TJPA 0074674-98.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.000494-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO:IRLANA RITA DE C.C. RODRIGUES AGRAVADO: ADEMIAS VINAGRE BRABO DEFENSOR: AUGUSTO RIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Processo sentenciado. Perda superveniente do interesse em recorrer. Trânsito em julgado. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. 1. Com a prolação da decisão colacionada aos autos não há mais interesse ao agravante em recorrer, não havendo utilidade a apreciação do recurso. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda superveniente do interesse em recorrer. 2. Aplicação do disposto no artigo 932, III do Código de processo civil. Decisão monocrática. Município de Belém, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra si por Ademias Vinagre Brabo, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª vara da fazenda da capital que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando que o agravante providencie um leito para o agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento. Aduz a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Afirma a soberania do interesse público sob o particular. Alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Requer o efeito suspensivo da decisão e ao final o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório, decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: É necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial. Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra), verifico a prolação de sentença na ação originária (processo n.0074674-98.2013.814.0301), in verbis: ADEMIAS VINAGRE BRABO propôs Ação de Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, expondo o que se segue: Que é usuária do SUS e é portador da Síndrome de Wolff-Parkinson-White, CID 10, I 45.6. Realiza tratamento de sua patologia no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e lhe foi prescrito procedimento cirúrgico denominado Oblação. Que embora cadastrada na central de leitos, pedido de UTI, ainda não lhe foi disponibilizado, incidindo no agravamento de seu estado de saúde. Em suma, pleiteou tutela antecipada com vistas a obter a internação e tratamento médico em hospital adequado e com leito de UTI, bem como, a disponibilização de exames, medicamentos e tudo o que for necessário para salvaguardar a saúde da parte Autora. No mérito, requereu a confirmação da decisão antecipatória. Juntou documentos. O juízo, às fls. 20 e ss, concedeu a tutela pretendida. O demandado ofertou contestação de fls. 52 e ss. Réplica nos autos de fls. 71 e ss. O juízo às fls. 154 determinou o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito. O Ministério Público às fls. 148 e ss, opinou pela procedência do pedido. É o bastante para proferir sentença. Decido. Trata-se de ação ordinária em que o Autor requer a sua internação e em hospital adequado ao tratamento de sua patologia e com leito de UTI, bem como, a disponibilização de exames, medicamentos e tudo o que for necessário para salvaguardar sua saúde. Do chamamento da União e do Estado à lide e Da ilegitimidade passiva do Município: É ponderado afirmar embora o Município tente esquivar-se do dever legal de prestar o serviço de saúde, atribuindo a legitimidade ao Estado do Pará e à União, faz ele (Município) parte de uma das esferas de governo. Desta feita, a competência para prestação do serviço de saúde pública compete solidariamente às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal. Por isso, incumbe ao Município o dever de fornecer internação hospitalar ao Autor, conforme laudos anexos. Neste sentido, remanesce o entendimento do TJPE. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. INTERNAMENTO CUSTEADO PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - À UNANIMIDADE - 1- Com efeito, nota-se que a Constituição da República garante a saúde como um direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, em cumprimento ao disposto no art. 196 da CF/88, assegurar o acesso ao tratamento com fornecimento de medicamentos e internação em Unidade de Terapia Intensiva, que é o caso dos autos, quando indispensáveis ao restabelecimento da saúde do necessitado, de forma gratuita, desde que, certamente, comprovada a real necessidade da medida, como de fato ocorre no caso em tela. 2- Quanto ao argumento acerca da escassez de recursos, não pode, este, ser usado para defender a falta de cumprimento das políticas obrigatórias, sempre prometidas, e nem sempre realizadas, na área da saúde pública. Além do mais, a tutela dos direitos constitucionais não pode sujeitar-se ao mérito administrativo, ou seja, à conveniência e à oportunidade de execução dos gastos públicos. Incumbe, pois, ao recorrente proporcionar meios para proteger a saúde de sua população, descabendo-lhe, como no caso dos autos, em que, por injustificadas razões burocráticas, restringe aquele direito fundamental, dificultando a vida do cidadão que se vê forçado a buscar socorro judicial. Sendo, por isso, totalmente cabível a apreciação jurisdicional, sem que tal fato constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que cabe precipuamente ao Poder Judiciário o zelo pelo cumprimento da Carta Magna. 3-Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso improvido. 5- Decisão unânime. (TJPE - AG 0012909-12.2012.8.17.0000 - 2ª CDPúb. - Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães - DJe 10.08.2012 - p. 84) Por essa razão, rejeito as preliminares suscitadas em defesa. No mérito. O requerente pleiteia a disponibilização de leito em UTI para tratamento de sua patologia, porém o Município vem a lhe negar leito, tratamento e assistência. A bem da verdade, o Autor demonstra com laudo e exames acostados aos autos, a necessidade de autorização para realização do procedimento cirúrgico e de leito hospitalar. Contudo, a Municipalidade, em contestação, atribuiu o múnus publicum ou dever legal ao Estado do Pará e à União de providenciar o tratamento de saúde do requerente. Por conta disso, deve-se levar em consideração que a boa-fé objetiva milita em favor do Autor, pois não contrariada pelo demandado. Neste sentido, a teoria da asserção vem a se posicionar: Sobre a adoção da teoria da asserção, vale mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statuts assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (ou, como prefere o CPC, coisa julgada material, art. 467). Não havendo sentença de mérito transitada em julgado, no sistema do Código, não há que se falar igualmente na possibilidade de ação rescisória (STJ, 1ª Seção, AR 381/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 27.09.1994, DJ 12.06.1995, p. 132). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente aviada, sendo oportuna, ação rescisória. (STJ, 3ª Turma, REsp21.544/MG, rel. Min. Eduardo ribeiro, j. em 19.05.1992, Dj 08.06.1992, p. 8.619) (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98) No presente caso - constata-se certa dificuldade do Autor em obter o leito em UTI junto ao Município, visto que se obrigou a recorrer à via judicial para obtenção, por meio de tutela antecipada. Deveras, o Município deve zelar, a contento, pela saúde de seus usuários de serviço, pois dever legal, inserido no mínimo existencial à manutenção da vida deste. Neste sentido, o STF, em Medida Cautelar na ADPF 45, veio a se posicionar: A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (STF, Medida Cautelar na ADPF 45). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE. INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NEGATIVA - ILEGALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Evidenciado nos autos que o impetrante,... submetido a tratamento em hospital da Rede FHEMIG, a necessidade do medicamento e insumos prescritos por médicos especialistas do SUS, a falta de condições financeiras para arcar com o custo do complexo tratamento instituído, a efetividade e necessidade de sua manutenção, e, bem assim, a ausência de contraprova acerca da dispensabilidade e ineficácia da medicação requerida, impõe-se a concessão da segurança, nos termos em que pleiteada, garantindo-se a eficácia do direito maior à saúde, que consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. (MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.11.062809-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): LUIZ FERNANDO COSTA RODRIGUES REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE DIVINA RAMOS COSTA RODRIGUES - AUTORID COATORA: SECRETARIO ESTADO SAUDE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO) Isso posto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido da inicial para condenar o requerido à obrigação de fazer de providenciar a internação e tratamento médico do requerente em hospital adequado ao tratamento de sua patologia e com leito de UTI, bem como, disponibilizar exames, medicamentos e tudo o que for necessário para salvaguardar a saúde da parte Autora, tudo em conformidade com o art. 269, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Sem custas e despesas processuais pelo Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem revertidos em favor do Fundo da Defensoria Pública, patrocinadora da causa. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de março de 2016. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito titular da 1a Vara de Fazenda Pública da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Assim, estando sentenciado o processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). (sem grifo no original). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A inteligência do art. 932, III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02652586-85, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.000494-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO:IRLANA RITA DE C.C. RODRIGUES AGRAVADO: ADEMIAS VINAGRE BRABO DEFENSOR: AUGUSTO RIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Processo sentenciado. Perda superveniente do interesse em recorrer. Trânsito em julgado. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. 1. Com a prolação da decisão colacionada aos autos não há mais interesse ao agravante em recorrer, não havendo utilidade a apreciação do recurso. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda superveniente do interesse em recorrer. 2. Aplicação do disposto no artigo 932, III do Código de processo civil. Decisão monocrática. Município de Belém, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra si por Ademias Vinagre Brabo, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª vara da fazenda da capital que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando que o agravante providencie um leito para o agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento. Aduz a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Afirma a soberania do interesse público sob o particular. Alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Requer o efeito suspensivo da decisão e ao final o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório, decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: É necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial. Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra), verifico a prolação de sentença na ação originária (processo n.0074674-98.2013.814.0301), in verbis: ADEMIAS VINAGRE BRABO propôs Ação de Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, expondo o que se segue: Que é usuária do SUS e é portador da Síndrome de Wolff-Parkinson-White, CID 10, I 45.6. Realiza tratamento de sua patologia no Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e lhe foi prescrito procedimento cirúrgico denominado Oblação. Que embora cadastrada na central de leitos, pedido de UTI, ainda não lhe foi disponibilizado, incidindo no agravamento de seu estado de saúde. Em suma, pleiteou tutela antecipada com vistas a obter a internação e tratamento médico em hospital adequado e com leito de UTI, bem como, a disponibilização de exames, medicamentos e tudo o que for necessário para salvaguardar a saúde da parte Autora. No mérito, requereu a confirmação da decisão antecipatória. Juntou documentos. O juízo, às fls. 20 e ss, concedeu a tutela pretendida. O demandado ofertou contestação de fls. 52 e ss. Réplica nos autos de fls. 71 e ss. O juízo às fls. 154 determinou o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito. O Ministério Público às fls. 148 e ss, opinou pela procedência do pedido. É o bastante para proferir sentença. Decido. Trata-se de ação ordinária em que o Autor requer a sua internação e em hospital adequado ao tratamento de sua patologia e com leito de UTI, bem como, a disponibilização de exames, medicamentos e tudo o que for necessário para salvaguardar sua saúde. Do chamamento da União e do Estado à lide e Da ilegitimidade passiva do Município: É ponderado afirmar embora o Município tente esquivar-se do dever legal de prestar o serviço de saúde, atribuindo a legitimidade ao Estado do Pará e à União, faz ele (Município) parte de uma das esferas de governo. Desta feita, a competência para prestação do serviço de saúde pública compete solidariamente às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal. Por isso, incumbe ao Município o dever de fornecer internação hospitalar ao Autor, conforme laudos anexos. Neste sentido, remanesce o entendimento do TJPE. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. INTERNAMENTO CUSTEADO PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - À UNANIMIDADE - 1- Com efeito, nota-se que a Constituição da República garante a saúde como um direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, em cumprimento ao disposto no art. 196 da CF/88, assegurar o acesso ao tratamento com fornecimento de medicamentos e internação em Unidade de Terapia Intensiva, que é o caso dos autos, quando indispensáveis ao restabelecimento da saúde do necessitado, de forma gratuita, desde que, certamente, comprovada a real necessidade da medida, como de fato ocorre no caso em tela. 2- Quanto ao argumento acerca da escassez de recursos, não pode, este, ser usado para defender a falta de cumprimento das políticas obrigatórias, sempre prometidas, e nem sempre realizadas, na área da saúde pública. Além do mais, a tutela dos direitos constitucionais não pode sujeitar-se ao mérito administrativo, ou seja, à conveniência e à oportunidade de execução dos gastos públicos. Incumbe, pois, ao recorrente proporcionar meios para proteger a saúde de sua população, descabendo-lhe, como no caso dos autos, em que, por injustificadas razões burocráticas, restringe aquele direito fundamental, dificultando a vida do cidadão que se vê forçado a buscar socorro judicial. Sendo, por isso, totalmente cabível a apreciação jurisdicional, sem que tal fato constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que cabe precipuamente ao Poder Judiciário o zelo pelo cumprimento da Carta Magna. 3-Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso improvido. 5- Decisão unânime. (TJPE - AG 0012909-12.2012.8.17.0000 - 2ª CDPúb. - Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães - DJe 10.08.2012 - p. 84) Por essa razão, rejeito as preliminares suscitadas em defesa. No mérito. O requerente pleiteia a disponibilização de leito em UTI para tratamento de sua patologia, porém o Município vem a lhe negar leito, tratamento e assistência. A bem da verdade, o Autor demonstra com laudo e exames acostados aos autos, a necessidade de autorização para realização do procedimento cirúrgico e de leito hospitalar. Contudo, a Municipalidade, em contestação, atribuiu o múnus publicum ou dever legal ao Estado do Pará e à União de providenciar o tratamento de saúde do requerente. Por conta disso, deve-se levar em consideração que a boa-fé objetiva milita em favor do Autor, pois não contrariada pelo demandado. Neste sentido, a teoria da asserção vem a se posicionar: Sobre a adoção da teoria da asserção, vale mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statuts assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (ou, como prefere o CPC, coisa julgada material, art. 467). Não havendo sentença de mérito transitada em julgado, no sistema do Código, não há que se falar igualmente na possibilidade de ação rescisória (STJ, 1ª Seção, AR 381/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 27.09.1994, DJ 12.06.1995, p. 132). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente aviada, sendo oportuna, ação rescisória. (STJ, 3ª Turma, REsp21.544/MG, rel. Min. Eduardo ribeiro, j. em 19.05.1992, Dj 08.06.1992, p. 8.619) (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98) No presente caso - constata-se certa dificuldade do Autor em obter o leito em UTI junto ao Município, visto que se obrigou a recorrer à via judicial para obtenção, por meio de tutela antecipada. Deveras, o Município deve zelar, a contento, pela saúde de seus usuários de serviço, pois dever legal, inserido no mínimo existencial à manutenção da vida deste. Neste sentido, o STF, em Medida Cautelar na ADPF 45, veio a se posicionar: A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (STF, Medida Cautelar na ADPF 45). MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE. INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NEGATIVA - ILEGALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Evidenciado nos autos que o impetrante,... submetido a tratamento em hospital da Rede FHEMIG, a necessidade do medicamento e insumos prescritos por médicos especialistas do SUS, a falta de condições financeiras para arcar com o custo do complexo tratamento instituído, a efetividade e necessidade de sua manutenção, e, bem assim, a ausência de contraprova acerca da dispensabilidade e ineficácia da medicação requerida, impõe-se a concessão da segurança, nos termos em que pleiteada, garantindo-se a eficácia do direito maior à saúde, que consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. (MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.11.062809-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): LUIZ FERNANDO COSTA RODRIGUES REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE DIVINA RAMOS COSTA RODRIGUES - AUTORID COATORA: SECRETARIO ESTADO SAUDE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO) Isso posto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido da inicial para condenar o requerido à obrigação de fazer de providenciar a internação e tratamento médico do requerente em hospital adequado ao tratamento de sua patologia e com leito de UTI, bem como, disponibilizar exames, medicamentos e tudo o que for necessário para salvaguardar a saúde da parte Autora, tudo em conformidade com o art. 269, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Sem custas e despesas processuais pelo Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem revertidos em favor do Fundo da Defensoria Pública, patrocinadora da causa. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de março de 2016. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito titular da 1a Vara de Fazenda Pública da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Assim, estando sentenciado o processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). (sem grifo no original). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A inteligência do art. 932, III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02652586-85, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02652586-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento