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Jurisprudência


TJPA 0073739-20.2015.8.14.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ART. 485, DO CPC - REDISCUSSÃO A RESPEITO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não se admite ação rescisória, sem que se alegue ou se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses capituladas no art. 485 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente identificados às fls. 02, por seu advogado, regularmente habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CONSTRUTORA VIANA SOARES LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso III c/c artigo. 273, ambos do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por perdas e danos e imissão na posse (processo nº 2006.1.002252-3), proposta pela ora demandada, julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda existente entre os litigantes e determinou a devolução do imóvel à parte autora.            Em suas razões, relata o autor que adquiriu um imóvel da construtora Viana Soares Ltda, localizado no Condomínio Novo Horizonte, rua Abelardo Condurú nº 06, município de Ananindeua-Pa, na ordem de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis, formalizado em 29/05/1996 (doc. 19/23).            Sustenta que no ato da assinatura do referido instrumento, como sinal, o autor efetuou o pagamento de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), bem como de mais de 19 (dezenove) parcelas de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), perfazendo o valor total de R$ 20.110,00 (vinte mil e cento e dez reais).            Aduz que efetuou o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) do imóvel, conforme cópia de 28 (vinte e oito) notas promissórias no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), fls. 27/40.            Afirma que o contrato de fls. 19/23 é unilateral, e sem qualquer consistência legal, além disso informa que deveria ter sido ajuizada ação de cobrança e não ação de rescisão contratual referente às notas promissórias.            Ao final, requereu que a r. sentença de mérito transitada em julgado seja rescindida, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.            É o relatório.            Decido.            Concedo os benefícios da justiça gratuita conforme pleiteado.            A ação rescisória é demanda de impugnação de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do artigo 485 do Código de Processo Civil, não cabendo interpretação extensiva ou analógica das hipóteses arroladas numerus clausus.            No caso, a parte autora ajuizou demanda rescisória para fins de rediscussão da matéria atinente ao contrato particular de compra e venda de um imóvel com a construtora Viana Soares Ltda, no valor de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais).            Todavia, em momento algum demonstrou, o autor, a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC1, por ele invocada para justificar o ajuizamento da presente demanda.            Conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que se admita a ação rescisória, é preciso que haja, além das condições e dos pressupostos processuais, a) uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade, arrolados no art. 485 do CPC; c) o prazo decadencial de 2 anos. Não se admite ação rescisória, sem que se alegue ou se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses capituladas no art. 485 do CPC.            Em suma, não se pode atribuir à rescisória finalidade que não encontre o devido respaldo legal, pois se assim o fizesse, estar-se-ia subvertendo a ordem processual.            Assim, não estando vinculada a pretensão a nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, deve ser indeferida a inicial.            Com essas considerações, com fulcro no artigo 267, I e VI, combinado com o 295, I, § único, III, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial da presente ação rescisória, na forma do artigo 490, inciso I, do CPC            Sem custas processuais, em razão da gratuidade.            Publique-se e intime-se.            Belém, 14 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2015.03905077-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03905077-53
Tipo de processo : Ação Rescisória
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