TJPA 0074643-19.2015.8.14.0201
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074643-19.2015.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S.A. ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB 10219 ADVOGADA: ELIETE SANTANA MATOS OAB 20867-A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE OAB 20868-A APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoarací que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de MANOEL DE OLIVEIRA SILVA. Na origem, o autor foi intimado para emendar a petição inicial com a juntada dos Atos Constitutivos, não tendo sido atendida determinação judicial, ato contínuo, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ensejando a interposição do presente recurso. Mediante petição de fl. 68 o apelante requer a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência do apelante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 68, procuração e substabelecimento de fls. 07/08. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento por estar prejudicado, em conformidade com o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, Homologo o pedido de desistência do apelo, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01611358-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074643-19.2015.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S.A. ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB 10219 ADVOGADA: ELIETE SANTANA MATOS OAB 20867-A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE OAB 20868-A APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoarací que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de MANOEL DE OLIVEIRA SILVA. Na origem, o autor foi intimado para emendar a petição inicial com a juntada dos Atos Constitutivos, não tendo sido atendida determinação judicial, ato contínuo, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ensejando a interposição do presente recurso. Mediante petição de fl. 68 o apelante requer a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Consta nos autos pedido de desistência do apelante por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 68, procuração e substabelecimento de fls. 07/08. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento por estar prejudicado, em conformidade com o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, Homologo o pedido de desistência do apelo, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01611358-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.01611358-77
Tipo de processo
:
Apelação
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