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Jurisprudência


TJPA 0073313-46.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0073313-46.2013.814.0000) interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra NORMA SOLANGE GARCIA PASTANA, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais com Pagamento de Multa c/c Danos Morais (processo n.º 0073313-46.2013.814.0301) ajuizada pela agravada contra a agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.129/131): Diante disto, determino que a ré aplique ao saldo devedor somente a correção pelo INPC e pague ao Autor quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e multa compensatória de 10% (cláusula XV do contrato ¿ fls. 41), além da correção pelo INCC, a ser aplicado sobre todo o capital já pago (quitado) pelo autor, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel até a apresentação do habite-se e/ou a efetiva entrega do imóvel para moradia. A quantia apurada referente as penalidades aplicadas sobre o capital pago pelos Autores, deve se depositada em juízo no prazo de 5 (cinco) dias. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, § 4º, do CPC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Em suas razões recursais (fls. 05/22), sustenta a agravante que celebrou contrato de compra e venda de imóvel na planta com a agravada (fls.84/96), com previsão de entrega para 31/12/2012, alegando que houve atraso na entrega da obra.  Questiona a legalidade da decisão de 1° grau, em sede de tutela antecipada, que determinou o pagamento de danos materiais em percentuais fixados sobre o capital já pago, corrigido por índice oficial, desde aquela data até a efetiva entrega do imóvel, suscitando o fato de que a obra sofreu atrasos previstos no contrato celebrado. Assevera, que existe cláusula penal no instrumento contratual celebrado entre as partes, de maneira que a penalidade aplicada pelo Juízo de Origem, caso mantida, tende a configurar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da agravada.  Ressalta, ainda, que a multa prevista pelo descumprimento da decisão (R$ 30.000,00) é elevada e irrazoável, tendo sido equivocadamente imposta, uma vez que o descumprimento do contrato não se deu por desídia ou desleixo e sim por situações previstas no instrumento contratual. Requer o efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal e, no mérito, que seja reformado o decisum para afastar a determinação proferida pelo Juízo de Origem.  Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, verifica-se que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel na planta na data de 20/05/2010, sendo que a data prevista para entrega do bem era 31/12/2012, prazo este que aparentemente foi descumprido pela agravante, conforme se observa da leitura da peça de ingresso. Entretanto, um olhar atento à decisão recorrida mostra que sua parte dispositiva não guarda congruência com a tutela de urgência requerida na peça de ingresso, referindo-se a outra espécie de pedido. Observando o pedido liminar inserido na inicial (fls.41), tem-se que: Ante TODO o EXPOSTO, e considerando as razões até aqui despendidas, pedem e esperam o seguinte: a) (¿) b) Seja concedida, inaudita altera pars, MEDIDA LIMINAR para o fim colimado de obrigar a demandada A ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES DOS AUTORES A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2013 ATÉ QUE LHES SEJA EFETIVAMENTE ENTREGUE O IMÓVEL ADQUIRIDO, bem como ressarcir o Reclamante e sua esposa nos valores pagos a título de aluguel desde janeiro de 2013, o que gera o valor de R$ 8.800,00 (Oito mil e Oitocentos reais).¿ No entanto, o Juízo de Origem assim decidiu (fls.129/131): Diante disto, determino que a ré aplique ao saldo devedor somente a correção pelo INPC e pague ao Autor quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e multa compensatória de 10% (cláusula XV do contrato ¿ fls. 41), além da correção pelo INCC, a ser aplicado sobre todo o capital já pago (quitado) pelo autor, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel até a apresentação do habite-se e/ou a efetiva entrega do imóvel para moradia. Logo, resta claro que o dispositivo da decisão não guarda relação com o pedido liminar inserido na peça inicial, que se limitou ao requerimento de LUCROS CESSANTES, traduzidos no ressarcimento de aluguéis pagos pela agravada em virtude do atraso na entrega da obra, tendo sido apreciada pelo magistrado, contudo, questão referente ao CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR e aplicação de índices e penalidades, sob pena de multa. A análise da inicial, mostra, inclusive, que não há qualquer referência ou pedido relativo à aplicação de determinado índice de correção ou, ainda, congelamento do saldo devedor, sendo requerido, tão somente, o ressarcimento de aluguéis pagos até a efetiva entrega do imóvel (lucro cessante). Nestas condições, inexistindo correlação entre o teor do dispositivo da decisão recorrida e o pedido de tutela de urgência, observa-se a existência de ERRO MATERIAL, que, por conseguinte, representa a probabilidade necessária à suspensão imediata do decidido na origem. Evidencia-se, assim, que tal decisão representa dano grave e de difícil reparação previsto nos termos da legislação pertinente, motivo pelo qual, em sede de análise não exauriente, e verificando preenchidos os pressupostos indispensáveis para a concessão de medida, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos do CPC/15, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 02 de maio de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.01654321-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01654321-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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