TJPA 0073734-95.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00737349520158140000 AGRAVANTE: TRANSMARQUES LOCAÇÃO DE TRANSPORTE EIRELLI - EPP AGRAVADO: FORTLOC - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS EIRELLI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSMARQUES LOCAÇÃO DE TRANSPORTE EIRELLI - EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por FORTLOC - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS EIRELLI, deferiu o pedido liminar, determinando que a demandada entregasse os documentos elencados na inicial, no prazo de cinco dias à requerente, sob pena de desobediência, fundada no § 5° do art. 461 do CPC. Na origem, a autora ajuizou a ação informando que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel comercial situado na Avenida Jânio Quadros, lote 4, quadra 6, loteamento Paraíso, na cidade de Parauapebas-Pará, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário competente; e que tomou conhecimento de que a demandada vem ocupando de forma irregular parte das instalações prediais do imóvel. Pontuou a autora que já havia procurado a requerida, em várias ocasiões, na tentativa de encontrar uma solução amigável para a situação, não tendo obtido êxito, razão pela qual promoveu sua Notificação Extrajudicial, tendo recebido uma contra notificação da demandada, com a alegação de que possui contrato de locação com o Senhor José Marques Ferreira, na qualidade de proprietário do imóvel; e que, desde então requere uma cópia do referido contrato, já que desconhece o possível locador, sem nenhuma resposta, razão pela qual ajuizou a ação. O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada. Contra essa decisão é que foi interposto o presente recurso. Em suas razões, a agravante arguiu que o art. 844 do Código de Processo Civil prevê, em procedimento preparatório, a exibição de documentos em poder de terceiros que estejam sob sua guarda, o que não ocorre no presente caso. Pontuou que a autora não provou fato constitutivo do seu direito; e que deveria requerê-lo em incidente processual no curso do processo principal, nos termos do art. 360 do CPC, já que não há relação jurídica entre as partes. Destacou que, se a agravada possui apenas 50% da cota ideal do imóvel, deveria interpor a medida em face do outro proprietário, solicitando-lhe informações, e não contra terceiro de boa-fé. Asseverou a ausência de fundamentação jurídica na decisão recorrida, já que foi proferida contrariando texto de lei interessada e que não estavam presentes os requisitos para concessão da liminar. Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo à decisão e no mérito, pelo provimento do recurso. Citou jurisprudência. Acostou documentos. Em cognição sumária, às fls. 45/46, indeferi o efeito suspensivo postulado. É o relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que o processo originário fora sentenciado pelo Juízo a quo, no bojo do qual foi prolatada decisão que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, ante a falta de ajuizamento da ação principal no prazo legal. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: ¿O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.¿ (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01690875-50, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00737349520158140000 AGRAVANTE: TRANSMARQUES LOCAÇÃO DE TRANSPORTE EIRELLI - EPP AGRAVADO: FORTLOC - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS EIRELLI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSMARQUES LOCAÇÃO DE TRANSPORTE EIRELLI - EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por FORTLOC - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS EIRELLI, deferiu o pedido liminar, determinando que a demandada entregasse os documentos elencados na inicial, no prazo de cinco dias à requerente, sob pena de desobediência, fundada no § 5° do art. 461 do CPC. Na origem, a autora ajuizou a ação informando que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel comercial situado na Avenida Jânio Quadros, lote 4, quadra 6, loteamento Paraíso, na cidade de Parauapebas-Pará, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário competente; e que tomou conhecimento de que a demandada vem ocupando de forma irregular parte das instalações prediais do imóvel. Pontuou a autora que já havia procurado a requerida, em várias ocasiões, na tentativa de encontrar uma solução amigável para a situação, não tendo obtido êxito, razão pela qual promoveu sua Notificação Extrajudicial, tendo recebido uma contra notificação da demandada, com a alegação de que possui contrato de locação com o Senhor José Marques Ferreira, na qualidade de proprietário do imóvel; e que, desde então requere uma cópia do referido contrato, já que desconhece o possível locador, sem nenhuma resposta, razão pela qual ajuizou a ação. O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada. Contra essa decisão é que foi interposto o presente recurso. Em suas razões, a agravante arguiu que o art. 844 do Código de Processo Civil prevê, em procedimento preparatório, a exibição de documentos em poder de terceiros que estejam sob sua guarda, o que não ocorre no presente caso. Pontuou que a autora não provou fato constitutivo do seu direito; e que deveria requerê-lo em incidente processual no curso do processo principal, nos termos do art. 360 do CPC, já que não há relação jurídica entre as partes. Destacou que, se a agravada possui apenas 50% da cota ideal do imóvel, deveria interpor a medida em face do outro proprietário, solicitando-lhe informações, e não contra terceiro de boa-fé. Asseverou a ausência de fundamentação jurídica na decisão recorrida, já que foi proferida contrariando texto de lei interessada e que não estavam presentes os requisitos para concessão da liminar. Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo à decisão e no mérito, pelo provimento do recurso. Citou jurisprudência. Acostou documentos. Em cognição sumária, às fls. 45/46, indeferi o efeito suspensivo postulado. É o relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que o processo originário fora sentenciado pelo Juízo a quo, no bojo do qual foi prolatada decisão que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, ante a falta de ajuizamento da ação principal no prazo legal. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: ¿O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.¿ (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01690875-50, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01690875-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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