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Jurisprudência


TJPA 0073570-71.2013.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0073570-71.2013.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Marcela Jeane Dantas Gomes e Claudio Sergio Fonseca de Lima Agravado: Meta Empreendimentos Fonseca de Lima Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO FONSECA DE LIMA e MARCELA JEANE DANTAS GOMES, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento e Indenização por Perdas e Danos e tutela antecipada (Processo: 0073570-71.2013.814.0301) ajuizada em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que, concedeu a antecipação parcial da tutela requerida pelos ora agravantes, nos seguintes termos: '(...). Assim é que respaldado no que preceitua o § 2º do art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado para determinar a suspensão dos pagamentos, por parte dos Requerentes, das prestações vincendas do contrato que ora se pretende a rescisão, deixando de determinar de imediato o pagamento dos valores pagos em função da irreversibilidade do provimento, na forma do § 2º do dispositivo supramencionando. Belém, 18 de dezembro de 2013. (...)' Razões do recurso apresentadas às fls. 02/11 juntando documentos às fls. 12/116. Distribuído à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que indeferiu o efeito suspensivo (f. 119/119v.). O juiz a quo prestou informações (fls. 122/123) e agravado não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de fl. 125. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento e Indenização por Perdas e Danos e tutela antecipada (Processo: 0073570-71.2013.814.0301) foi sentenciado em 09 de outubro de 2015: (...). Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 269, I, do CPC, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, procedente as pretensões deduzidas na petição inicial para declarar a rescisão contratual e a abusividade da cláusula de prorrogação, condenando a Requerida na obrigação de restituir integralmente os valores pagos pela parte Requerente e ao pagamento de danos morais e materiais na conformidade da fundamentação desta decisão. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o montante de 15% sobre o valor da pretenso reconhecida atualizado, uma vez que se trata de questão amplamente debatida em nossos tribunais, bem como da relevância do bem jurídico em questão (moradia). P.R.I.C. Belém, 08 de outubro de 2015. ALVARO JOS NORAT DE VASCONCELOS. Juiz de Direito Titular da 12 Vara Cível da Capital.   Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). ¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.02806525-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-07, Publicado em 2017-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.02806525-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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