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Jurisprudência


TJPA 0073754-86.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073754-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ IMPETRAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ¿ CABIMENTO ¿ CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL ¿ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ¿ PRECEDENTES DO STF E STJ ¿ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão da MMª Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo n.0026066-98.2015.814.0301) deferiu liminar, determinando que as autoridades impetradas promovessem a nomeação da agravada no cargo de Assistente de Administração ofertado no Concurso Público n. 01/2012-SEMEC, tendo como agravada ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE.            Em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a falta de definição quanto a autoridade coatora, pugnando pelo indeferimento da petição inicial por ilegitimidade passiva, argumentando que a ora agravada teve dúvida ao indicar as autoridades impetradas, o que ensejaria vício insanável, juntando precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar com as suas alegações.            No mérito, assevera a inexistência de direito líquido e certo a ensejar a nomeação da ora agravada, sob o argumento de que os aprovados em concurso público não possuem direito absoluto à nomeação, mas sim mera expectativa de direito à investidura no cargo disputado, pois a conveniência e oportunidade da nomeação pertence à Administração Pública, ascrescetando ainda que, já tendo expirado a validade do certame, não há direito a nomeação.            Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, face o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ressaltando a ausência de dotação orçamentária para custear as despesas decorrentes da nomeação, e, no mérito, requer o provimento do presente agravdo, com consequente reforma integral do decisum de 1º grau.            Coube-me por distribuição a relatoria do feito (v. fl. 113).            É o breve Relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo do MMª Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminar determinando a nomeação da ora agravada para o cargo de Assistente de Administração ofertado no Concurso Público n. 01/2012-SEMEC.            Prima facie, no tange a alegação de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, insta ressaltar que, em que pese não ter sido matéria apreciada na decisão ora agravada, tem-se que a Secretaria Municipal de Educação de Belém fora responsável pelo edital de homologação do concurso público n. 01/2012-SEMEC, datado de 20-06-2013 (fls. 51-53), e o Prefeito Municipal de Belém, que, por sua vez, fora a autoridade responsável pelo edital n. 01/2012 de 16-10-2012 (fls. 36-49), não havendo, portando, que se falar em extinção do feito.            Noutra ponta, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.             Assim, analisando os fatos, argumentos e documentos trazidos aos autos, verifica-se plausível o pleito vindicado pela impetrante, ora agravada, consistente em sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.    O art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança estabelece que: ¿Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿                Somado a isso, verifica-se que a lei exige o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da liminar em sede de mandamus, quais sejam, fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida tão somente ao final da lide.     In casu, tem-se que a ora recorrida produziu prova inequívoca dos fatos alegados na inicial do mandamus, que alega ao juntar o edital que prevê o número de vagas (fls. 36-49), o edital de homologação do concurso (fls. 51-53) que comprova sua classificação na 175ª colocação do certame.    Ademais, diante desses fundamentos é certo que a sentença proferida ao final da demanda poderá produzir seus efeitos tardiamente, gerando prejuízos a Agravada, sendo imprescindível o imediato deferimento da liminar, especialmente quando se tem em conta que já expirou o prazo de validade do concurso que, segundo o Agravante, se deu em 20-06-2015 (fl. 06)    Sobre a concessão de liminar no mandamus, cito precedente do STJ, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(STJ - AgRg no MS: 21332 DF 2014/0266516-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -  Não estando presentes expressamente os pressupostos  previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016¿2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II -  No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido.¿ (AgRg no MS 15.001¿DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14¿3¿2011, DJe 17¿3¿2011)            Encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que não se reveste de falta de interesse de agir a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes a realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados.            Nesse sentido, cito os seguintes precedente do STF, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 598.099-RG1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem o direito à nomeação nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 3/10/2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO. NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.?3. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Vianópolis/GO, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim do: ?MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO. NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. I ? O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas constantes do Edital tem, durante o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação. II- Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.? Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, sustenta preliminar da repercussão geral, e no mérito, alega violação ao art. 37, III, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente apelo. Esta Corte, ao apreciar o RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema e no julgamento do mérito firmou jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito à nomeação. O acórdão restou assim ementado: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA do PRINCÍPIO do concurso PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ? Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2013.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 777865 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2013, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 12/12/2013 PUBLIC 13/12/2013)            No mesmo sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 1.039.539/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 02/03/2009) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da patente necessidade de nomeação dos aprovados no certame. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 30.459 - PA (2009/0178631-7) Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA TURMA) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. EDITAL 1/2004-MAPA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante insurge-se contra a Portaria 290, de 30/6/2005, do Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que teria deixado de incluí-lo entre os candidatos ali convocados para assumirem o cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Assim, impetrado o mandamus em 25/10/2005, foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 2. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual do impetrante, porquanto ele não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame e dentro do prazo decadencial . [...] 6. Segurança denegada." (STJ - MS 11.090/DF, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23/10/2006) (grifei) "RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA PROPOSITURA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EDITAL. NUMERO DETERMINADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. CONCURSO AINDA VÁLIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Mandado de Segurança interposto após o prazo de validade do concurso não implica em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstram a necessidade de provimento do cargo. A designação de servidor de cargo estranho àquele para o que foi realizado o concurso é ato concreto de recusa a candidatos remanescentes. Recurso provido.¿ (STJ - RMS 14.689/PA, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 20/09/2004) (grifei)   ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.846 - MG (2012/0144684-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO (S) RECORRIDO : ELAINE ANTUNES FIDELIS HALABI ADVOGADO : VANIA REGINA DE ARAUJO GONDIM E OUTRO (S) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. (I) NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535, II DO CPC. (II) DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. (III) CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, assim ementado: Embargos Infringentes - Concurso Público - Candidato Excedente - Expectativa de Direito - Encerramento do Prazo de Validade - Decadência - Inocorrência - O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto à eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. - Não há se falar em decadência do direito da autora, se sua nomeação poderia ocorrer até o término do prazo de validade do certame. Assim, somente a partir da expiração do prazo de validade do certame é que nasce para a autora o direito de pleitear eventual direito à nomeação, conforme princípio da actio nata (fls. 174). 2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/205). 3. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 165, 269, IV e 535, do CPC, sob os seguintes argumentos: (a) ao julgar os Embargos Infringentes, a Câmara Julgadora apenas aderiu ao voto vencido, que rejeitou a preliminar de decadência, sem analisar as questões atinentes ao mérito da demanda, qual seja, o direito da recorrida à nomeação; e (b) ocorreu a decadência do direito da recorrida à nomeação, eis que a ação foi proposta cinco meses após o prazo de validade do concurso. 4. Contrarrazões às fls. 244/253. 5. É o relatório. Decido. 6. Não merece prosperar o inconformismo. 7. Inicialmente, inexiste a apontada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que a Corte de origem, ao afastar a decadência, restaurou a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da ora recorrida de ser nomeada no cargo em que fora contratada temporariamente, haja vista sua aprovação em concurso público. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração: Quanto à arguição do embargante de que o acórdão não enfrentou o mérito, qual seja, o direito, ou não, à nomeação da autora, a meu ver não deve prosperar, haja vista que por uma simples e detalhada leitura do acórdão, percebe-se que o mesmo não fora omisso nesse ponto. Para esclarecer, forçoso transcrever parte da decisão: Então, se o Meritíssimo Juiz de primeiro grau não reconheceu a decadência e mandou o Estado nomeá-lo, agora a decadência é matéria de mérito, conforme está o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Estamos julgando o mérito. Se estamos acolhendo os Embargos, afastando a decadência, em consequência, estamos resgatando a decisão de primeiro grau, e lá está o comando, mandando nomear. Assim, diante da simples leitura das razões apresentadas pelo embargante, depreende-se que o recurso por ela interposto é fruto de seu inconformismo com a decisão guerreada, não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (fls. 204/205). 8. Portanto, não padece o acórdão recorrido da omissão alegada. Observa-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 9. No que pertine à violação ao art. 165 do CPC, convém registrar que o Magistrado não está obrigado a listar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, importando somente que a decisão tenha adotado fundamentos suficientes para a resolução do litígio, como no presente caso. 10. Não se deve perder de vista que a fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Não há falar em deficiência de fundamentação do ato judicial se o magistrado registrar, ainda que de forma concisa, os fundamentos que o levaram a adotar tal medida. Precedentes. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 886.933/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19.9.2011). ² ² ² PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DECISÃO SUCINTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CPC. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não viola o artigo 165 do CPC a decisão que, embora concisa, contém fundamentação adequada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.008.745/PR, 5T, rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 28.10.2008). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MOMENTO DE APRECIAÇÃO. 1. Não é nula a sentença suficientemente concisa que, sem indicar expressamente o dispositivo legal no qual se embasa, extingue o processo sem julgamento de mérito, dado o não cumprimento de determinação judicial para sanar irregularidade constante no processo. 2. A inépcia da inicial pode ser apreciada e declarada até o momento do despacho saneador. 3. Recurso conhecido e provido (REsp. 202.998/RJ, 5T, Rel. Min. EDSON VIDGAL, DJU 31.5.1999, p. 186). 11. Com relação à decadência, a tese recursal destoa da orientação da jurisprudência desta Corte de que o termo inicial do prazo decadencial contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS 34.329/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade 'a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal' (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33). 2. O 'término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado' (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/8/12). (...) 17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ (MS 19.227/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.4.2013). ² ² ² RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos. II - A ilegalidade apontada iniciou-se com o término do prazo de validade do concurso, uma vez que até então, a Administração poderia ter nomeado a impetrante. In casu, conforme depreende-se dos autos, o prazo de validade do aludido concurso expirou em 16 de abril de 2006, sendo que o mandamus foi impetrado em 14 de agosto do aludido ano, dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo art. 18, da Lei nº 1.553/51. Decadência afastada. III - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Recurso desprovido (RMS 25.601/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 5.5.2008). 12. Por fim, convém registrar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. 13. Nesse sentido, ilustram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO DECORRENTE DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 2. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS 38.443/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/4/13). (...) 7. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 37.982/RO, 1T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJe 20.8.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame. 2. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. 3. No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4. Recurso ordinário provido (RMS 33.719/SP, 1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COORDENADOR PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itapevi em razão de ato consubstanciado na não-convocação da impetrante para nomeação e posse no cargo de Coordenador Parlamentar da Câmara Municipal. 2. Preliminarmente, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º e 37, incisos I, II e IV da Constituição Federal. 3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010. 5. No presente caso, a candidata Márcia Farah Elias foi aprovada em 1º lugar, mas teve a sua posse indeferida por não comprovar o lapso temporal exigido pelo edital, de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Diante do ocorrido, a referida candidata impetrou mandado de segurança para garantir a posse no cargo em questão, cuja ordem foi denegada pelo Juiz de Primeira Instância e mantida pelo Tribunal, tendo transitado em julgado em 2012, conforme informação de fls. 337. 6. Em razão do indeferimento da posse da 1ª colocada, a ora recorrente, classificada em 2º lugar, também, apresentou mandado de segurança, alegando a existência de direito subjetivo à posse no cargo de Coordenador Parlamentar, uma vez que a única vaga prevista no edital não fora preenchida. 7. A impetrante foi aprovada, como visto, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 2ª, ou seja, a 1ª que deve ser convocada, uma vez que a primeira classificada teve sua posse indeferida por não ter comprovado o lapso temporal exigido pelo edital de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, obedecendo a ordem de classificação, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora devidamente habilitado. 8. Salienta-se que o fato do cargo de Coordenador Parlamentar ter sido renomeado para Assistente Legislativo em Gestão Pública II e de ter sido realizado novo concurso público com previsão de 1 vaga para tal cargo não retira o direito líquido e certo da ora recorrente ser nomeado ao cargo vago, uma vez que na época da impetração a vaga não estava preenchida. 9. Recurso parcial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp. 1.359.516/SP, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.5.2013). 14. No caso em tela, conforme apurado pela Corte de origem, a recorrida, aprovada em 9o. lugar no concurso público para o preenchimento do cargo de Analista Educacional, passou a ter direito a nomeação quando, após a nomeação dos cinco primeiros candidatos classificados, surgiram quatro novas vagas, as quais foram preenchidas pela autora e demais classificados, por meio de contratação temporária, o que deu ensejo ao seu direito e líquido e certo à nomeação. 15. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. 16. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 27 de novembro de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR¿ (STJ - REsp: 1333846 MG 2012/0144684-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 28/11/2014)            Esta Corte de Justiça possui idêntico entendimento, verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZADO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar o ato omissivo, relativo à nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público, somente começa a fluir a partir do termo final do prazo de validade do certame. Prejudicial rejeitada. 2 O candidato de concurso público classificado em cadastro de reserva tem expectativa de direito a nomeação e posse, que se convalida em direito líquido e certo quando comprovado o surgimento de vagas até sua classificação, no prazo de validade do concurso, por nomeações tornadas sem efeito. 3 Segurança concedida à unanimidade.¿ (TJPA. Tribunal Pleno. Processo nº: 201230190493. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Nº Acórdão: 124369. Data do julgamento: 04/09/2013. Data de publicação: 12/09/2013) (grifei).            Assim, não merece reforma a decisão agravada, considerando estar em conformidade com a legislação vigente, bem como em consonância com jurisprudência dominante.            Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ DISPOSITIVO            Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Belém, 30 de Setembro de 2015.            Maria de Nazaré Saavedra Guimarães            Desembargadora - Relatora (2015.03676984-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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