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Jurisprudência


TJPA 0072719-91.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00727199120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FELIPE BOSELLI IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ E PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SETRAN - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE DO PARÁ LITISCONSORTES PASSIVOS: CFA CONSTRUÇÕES ADVOGADO:CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - OAB/PA 9116 E OUTROS CONSTRUFOX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos, etc.          Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, contra suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações do SETRAN-PA, e pelo SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PARÁ, ao julgar recursos administrativos interpostos na Concorrência n.º 001/2015/SETRAN, declararam habilitadas as empresas Construfox Construções e Incorporações Ltda e CFA Construções, Terraplenagem e Pavimentação Ltda, além de inabilitar a JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, ora impetrante, que, anteriormente, em decisão da Comissão, houvera sido habilitada.            Distribuído, coube-me a relatoria do feito, quando concedi a liminar tão somente com o fito de suspender o processo licitatório referente ao Processo Licitatório n.º 2015/286191, Concorrência n.º 001/2015, sustando-se a abertura das propostas de preços das empresas habilitadas designada para o dia 22.09.2015, às 10:00 horas, restabelecendo-se o prazo recursal ao impetrante, na forma legalmente prevista e também no edital.            Em despacho, determinei a intimação do impetrante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.            Por sua vez, o impetrante apresentou petição requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, ¿c¿, do Código de Processo Civil.            É o essencial relatório. Decido.            Inicialmente, recebo o pedido de extinção do mandado de segurança como pedido de desistência e considerando que segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inclusive com julgamento pela sistemática da repercussão geral, de que ¿(...) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários¿ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ¿a qualquer momento antes do término do julgamento¿ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ¿mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (¿) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC¿ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, publicado no DJe de 29/10/2014), tenho que não há qualquer óbice a pretensão da impetrante. A propósito, assim também já decidiu o STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 2. Agravo Regimental do Estado do Maranhão ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)            No mais, estando o procurador da impetrante munido de poderes especiais para desistir (fl. 31), não há impedimentos para o acolhimento do pedido.            Assim, recebo o pedido de extinção do feito como pedido de desistência do mandado de segurança, haja vista a perda do objeto alegada pela impetrante, homologando-a e, por consequência, declaro extinto a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 487, III, ¿c¿, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.            Publique-se. Intimem-se.            Belém, 29 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.04865273-25, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.04865273-25
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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