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Jurisprudência


TJPA 0073444-21.2013.8.14.0301

Ementa
Mandado de Segurança. Ausência de prova pré-constituída, comprovando a prática do ato apontado como coator. Aplicação do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. Inicial indeferida. MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra suposto ato ilegal praticado pela EXMA. DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. O Impetrante historia os fatos informando que interpôs agravo de instrumento nº 2014.3.001.465-9, no qual foi negada a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, em trâmite perante a 5ª Câmara Cível Isolada. Assevera que o perigo de dano de difícil reparação pode ser constatado pelo fato de que a mesma, assim como qualquer empreendimento que tenha por objeto a entrega de numerosa quantidade de bens, estará indevidamente submetida às indevidas tutelas antecipada e inibitória. Salienta que o atraso da entrega do empreendimento, por si, não implica, portanto, em condição de indenização por lucros cessantes. Este é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ao final, requer a concessão de liminar para atribuir ao recurso de agravo de instrumento nº201330097507 o efeito suspensivo, de modo a impedir qualquer pedido de cumprimento da tutela antecipada deferida em primeiro grau contra a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e no mérito, a concessão da segurança. Junta documentos às fls. 23/213. Decido. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. (...). Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Aliás, como leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, ed. Saraiva, 28.ª ed., p. 686: O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Diante disso, a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Neste sentido, novamente reporto o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data, ed. Malheiros, 17.ª ed., p. 28) Em outras palavras, o mandado de segurança é, prima facie, uma ação documental, cuja inicial exige prova pré-constituída dos fatos alegados. No caso concreto, conforme relatado, a impetrante pugna a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2014.3.001.465-9, no qual foi negada, apontando o destrato como o ato coator violador de seu alegado direito líquido e certo. Todavia, compulsando detidamente os autos, a decisão da EXMA. DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO não fora juntada pela impetrante e, como o pedido faz referência a outrem Agravo de Instrumento nº 201330097507, já em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, verifico, portanto, que a impetrante não demonstrou claramente a existência de direito líquido e certo. Por fim, entende-se por direito líquido e certo aquele que é indiscutível quanto a sua existência e determinado quanto à sua extensão. Melhor explicitando esse conceito, colhe-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situações de fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular . 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 12). Diante disso, aplica-se o disposto contido no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, acima transcrito, devendo a inicial ser indeferida. ASSIM, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 22 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA (2014.04521371-40, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04521371-40
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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