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Jurisprudência


TJPA 0072730-23.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072730-23.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ   REPRESENTANTE: BRENDA CORREA LIMA AYAN (PROMOTORA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PESSOA FÍSICA DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MULTA AO REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA REITERADA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A COMINAÇÃO DE MULTA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. ·     As pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo, pois violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.  DECISÃO MNOCRÁTICA            Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da decisão monocrática fls.26/29, pelo qual requer o agravante que seja reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e consequentemente seja provido para afastar a cominação da multa por atraso no cumprimento da liminar da ACP na forma como foi deferida, isto é, contra o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Saúde.            Em apertada síntese o MP ajuizou ação civil pública contra o Estado com vista a obter tratamento de saúde para o menor K.J.C.S., obtendo medida liminar antecipatória que obrigou o Estado ao tratamento, cominando multa diária pelo não cumprimento ao Governador do Estado e ao Secretário de Saúde.            Sobreveio o presente agravo de instrumento alegando essencialmente a impossibilidade de fixação de multa na pessoa dos gestores.            A relatora originária monocraticamente negou seguimento ao agravo. Sobreveio o presente agravo interno onde o agravante reiterou os argumentos quanto a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor (representante legal do requerido).            Processo redistribuído a minha relatoria por força da Emenda Regimental nº 5 de 15/12/2016.            É o essencial a relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/73.            Acompanho o entendimento reiterado do c. STJ que não há previsão legal de responsabilização pessoal do representante público pelo pagamento da multa. Colha-se com fartura a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento, ou não, de multa diária imposta aos representantes do ente público pelo descumprimento de ordem judicial. É pacífico o entendimento desta Corte, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/5/2013.) - Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA.' IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847.907/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 16/11/2011.) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido." (REsp 747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 26/4/2010.).            Ante o exposto, torno sem efeito a decisão monocrática de fls.26/29 e com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC/73, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo para decretar a impossibilidade e por assim dizer afastar a cominação de astreintes na pessoa dos representantes legais do Estado na presente ação, a saber Governador do Estado e Secretário de Saúde, mantendo inalterada a obrigação de prover o tratamento de saúde à criança representada, conforme definido pelo juízo de piso.            Oficie-se ao Juízo para conhecimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.            Belém(PA), 16 de maio de 2017 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4 (2017.02000093-55, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02000093-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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