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Jurisprudência


TJPA 0073557-72.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 0073557-72.2013.814.0301. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COMARCA: BELÉM. APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR. APELADO/SENTENCIADO: AUGUSTO JOSÉ DA SILVA MOTA. APELADA/SENTENCIADA: DEUZUNILDE LOPES VIEIRA. APELADO/SENTENCIADO: JOÃO ORIVALDO LOPES VIEIRA. APELADO/SENTENCIADO: JORGE LEONIDAS MARTINS GONÇALVES. ADVOGADOS: LUIS FELIPE VASCONCELLOS LUZ E OUTROS. SENTENCIANTE: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO          A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de um Recurso de Apelação e Reexame Necessário, oposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pelo ESTADO DO PARÁ em face de AUGUSTO JOSÉ DA SILVA MOTA E OUTROS, concernente à sentença de fls. 159/163, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para que o recorrente pague aos recorridos a gratificação por atividade em educação especial no percentual de 50%, bem como os valores retroativos, respeitado o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação.          Em resumo, os autores são servidores públicos estaduais da educação especial, por isso fariam jus à gratificação de 50% sobre os seus vencimentos, nos termos do art. 132 e art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94.          Apreciados os pedidos, o Juízo os julgou parcialmente procedentes, a fim de que seja paga a gratificação aos requerentes no percentual de 50%, até o limite de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Ainda remeteu os autos à reexame (fls. 159/163).          Inconformado, o Estado do Pará apelou alegando a necessidade de suspender o julgamento do recurso, em razão da afetação do tema no STF, através do RE nº. 745.811/PA.          Sustenta em seu recurso a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do art. 31, XIX da Constituição Estadual e art. 132, XI e art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94, o que obriga a reforma da sentença de fls. 159/163.          Assevera o Estado, que a natureza do dispositivo legal é de eficácia contida, dependendo de regulamentação. Logo, não poderá ser mantida a sentença exarada.          Defende o recorrente que a gratificação só poderá ser deferida aos servidores que estão em regência de classe, o que não é o caso dos autores.          Finaliza, requerendo o conhecimento e o provimento dos pedidos recursais, a fim de que a sentença seja modificada in totum.          Intimados os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 202/209, em que reafirmou todos os argumentos apresentados na inicial.          Remetidos os autos ao Ministério Público, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que os arts. 132, XI e 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94 foram declarados inconstitucionais pelo STF, através do RE nº. 745811 RG (fls.215/222).          É o relatório. DECISÃO.          A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.          Cinge-se a controvérsia acerca do direito dos autores, servidores estaduais da educação, a receberem gratificação de 50% sobre os seus vencimentos por exercerem as suas atividades laborais no âmbito da educação especial.          A matéria já se encontra pacificada pela Repercussão Geral, através do Tema nº. 686, em que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994. Como se depreende da Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.  (RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 )          Portanto, declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em debate, o seus efeitos retroagem à origem do ato impugnado, tornando nulas as relações jurídicas fundadas na Lei inconstitucional. No mesmo sentido a doutrina: Assim, a declaração de inconstitucionalidade fulmina de nulidade o ato impugnado, e todas as relações jurídicas fundadas nesse ato, desde o seu nascedouro, serão desconstituídas. Quer dizer, a nulidade retroage à origem mesma do ato; ataca-o ex tunc.1          Seguindo a mesma ratio esta Corte, no julgamento feito por seu Tribunal Pleno, coadunou o seu entendimento com o STF, o que torna incabível a concessão da gratificação da educação especial. Como se vê do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE Nº 745.811/PA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 543-B, § 3º DO CPC/73). GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO DO STF DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94. POSTERIOR JULGAMENTO, PELO PLENO DESTE TJ/PA, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGADO DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA AO RE 745.811/PA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Por ocasião do julgamento do RE 745.811/PA, apreciado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único), que assegurava a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, tendo em vista que referidos dispositivos sofrem de vício formal de iniciativa, porquanto cabe apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, diante do que prevê o art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal. 2 - Posterior decisão do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, a quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.3.004762-7 (Acórdão nº 156.937), declarou a inconstitucionalidade do artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, seguindo a linha do RE 745.811/PA. 3 - Diante dos julgados supra, surge incabível a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento dos servidores em atividade em área de educação especial, pelo que os Acórdãos nº92.062 e 105.601 prolatados devem ser modificados e uma vez incontroversa a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que o fundamentam, a segurança há de ser negada. 4 - Mandamus a que se nega a segurança à unanimidade.  (2017.04177533-06, 181.224, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-27, Publicado em 2017-09-29)          Ante ao exposto, nos termos do art. 932, IV, ¿b¿, Tema nº. 686 da Repercussão Geral do STF, conheço do recurso e lhe dou provimento, declarando que os autores não direito à percepção da gratificação da educação especial, em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal estadual. Em relação à Remessa Necessária, reexamino a sentença e a modifico in totum, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94.          Condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porém, suspendo a sua cobrança nos termos do art. 98, §3º do CPC.          É como decido.          Belém, 15 de dezembro de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA 1 CUNHA. Dirley da Junior. Controle de constitucionalidade- teoria e prática. 9 ed. Editora Jus Podium: Salvador. 2017. p. 169. (2018.00033004-84, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.00033004-84
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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