newton Janke, em 07.08.2003). "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO - RECURSO QUE DISCUTE EFEITO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT QUE OBJETIVAVA IMPEDIR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE QUE PODERIA LEVAR À CASSAÇÃO DO RECORRENTE - TÉRMINO DO MANDATO QUE IMPEDE EVENTUAL APLICAÇÃO DA SANÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. - A extinção do mandato do prefeito municipal após o processamento do agravo de instrumento que visa conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto de sentença que denegou a ordem, possibilitando o recebimento de denúncia e a instituição de Comissão Processante no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, acarreta a prejudicialidade do recurso, pela superveniente falta de interesse recursal." (TJSC, Agravo do art. 557, § 1º do CPC n. , de São José, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, em 24.06.2009).            Desta feita, resta configurada a perda do objeto, com a consequente ausência superveniente do interesse processual no que tange à pretensão de reintegração ao cargo de Prefeita Municipal em mandato já expirado.            Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, ante a superveniente ausência do interesse de agir.            Intime-se e cumpra-se.            Belém, 03 de abril de 2017.               Desa. NADJA NARA COBRA MEDA.                Relatora (2017.01320998-49, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01320998-49
Tipo de processo : Apelação
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