TJPA 0073769-55.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073769-55.2015.814.0000 AGRAVANTE: C. G. M. M. P. AGRAVADO: F. F. S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISIONAIS E CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por C. G. M. M. P., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos do AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISIONAIS E CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO nº 0076185-77.2015.814.0070, lavrada nos seguintes termos: DESPACHO Da análise dos autos, observo que há grande preocupação em resguardar o patrimônio adquirido na constância da convivência do casal. No entanto, entendo que a gestão compartilhada dos bens não é a melhor solução, tendo em vista os problemas que podem surgir na prática. Quanto à busca e apreensão de documentos, entendo que, a princípio, não se justifica a medida, pois caberá ao réu apresentar todos os documentos na sua manifestação. Além do que, a aquisição de bens durante a convivência poderá ser comprovada por outros meios de prova. No tocante ao sequestro de bens, vejo que alguns deles, como veículos, são necessários ao funcionamento da atividade econômica desenvolvida. Portanto, o sequestro não é medida adequada no presente caso. Não vejo na hipótese necessidade de ser decretada a separação de corpos, pois o casal já está separado de fato e, conforme notícia a inicial, há ação penal em trâmite nesta Comarca relacionada às agressões e perseguições contra a autora. Por fim, para evitar a dilapidação patrimonial, oficie-se aos cartórios desta Comarca, à JUCEPA e ao DETRAN-PA para que não registrem nenhuma alienação de bens de propriedade do réu. Considerando a participação da autora nos frutos dos bens do casal, fixo alimentos provisórios em seu favor no valor de 1,5 salário mínimo a ser pago diretamente pelo réu, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês, a iniciar a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10.12.2015, às 09h00min, a qual as partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação. Cite-se o réu e intime-se a autora para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados. Intime-se a autora, por seu advogado. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Parauapebas, 30 de julho de 2015. LÍBIO ARAÚJO MOURA Juiz de Direito Juntou os documentos de fls. 15/56. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópia da decisão agravada (fls. 16), da certidão da respectiva intimação (fls. 18) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 15) e do agravado (fls. 17). Em consulta ao sistema processual constato que o feito encontra-se julgado. Vejamos: ¿Declaro existente e dissolvida a uni¿o estável entre FABIANA FERREIRA DA SILVA e CÍCERO GEISEL MAGALHAES MESQUITA PEREIRA. Ante a inexistência de irregularidade no termo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA. Extingo o processo com resoluç¿o de mérito, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Custas pela requerente. Sentença publicada em audiência. Arquive-se.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02356747-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073769-55.2015.814.0000 AGRAVANTE: C. G. M. M. P. AGRAVADO: F. F. S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISIONAIS E CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por C. G. M. M. P., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos do AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISIONAIS E CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO nº 0076185-77.2015.814.0070, lavrada nos seguintes termos: DESPACHO Da análise dos autos, observo que há grande preocupação em resguardar o patrimônio adquirido na constância da convivência do casal. No entanto, entendo que a gestão compartilhada dos bens não é a melhor solução, tendo em vista os problemas que podem surgir na prática. Quanto à busca e apreensão de documentos, entendo que, a princípio, não se justifica a medida, pois caberá ao réu apresentar todos os documentos na sua manifestação. Além do que, a aquisição de bens durante a convivência poderá ser comprovada por outros meios de prova. No tocante ao sequestro de bens, vejo que alguns deles, como veículos, são necessários ao funcionamento da atividade econômica desenvolvida. Portanto, o sequestro não é medida adequada no presente caso. Não vejo na hipótese necessidade de ser decretada a separação de corpos, pois o casal já está separado de fato e, conforme notícia a inicial, há ação penal em trâmite nesta Comarca relacionada às agressões e perseguições contra a autora. Por fim, para evitar a dilapidação patrimonial, oficie-se aos cartórios desta Comarca, à JUCEPA e ao DETRAN-PA para que não registrem nenhuma alienação de bens de propriedade do réu. Considerando a participação da autora nos frutos dos bens do casal, fixo alimentos provisórios em seu favor no valor de 1,5 salário mínimo a ser pago diretamente pelo réu, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês, a iniciar a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10.12.2015, às 09h00min, a qual as partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação. Cite-se o réu e intime-se a autora para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados. Intime-se a autora, por seu advogado. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Parauapebas, 30 de julho de 2015. LÍBIO ARAÚJO MOURA Juiz de Direito Juntou os documentos de fls. 15/56. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópia da decisão agravada (fls. 16), da certidão da respectiva intimação (fls. 18) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 15) e do agravado (fls. 17). Em consulta ao sistema processual constato que o feito encontra-se julgado. Vejamos: ¿Declaro existente e dissolvida a uni¿o estável entre FABIANA FERREIRA DA SILVA e CÍCERO GEISEL MAGALHAES MESQUITA PEREIRA. Ante a inexistência de irregularidade no termo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA. Extingo o processo com resoluç¿o de mérito, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Custas pela requerente. Sentença publicada em audiência. Arquive-se.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02356747-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02356747-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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