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Jurisprudência


TJPA 0073333-37.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0073333-37.2013.8.14.0301  RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR (PROMOTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. NELSON MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA        Apelação Cível e Reexame de Sentença, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE em favor do menor J.A.C. objetivando assegurar o fornecimento de fórmula alimentícia Pregomin Pepti conforme solicitação em fl.29, em razão de alergia alimentar acompanhada de refluxo.        Concedida antecipação de tutela para obrigar o Município de Belém ao fornecimento do alimento especial na quantidade indicada, sob pena de multa de R$5.000,00 cominadas contra o Prefeito de Belém.        Instruído o processo, o juízo ratificou a liminar para obrigar o Município ao fornecimento do alimento especial e todo o tratamento que se fizesse necessário ao infante, contudo, a multa cominatória pelo eventual atraso foi retirada.        Irresignado o Município apela alegando essencialmente: 1) ilegitimidade ativa do MP; 2) ausência de responsabilidade do município para o caso concreto; 3) falta de dotação orçamentária e risco de desequilíbrio financeiro.        Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.        Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.108).        Contrarrazões fls. 110/117 arguindo essencialmente: legitimidade ativa; solidariedade dos entes federados; legitimidade passiva do Município; garantia do mínimo existencial. Pede a manutenção da sentença.        O Parquet de 2º Grau se manifestou pelo improvimento do recurso (fls.125/128).        É o essencial a relatar. Decido monocraticamente.        Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557, caput do CPC/73 e 14 do CPC/15.        Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde.        O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.        Não se pode olvidar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿.        Assim exposto, com fundamento no art. 557, do CPC/73 c/c art. 14 do CPC/15, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a obrigação de fornecimento do alimento especial, contudo, o fornecimento pelo município fica condicionado a apresentação de laudo médico atualizado a cada três meses, no qual os médicos assistentes descrevam o quadro atual do paciente e atestem a necessidade de continuação do tratamento.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        P.R.I.C.      Belém(PA), 23 de agosto de 2018 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3 (2018.03433471-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.03433471-76
Tipo de processo : Apelação
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