TJPA 0072725-98.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DATA DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADA. DEMONSTRAÇAO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR. 1. Aprovação em concurso, com classificação dentro do número de vagas confere direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso; 2. Validade do concurso expirado, o que implica na fumaça do bom direito e o periculum in mora, uma vez que aprovado e classificado dentro do número de vagas prevista no Edital e expirado a validade do certame sem ter sido nomeado para o cargo o qual concorreu. 3- Publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, bem como pressupõe a existência de dotação orçamentária para tal fim; 4. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00935726-61, 187.054, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DATA DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADA. DEMONSTRAÇAO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR. 1. Aprovação em concurso, com classificação dentro do número de vagas confere direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso; 2. Validade do concurso expirado, o que implica na fumaça do bom direito e o periculum in mora, uma vez que aprovado e classificado dentro do número de vagas prevista no Edital e expirado a validade do certame sem ter sido nomeado para o cargo o qual concorreu. 3- Publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, bem como pressupõe a existência de dotação orçamentária para tal fim; 4. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00935726-61, 187.054, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.00935726-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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