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Jurisprudência


TJPA 0074721-34.2015.8.14.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCESSADA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ATO COATOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1.     Cabe a Turma Recursal o conhecimento e processamento de ¿mandamus¿ impetrado contra ato coator de Juiz de 1º grau, proferido no bojo de ação processada sob o rito da Lei n.º 9.099/1995. 2.     Competência declinada para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Banco Bradesco S.A. contra ato supostamente abusivo e ilegal perpetrado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí.            Em sua peça mandamental, às fls. 02/10, o impetrante aduz que a autoridade impetrada agiu de forma arbitrária ao não receber o recurso inominado, sob o fundamento de ter sido interposto fora do prazo legal.            Discorre acerca do cabimento do presente mandamus.            Sustenta a existência de violação a direito líquido e certo e a necessidade de concessão de medida liminar, a fim de que seja recebido e processado o recurso pretendido.            No mérito, requer a procedência da ação mandamental.            Acostou documentos às fls. 07/34.            Coube-me a relatoria do feito dor distribuição (fl. 35).            É o breve Relatório, síntese do necessário.            Decido.            Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, em virtude da latente incompetência desta Corte.            Explico.            Folheando os autos, vejo, às fls. 11-12, que a ação originária foi processada no rito da Lei n.º 9.099/95, tendo sido proferida sentença de parcial procedência.            Por circunstâncias alheias à vontade do impetrante, seu recurso inominado foi declarado intempestivo pelo juízo primevo (v. fl. 33), ajuizando contra essa decisão a ação em análise.            Assim, é de fácil percepção que o ato indicado como coator foi proferido pelo juízo de primeira instância, em ação processada sob o rito dos juizados especiais, cabendo, em razão disso, exclusivamente, às Turmas Recursais o conhecimento do presente mandamus. É nesse sentido que vige o Enunciado n.º 62 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje, ¿verbis¿: ¿ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.¿            A Turma Recursal local segue a orientação acima: ¿Processo nº 0000.955.08.2015.814.9001 - Mandado de Segurança Impetrante: BANCO BONSUCESSO S/A Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Marituba. Litisconsorte: Nazareno Reis de Freitas Relator: Juiz Max Ney do Rosário Cabral MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO COM BOLETO BANCÁRIO COM A IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA UNAJ. FALTA DE MOTIVOS PARA NEGAÇÃO A DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. DESERÇÃO AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Marituba, que, nos autos do processo nº 0005.734.66.2014.814.0133, deixou de admitir o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, sob o fundamento da deserção por falta de relatório de custas. 2. O caso em tela gira em torno da juntada a ausência do relatório do preparo e das custas processuais quando da interposição do Recurso Inominado. Aduz o Impetrante que juntou tempestivamente ao Recurso Inominado as guias comprobatórias de recolhimento da receita judiciária e os boletos bancários (fls. 93/96). Alega que a falta do Relatório de custas, não impede a regular ciência de que o preparo foi realizado corretamente, constituindo mero vício sanável, bastando uma simples intimação, determinado a sua juntada para regular andamento do feito e manutenção do direito de recorrer. Alega que o Juiz da Vara de origem julgou deserto o recurso interposto (fls. 99/100), por um entendimento equivocado baseado num formalismo exacerbado, uma vez que todo o preparo foi devidamente providenciado e comprovado dentro do prazo legal. O Recorrente, quando da interposição de Embargos Declaratórios, juntou aos autos os Relatórios de custas (fls. 104 e 106). Requer o deferimento da liminar para a suspensão imediata do ato impugnado, bem como a concessão da segurança com fito de que seu Recurso Inominado seja remetido à Turma Recursal para fins de apreciação. 3. Conclusos o Mandamus a este relator, foi deferida a medida cautelar inicial; requisitadas informações do Juízo impetrado e que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para parecer (fls. 119). O Juízo impetrado manifestou-se (fls. 126/132). O litisconsorte foi citado e sua manifestação apresentada às fls.134/136. O Ministério Público do Estado opinou pela concessão da segurança (fls. 139/144). 4. Plausível o deferimento da medida cautelar inicial. Com efeito, os procedimentos dos Juizados Especiais são regidos, entre outros, pelos critérios da simplicidade e da informalidade, sendo certo que, os comprovantes de pagamento e os boletos, inclusive com o número do processo apontado, constam dos autos e estão devidamente quitados, não havendo, a priori, que se falar em deserção. Ademais, não se pode exigir um rigor excessivo quanto a comprovação do preparo, ao ponto de subtrair da parte um direito constitucionalmente garantido, como é o caso do duplo grau de jurisdição e a ampla defesa. Por outro lado, embora seja legal a cobrança de custas e demais verbas decorrentes do preparo, o Judiciário não se constitui, institucionalmente, como órgão arrecadador do Estado a merecer um rigor na comprovação do pagamento das verbas pertinentes a custas processuais. 5. Assim, entendo que deve ser afastada a deserção do recurso interposto pelo Impetrante. 9. Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que, o recurso inominado interposto pelo impetrante nos autos do Processo nº 0005.734.66.2014.814.0133, seja admitido e remetido a esta Turma Recursal. 10. Segurança concedida. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Sem custas. Belém, 29 de agosto de 2015. (data do julgamento). Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator¿            Sedimentando, o precedente a seguir, explica: ¿PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete às respectivas Turmas Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, ora suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 38.020 - RJ).¿            Dessa maneira, é visível a incompetência desta Corte para o processamento da presente ação.            Posto isso, declaro a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente ¿mandamus¿.            Determino, após as baixas devidas, o encaminhamento dos autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.            Intimem-se e Publique-se.            À Secretaria.            Belém/PA, 08 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.03836550-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03836550-91
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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