TJPA 0072720-76.2015.8.14.0000
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0072720-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO (Defensora Pública) PACIENTE: SELIO ROBERTO DE SOUZA SERRÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo, com base no que prescreve o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, em favor de SELIO ROBERTO DE SOUZA SERRAO, preso em flagrante, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 33 da Lei nº. 11.343/2003. A impetrante informa, que a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de estarem presentes os requisitos do art. 310, II c/c art. 312 do Código Penal Brasileiro. Desta feita, em razão do paciente estar sofrendo constrangimento ilegal, a impetrante requer a concessão de liminar, em favor do paciente, determinando a incontinenti soltura do paciente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade eventual trânsito em julgado de decisão condenatória penal, fazendo-se expedir alvará de soltura, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados. Juntou documentos de fls. 09/37. Em 23/0/2015, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fls. 40/41), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. A Juíza de Direito da 3ª. Vara Criminal de Tucuruí, informou (fl. 44/44v), em síntese, que: a) Em 02/03/2015, o auto de prisão em flagrante foi homologado em prisão preventiva; b) A peça acusatória foi ofertada, em 23/03/2015, dando como incurso no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Em 28/04/2015, foi determinada a notificação do réu para apresentar defesa preliminar nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/06, o qual apresentou resposta em 05/05/2015, arrolando 04 (quatro) testemunhas de defesa. A peça acusatória foi recebida em 21/05/2015, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2015, às 11:00 horas. Na data aprazada a audiência foi realizada com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório, tendo as partes apresentado memoriais naquela ocasião. c) Que os autos então em fase de sentença, a qual será concluída em breve. O D. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, após consulta ao sistema LIBRA, pronunciou-se, às fls. 47/47v, pela Perda do Objeto do mandamus. vez que resta prejudicado o presente writ, em observância ao art. 659 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações, o juízo a quo informou que os autos encontravam-se em fase de sentença. Desta feita, considerando que o paciente obteve sua liberdade conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 21 de outubro de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.04003521-86, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
Ementa
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0072720-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO (Defensora Pública) PACIENTE: SELIO ROBERTO DE SOUZA SERRÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo, com base no que prescreve o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, em favor de SELIO ROBERTO DE SOUZA SERRAO, preso em flagrante, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 33 da Lei nº. 11.343/2003. A impetrante informa, que a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de estarem presentes os requisitos do art. 310, II c/c art. 312 do Código Penal Brasileiro. Desta feita, em razão do paciente estar sofrendo constrangimento ilegal, a impetrante requer a concessão de liminar, em favor do paciente, determinando a incontinenti soltura do paciente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade eventual trânsito em julgado de decisão condenatória penal, fazendo-se expedir alvará de soltura, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados. Juntou documentos de fls. 09/37. Em 23/0/2015, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fls. 40/41), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. A Juíza de Direito da 3ª. Vara Criminal de Tucuruí, informou (fl. 44/44v), em síntese, que: a) Em 02/03/2015, o auto de prisão em flagrante foi homologado em prisão preventiva; b) A peça acusatória foi ofertada, em 23/03/2015, dando como incurso no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Em 28/04/2015, foi determinada a notificação do réu para apresentar defesa preliminar nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/06, o qual apresentou resposta em 05/05/2015, arrolando 04 (quatro) testemunhas de defesa. A peça acusatória foi recebida em 21/05/2015, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2015, às 11:00 horas. Na data aprazada a audiência foi realizada com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório, tendo as partes apresentado memoriais naquela ocasião. c) Que os autos então em fase de sentença, a qual será concluída em breve. O D. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, após consulta ao sistema LIBRA, pronunciou-se, às fls. 47/47v, pela Perda do Objeto do mandamus. vez que resta prejudicado o presente writ, em observância ao art. 659 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações, o juízo a quo informou que os autos encontravam-se em fase de sentença. Desta feita, considerando que o paciente obteve sua liberdade conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 21 de outubro de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.04003521-86, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.04003521-86
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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