TJPA 0073324-75.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.000084-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO (a): Dra. Kênia Soares da Costa e Dr. Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACÍFICADA NO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 51) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com pedido de tutela antecipada, determinou que a Autora emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 267 e 295, ambos do CPC. Em suas razões (fls.02/07), a Agravante aduz que pleiteia medida liminar no sentido de requerer a apresentação pelo Réu/Agravado do contrato de financiamento, sob pena de multa diária, uma vez que o referido contrato não lhe foi entregue, estando em grande desigualdade contratual. Assevera que as atividades bancárias são alcançadas pelas normas do Código de defesa do Consumidor, cujo entendimento está materializado pelo STJ na Súmula 297. Afirma que se encontra presente o perigo na demora, pois a não apresentação do referido contrato prejudica a análise integral dos termos contratados. Suscita pela aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, obrigando o Requerido a apresentar o contrato de financiamento. Requer, ao final, a concessão da liminar e no mérito o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 08/51. Às fls.54/55, atribui o efeito ativo. Não foram apresentadas as contrarrazões e informações do juiz a quo(fl.60). RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Pretende a Agravante a obtenção do efeito suspensivo neste agravo para sustar a decisão recorrida que determinou a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento, nos termos do art.267 e 295, ambos do CPC. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do Agravante. Senão vejamos. A agravante/autora propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (fls.18/27), tendo o juiz monocrático determinado que a mesma emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias. A determinação da juntada do contrato de financiamento não se mostra razoável, e nem consentânea com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que confere a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova art.6º, VIII do CDC a exegese do art. 355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, conferindo ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação: Art. 6º, caput, do CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 355 do CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 359, caput, do CPC. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357. E como bem ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. (STJ RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante tem razão, de modo que o recurso comporta provimento. 2. Isso porque, trata-se de relação de consumo e assim possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3. Desse modo e tendo em vista que o contrato de financiamento é documento comum a ambas as partes e tendo a agravada melhores condições de apresentá-lo ao processo, mormente por ter a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele, entendo que o pedido do agravante merecer ser acolhido. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 2014.3.000087-2, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, DJ: 31/03/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO INCORRETA NESTE TOCANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES COM FINALIDADE DE INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DECISÃO CORRETA NESSES ASPECTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I A decisão agravada merece reforma no tocante da determinação de retirar o nome do agravado dos órgãos de restrições, visto a ausência dos requisitos de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do Autor/Agravado. II No tocante à determinação para que a agravante apresente o contrato do financiamento, faz-se necessária tal medida para que se possa ter um vislumbre, do suposto prejuízo que estaria sofrendo o agravado, art. 6º, VIII do CDC. III A taxação das astreintes é prerrogativa concedida pelo legislador ao magistrado com finalidade de incentivar o cumprimento de decisão judicial, não apresentando, portanto, qualquer dano de difícil reparação ao agravante, visto que o mesmo pode cumprir sua obrigação e não arcar com tal despesa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Proc. nº. Relatora Desa.GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJ: 201330128394 18/11/2013) Na mesma linha seguem as jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDO. I A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO A PARTE AUTORA REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. II INCLUSIVE, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS O CONTRATO EM TELA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 355 E SEGUINTES, DO CPC. (APC 0064012-9/2009, 2ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 16/11/2010). grifei APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008). grifo nosso. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, vez que determinou que fosse juntado o contrato de financiamento quando na verdade no caso de relação de consumo, a Lei nº.8.078/90, confere a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nessa Esteira, conclui-se que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça citada no corpo deste voto. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau que determinou a juntada do contrato de financiamento sob pena de indeferimento da inicial. Belém/PA, 15 de maio de 2014. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04535865-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.000084-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO (a): Dra. Kênia Soares da Costa e Dr. Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACÍFICADA NO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 51) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com pedido de tutela antecipada, determinou que a Autora emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 267 e 295, ambos do CPC. Em suas razões (fls.02/07), a Agravante aduz que pleiteia medida liminar no sentido de requerer a apresentação pelo Réu/Agravado do contrato de financiamento, sob pena de multa diária, uma vez que o referido contrato não lhe foi entregue, estando em grande desigualdade contratual. Assevera que as atividades bancárias são alcançadas pelas normas do Código de defesa do Consumidor, cujo entendimento está materializado pelo STJ na Súmula 297. Afirma que se encontra presente o perigo na demora, pois a não apresentação do referido contrato prejudica a análise integral dos termos contratados. Suscita pela aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, obrigando o Requerido a apresentar o contrato de financiamento. Requer, ao final, a concessão da liminar e no mérito o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 08/51. Às fls.54/55, atribui o efeito ativo. Não foram apresentadas as contrarrazões e informações do juiz a quo(fl.60). RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Pretende a Agravante a obtenção do efeito suspensivo neste agravo para sustar a decisão recorrida que determinou a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento, nos termos do art.267 e 295, ambos do CPC. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do Agravante. Senão vejamos. A agravante/autora propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (fls.18/27), tendo o juiz monocrático determinado que a mesma emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias. A determinação da juntada do contrato de financiamento não se mostra razoável, e nem consentânea com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que confere a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova art.6º, VIII do CDC a exegese do art. 355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, conferindo ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação: Art. 6º, caput, do CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 355 do CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 359, caput, do CPC. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357. E como bem ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. (STJ RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante tem razão, de modo que o recurso comporta provimento. 2. Isso porque, trata-se de relação de consumo e assim possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3. Desse modo e tendo em vista que o contrato de financiamento é documento comum a ambas as partes e tendo a agravada melhores condições de apresentá-lo ao processo, mormente por ter a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele, entendo que o pedido do agravante merecer ser acolhido. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 2014.3.000087-2, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, DJ: 31/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO INCORRETA NESTE TOCANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES COM FINALIDADE DE INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DECISÃO CORRETA NESSES ASPECTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I A decisão agravada merece reforma no tocante da determinação de retirar o nome do agravado dos órgãos de restrições, visto a ausência dos requisitos de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do Autor/Agravado. II No tocante à determinação para que a agravante apresente o contrato do financiamento, faz-se necessária tal medida para que se possa ter um vislumbre, do suposto prejuízo que estaria sofrendo o agravado, art. 6º, VIII do CDC. III A taxação das astreintes é prerrogativa concedida pelo legislador ao magistrado com finalidade de incentivar o cumprimento de decisão judicial, não apresentando, portanto, qualquer dano de difícil reparação ao agravante, visto que o mesmo pode cumprir sua obrigação e não arcar com tal despesa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Proc. nº. Relatora Desa.GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJ: 201330128394 18/11/2013) Na mesma linha seguem as jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDO. I A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO A PARTE AUTORA REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. II INCLUSIVE, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS O CONTRATO EM TELA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 355 E SEGUINTES, DO CPC. (APC 0064012-9/2009, 2ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 16/11/2010). grifei APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008). grifo nosso. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, vez que determinou que fosse juntado o contrato de financiamento quando na verdade no caso de relação de consumo, a Lei nº.8.078/90, confere a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nessa Esteira, conclui-se que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça citada no corpo deste voto. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau que determinou a juntada do contrato de financiamento sob pena de indeferimento da inicial. Belém/PA, 15 de maio de 2014. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04535865-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04535865-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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