TJPA 0073731-43.2015.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0073731-43.2015.8.14.0000 EMBARGANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 221/225 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. OMISSÃO QUANDO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão monocrática de fls. 221/225 que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E IMPÔS MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.¿ Alega o embargante em suas razões (fls. 227/230) que a decisão monocrática recorrida padece de omissão, posto que não determinou o termo inicial dos lucros cessantes, bem como deixou de observar os juros e o índice de atualização monetária. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 233. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, digo isso, na hipótese dos autos, é incontroverso que houve mora da construtora na entrega do imóvel, contudo o cerne da questão delimita-se a averiguar o termo de início e fim dos lucros cessantes. Com efeito, entendo que o termo inicial para o pagamento dos lucros cessantes é o esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. Conforme o item ¿F¿ do quadro resumo (fls. 158), o imóvel em construção, objeto do contrato de compra e venda, deveria ser entregue no mês de janeiro de 2012, admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra (fls. 143), ou seja, julho de 2012. Destarte, nota-se que o imóvel somente foi entregue em outubro de 2013, pelo que gera lucros cessantes a partir do esgotamento do prazo de 180 dias, isto é, julho de 2012. Assim é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PREÇO MÉDIO ALUGUEL. 1) Havendo atraso na entrega de imóvel é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. 2) A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 3) Para fixação da indenização dos lucros cessantes, portanto, deve ser considerado o lapso temporal que representa a efetiva mora da construtora e o prejuízo do adquirente do imóvel. 4) Sem a expressa previsão contratual não é possível a aplicação da multa moratória ou compensatória, nem tampouco a utilização dos parâmetros fixados para essas hipóteses em caso totalmente diverso. A cominação do mesmo porcentual previsto em cláusula penal compensatória em desfavor da construtora afigura-se verdadeira intervenção pública nas relações privadas. 5) A utilização do preço médio do mercado de aluguel de imóveis semelhantes ao adquirido pela parte mostra-se adequado para o ressarcimento dos lucros cessantes. 6) Apelação da parte autora conhecido e não provido. Apelação da parte ré conhecido e não provido. (TJDF - Acórdão: 916325 - Relatora: Desa; Ana Maria Amarante - 6ª Turma Cível - Julgado: 27/01/2016 - Publicado: 02/02/2016) [grifei] Ademais, se insurge o Embargante acerca dos juros e do índice de atualização monetária, contudo, verifico que referida questão não foi tratada pelo Juízo a quo na decisão agravada, pelo que entendo que a manifestação acerca da matéria em sede recursal caracterizaria supressão de instância. No mais persiste a decisão de acordo tal como está. Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 11 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05315222-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0073731-43.2015.8.14.0000 EMBARGANTE: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 221/225 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. OMISSÃO QUANDO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão monocrática de fls. 221/225 que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E IMPÔS MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.¿ Alega o embargante em suas razões (fls. 227/230) que a decisão monocrática recorrida padece de omissão, posto que não determinou o termo inicial dos lucros cessantes, bem como deixou de observar os juros e o índice de atualização monetária. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 233. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, digo isso, na hipótese dos autos, é incontroverso que houve mora da construtora na entrega do imóvel, contudo o cerne da questão delimita-se a averiguar o termo de início e fim dos lucros cessantes. Com efeito, entendo que o termo inicial para o pagamento dos lucros cessantes é o esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. Conforme o item ¿F¿ do quadro resumo (fls. 158), o imóvel em construção, objeto do contrato de compra e venda, deveria ser entregue no mês de janeiro de 2012, admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra (fls. 143), ou seja, julho de 2012. Destarte, nota-se que o imóvel somente foi entregue em outubro de 2013, pelo que gera lucros cessantes a partir do esgotamento do prazo de 180 dias, isto é, julho de 2012. Assim é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PREÇO MÉDIO ALUGUEL. 1) Havendo atraso na entrega de imóvel é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. 2) A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 3) Para fixação da indenização dos lucros cessantes, portanto, deve ser considerado o lapso temporal que representa a efetiva mora da construtora e o prejuízo do adquirente do imóvel. 4) Sem a expressa previsão contratual não é possível a aplicação da multa moratória ou compensatória, nem tampouco a utilização dos parâmetros fixados para essas hipóteses em caso totalmente diverso. A cominação do mesmo porcentual previsto em cláusula penal compensatória em desfavor da construtora afigura-se verdadeira intervenção pública nas relações privadas. 5) A utilização do preço médio do mercado de aluguel de imóveis semelhantes ao adquirido pela parte mostra-se adequado para o ressarcimento dos lucros cessantes. 6) Apelação da parte autora conhecido e não provido. Apelação da parte ré conhecido e não provido. (TJDF - Acórdão: 916325 - Relatora: Desa; Ana Maria Amarante - 6ª Turma Cível - Julgado: 27/01/2016 - Publicado: 02/02/2016) [grifei] Ademais, se insurge o Embargante acerca dos juros e do índice de atualização monetária, contudo, verifico que referida questão não foi tratada pelo Juízo a quo na decisão agravada, pelo que entendo que a manifestação acerca da matéria em sede recursal caracterizaria supressão de instância. No mais persiste a decisão de acordo tal como está. Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 11 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05315222-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05315222-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão