main-banner

Jurisprudência


TJPA 0073732-28.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00737322820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPANEMA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: S.R.E.S e A.G.R.E.S. ADVOGADOS: WILLIAME COSTA MAGALHÃES AGRAVADO: K.O.T ADVOGADO: EDISSANDRA PEREIRA ALVES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S.R.E.S e A.G.R.E.S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Manutenção de Guarda c/c Pedido de Tutela Antecipada, requerida em face K.O.T, ora agravada, objetivando a reforma da seguinte decisão: ¿Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação de Guarda de menores em suposta situação de risco movida pelos avós em face da genitora dos infantes. Alega a autora que as crianças residem com a mãe atualmente em Belém. Ocorre que o art. 147, incisos 1 e II do ECA prescreve que a competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Tal regra é fixada com objetivo de aproximar o juízo do local onde, provavelmente as provas para o deslinde serão colhidas. Neste sentido também é a Súmula 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, cm princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda. No caso dos autos, as crianças residem com sua genitora na cidade de Belém, devendo o feito tramitar nessa comarca como forma de atender ao princípio do melhor interesse dos infantes em consonância também com a Doutrina da Proteção Integral. Por outro lado, se trata de competência absoluta que deve ser arguida de ofício conforme entendimento dos Tribunais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA.REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. -A regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa à proteção do melhor interesse do menor, é absoluta, significa que deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. -Competência do Juízo suscitado. (TJ-MG - CC:10000130533060000 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Cíveis/4a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2013) Desse modo, chamo o processo à ordem para revogar o despacho de fls.27, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo, e declinar o feito para conhecimento da Vara da Infância e Juventude de Belém, devendo os autos serem remetidos para essa Comarca.¿          Os agravantes informam que possuíam a guarda de fato dos seus netos, no município de Capanema, e que experimentaram a súbita retirada de ambos os menores do seu convívio pela genitora K.O.T, no dia 14/07/15, momento em que os levou para Belém, mediante termo de compromisso de devolução confeccionado pelo Conselho Tutelar, contudo, não o fizeram, motivo que ensejou a ação de guarda intentada pelos agravantes em desfavor da agravada.          Preliminarmente, argumentam que o Juízo de piso, ao declinar a competência, incorreu em nulidade, pois não determinou a oitiva prévia do Órgão Ministerial na lide em que há inconteste interesse de incapazes.          No mérito, alegam que não prevalece o fundamento do declínio da competência para comarca diversa com base na modificação do domicílio do detentor da guarda, uma vez que guardiães de fato dos menores são os agravantes e não a agravada, devendo a competência para processamento da controvérsia ser o Juízo do local onde regularmente exercida a guarda, isto é, no Juízo da Comarca de Capanema.          Ante esses argumentos, requerem seja considerada nula a decisão ante a ausência de manifestação do Ministério Público e, no mérito, pela procedência do presente agravo, para reformar a decisão que declinou a competência.          É o relatório.          DECIDO.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelos recorrentes estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.          Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, na qual determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, localidade onde reside a detentora da guarda dos menores.          Nessa perspectiva, verifico que não há elementos hábeis a modificar a decisão de piso.          Quanto à preliminar suscitada de nulidade da decisão agravada, entendo que não merece acolhida, pois ainda que não haja manifestação prévia do Órgão Ministerial sobre o declínio de competência -não sendo possível a sua constatação de plano ante a ausência de juntada de cópia integral dos autos ao presente agravo de instrumento-, verifico que o Representante do Ministério Público tomou ciência da citada decisão, conforme carimbo (fl.12), não constando qualquer insurgência por parte do fiscal da lei, o que supre eventual ausência de intervenção ministerial no referido ato processual.          Ademais, do que se observa nos autos, o Ministério Público vem acompanhando todos os atos processuais, motivo porque entendo deve ser rejeitada a aludida nulidade.          No mérito, verifico que a decisão agravada deve ser mantida porque restou demonstrada na decisão agravada que os menores não mais residem com os agravantes, avós dos infantes, encontrando-se atualmente sob a posse da genitora, que por sua vez, detém a guarda legal de seus filhos até que haja suspensão ou perda do poder familiar, nos termos do art. 1634, II, do Código Civil. Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II. tê-los em sua companhia e guarda;          E também porque a detentora da guarda dos menores reside na cidade de Belém, pelo deve ser prudente a observância do art. 147, I, do Estatuto da Criança e Adolescente, que define a competência absoluta daquele juízo nesse particular: Art.147. A competência será determinada: I-     pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II-     pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.          Vale acrescentar a existência de Súmula n.º 383 do Superior Tribunal de Justiça que disciplina a matéria em comento: ¿A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.¿          No mesmo sentido, cito precedente que se amolda a esse tema: PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE FILHA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DA MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE LIMEIRA - SP. 1. Conflito de competência positivo, suscitado em 2012. Em julho de 2013, proferida decisão determinando a suspensão do curso das ações de guarda. Com fixação de juízo para a análise de questões urgentes. 2. Debate relativo à competência para o julgamento de ações de guarda, em face da alteração na residência da menor, promovida pelo pai, sem a anuência materna. 2. Nos processos que envolvem menores, de regra, o foro competente para dirimir conflitos envolvendo o interesse de menores é aquele do domicílio do detentor da guarda. 4. Não havendo, na espécie, excepcionalidades que ditem o afastamento dessa regra, deve ser fixado como foro competente para o julgamento das ações de guarda, o domicílio de quem, previamente, detinha legalmente a guarda, in casu, a mãe da criança. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Limeira-SP. (CC 124.112/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 29/04/2014)          É curial assinalar, por oportuno, que o magistrado que declinou a competência, antes indeferiu o pedido de guarda provisória formulado pelos avós, por não vislumbrar a alegada situação de risco por omissão dos pais, sendo prudente a realização de estudo social a ser procedida por equipe interdisciplinar do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Belém, local de residência dos infantes, para definir a saúde física e psicológica destes e de sua genitora, devendo esse procedimento ser ultimado pelo juízo o mais breve possível, como forma de viabilizar o melhor interesse sobre a guarda dos menores.          Nesse sentido, recomenda-se ao magistrado competente, com o fito de evitar qualquer quebra do vínculo afetivo entre os agravantes e seus netos, mormente porque o direito de visita não é apenas um direito dos genitores e avós, mas, sobretudo, um direito dos filhos, usando do poder geral de cautela, seja resguardada, caso não tenha sido estabelecida, a convivência daqueles, para que não haja ruptura de laços familiares.          Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ.            Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.            Transitada em julgado, arquive-se.      Belém, 05 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.03791869-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.03791869-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão